TJBA - 8002371-61.2022.8.05.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
15/04/2025 10:42
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 10:42
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
15/04/2025 10:41
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
15/04/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITIARA em 14/04/2025 23:59.
-
15/03/2025 01:06
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUZA TELES em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo EMENTA 8002371-61.2022.8.05.0243 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Paulo Henrique De Souza Teles Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864-A) Apelado: Municipio De Ibitiara Advogado: Jesse Matos Leao (OAB:BA28822-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002371-61.2022.8.05.0243 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: PAULO HENRIQUE DE SOUZA TELES Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE IBITIARA Advogado(s):JESSE MATOS LEAO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
ALEGADA OMISSÃO NO PAGAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO OMISSIVO.
DISCUSSÃO SOBRE REAJUSTE DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O mandado de segurança exige comprovação de plano de direito líquido e certo, inexistindo espaço para dilação probatória. 2.
Demonstrado que o percentual de progressão funcional reconhecido administrativamente foi incorporado à remuneração do servidor, não se verifica ato omissivo ilegal. 3.
Ausentes elementos que configurem litigância de má-fé, revela-se incabível a condenação por tal fundamento. 4.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8002371-61.2022.8.05.0243, sendo Apelante PAULO HENRIQUE DE SOUZA TELES e Apelado MUNICÍPIO DE IBITIARA/BA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator.
Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo EMENTA 8002371-61.2022.8.05.0243 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Paulo Henrique De Souza Teles Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864-A) Apelado: Municipio De Ibitiara Advogado: Jesse Matos Leao (OAB:BA28822-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002371-61.2022.8.05.0243 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: PAULO HENRIQUE DE SOUZA TELES Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE IBITIARA Advogado(s):JESSE MATOS LEAO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
ALEGADA OMISSÃO NO PAGAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO OMISSIVO.
DISCUSSÃO SOBRE REAJUSTE DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O mandado de segurança exige comprovação de plano de direito líquido e certo, inexistindo espaço para dilação probatória. 2.
Demonstrado que o percentual de progressão funcional reconhecido administrativamente foi incorporado à remuneração do servidor, não se verifica ato omissivo ilegal. 3.
Ausentes elementos que configurem litigância de má-fé, revela-se incabível a condenação por tal fundamento. 4.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8002371-61.2022.8.05.0243, sendo Apelante PAULO HENRIQUE DE SOUZA TELES e Apelado MUNICÍPIO DE IBITIARA/BA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator.
Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
14/02/2025 03:29
Publicado Ementa em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 07:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUZA TELES em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 07:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITIARA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:58
Conhecido o recurso de PAULO HENRIQUE DE SOUZA TELES - CPF: *75.***.*80-97 (APELANTE) e provido em parte
-
11/02/2025 09:33
Conhecido o recurso de PAULO HENRIQUE DE SOUZA TELES - CPF: *75.***.*80-97 (APELANTE) e provido em parte
-
10/02/2025 21:17
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2025 17:17
Deliberado em sessão - julgado
-
06/02/2025 02:56
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUZA TELES em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITIARA em 05/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:06
Incluído em pauta para 04/02/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
25/12/2024 10:28
Solicitado dia de julgamento
-
29/11/2024 17:29
Conclusos #Não preenchido#
-
29/11/2024 07:27
Juntada de Petição de 8002371_61.2022.8.05.0243 APELAÇÃO CÍVEL_MS
-
24/11/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 03:27
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
22/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:49
Conclusos #Não preenchido#
-
08/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 12:44
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
08/10/2024 12:42
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão do Tribunal e certidão de trânsito em julgado ou declaração de não interposição • Arquivo
Acórdão do Tribunal e certidão de trânsito em julgado ou declaração de não interposição • Arquivo
Acórdão do Tribunal e certidão de trânsito em julgado ou declaração de não interposição • Arquivo
Acórdão do Tribunal e certidão de trânsito em julgado ou declaração de não interposição • Arquivo
Acórdão do Tribunal e certidão de trânsito em julgado ou declaração de não interposição • Arquivo
Acórdão do Tribunal e certidão de trânsito em julgado ou declaração de não interposição • Arquivo
Acórdão do Tribunal e certidão de trânsito em julgado ou declaração de não interposição • Arquivo
Acórdão do Tribunal e certidão de trânsito em julgado ou declaração de não interposição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8006799-34.2025.8.05.0000
Isaldete Araujo Silva
Estado da Bahia
Advogado: Leonardo Oliva Lima Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/02/2025 17:13
Processo nº 8120314-49.2022.8.05.0001
Diogenes Amaral Pinheiro
Advogado: Sandra Anunciacao Miranda de Santana Cer...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2022 21:47
Processo nº 8000242-42.2025.8.05.0158
Wanderson Silva Lopes
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Luis Filipe Salazar dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/02/2025 14:51
Processo nº 8188405-26.2024.8.05.0001
Iasmina Mamede Jose Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson Otavio dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2024 11:43
Processo nº 8011224-63.2022.8.05.0274
Banco Bradesco SA
Moarene Ulier Correia Moreira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2022 13:28