TJBA - 8000173-43.2023.8.05.0105
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipiau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000173-43.2023.8.05.0105 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO (OAB:BA58854-A) APELADO: VALDECI MIRANDA DE JESUS Advogado(s): DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA (OAB:BA54229-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 84223704) interposto pelo MUNICIPIO DE IPIAU, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo Interno, determinando, entretanto, que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser realizada somente na fase de liquidação, com observância dos percentuais e demais parâmetros estabelecidos em lei (ID 81086389). O acórdão se encontra ementado da seguinte forma (ID 81086389): Ementa: Direito Administrativo.
Recurso de agravo interno em apelação cível.
Servidor público municipal.
Inativo.
Licença-prêmio não usufruída.
Conversão em pecúnia.
Possibilidade.
Controle judicial.
Cabimento.
Necessidade de fixação dos honorários advocatícios em liquidação de sentença.
Recurso desprovido com determinação. O recurso não foi contra-arrazoado (ID 88754451). É o relatório. O Recurso Especial não tem condições de ascender à Corte de destino, pela razão delineada a seguir. 1.
Da incidência da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal: Com efeito, examinando a peça recursal verifica-se que o recorrente absteve-se de indicar com precisão o dispositivo de lei federal supostamente violado pelo aresto recorrido, com vistas à reforma do julgado, dificultando a exata compreensão da controvérsia.
A deficiência na fundamentação atrai a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO INFIRMADOS.
ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A mera alusão a artigos de lei ou narrativa acerca de legislação federal, esparsos no texto, sem a devida imputação de sua violação, não bastam para a transposição do óbice da Súmula 284/STF. [...] 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 2192172 / SC, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, DJe 29/02/2024). 2.
Conclusão: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso especial. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 10 de setembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente ehs// -
17/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL n. 8000173-43.2023.8.05.0105APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAUAdvogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO (OAB:BA58854)APELADO: VALDECI MIRANDA DE JESUSAdvogado(s): DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA (OAB:BA54229) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 16 de junho de 2025 Secretaria da Seção de Recursos -
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000173-43.2023.8.05.0105 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO (OAB:BA58854-A) APELADO: VALDECI MIRANDA DE JESUS Advogado(s): DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA (OAB:BA54229-A) DESPACHO Vistos, etc.
Da análise dos autos, detecta-se a interposição de recurso especial, impondo, portanto, a remessa dos autos à Secretaria da Seção de Recursos para processamento da referida inconformidade na forma do artigo 86-C e seguintes do Regimento Interno dessa Egrégia Corte.
Acerca do tema, pertinente o destaque para o teor do supramencionado artigo 86-C, in verbis: "Art. 86-C - Protocolada a petição do recurso especial ou extraordinário, os autos serão encaminhados à Secretaria da Seção de Recursos, que, por ato ordinatório, intimará o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º - Verificando as Secretarias do Tribunal que pendem de julgamento embargos de declaração contra o acórdão recorrido ou agravo interno, devem encaminhar os autos para apreciação pelo Órgão Julgador antes da remessa à Secretaria da Seção de Recursos para processamento dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, sob pena de responsabilização; caso inobservada esta providência, a Secretaria da Seção de Recursos devolverá os autos à Secretaria do Órgão Julgador de origem por ato ordinatório, antes de intimar o recorrido para apresentar contrarrazões. § 2º - Decorrido o prazo indicado no caput deste artigo, a Secretaria procederá à juntada das contrarrazões eventualmente apresentadas ou certificará a não apresentação delas pela parte, realizando, na sequência, conclusão ao 2º Vice-Presidente. § 3º - Cabe ao 2º Vice-Presidente apreciar pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ou extraordinário quando formulado na própria petição de recurso ou por petição autônoma protocolada entre a interposição do recurso e a publicação de decisão sobre a sua admissibilidade. § 4º - O protocolo de petição com pedido de cumprimento provisório da decisão recorrida não implicará remessa dos autos ao redator do acórdão recorrido, cabendo à parte formulá-lo em atenção aos requisitos do art. 522 do Código de Processo Civil, sendo processado em autos apartados, sem afetar o processamento do recurso especial ou extraordinário interposto.
Pelo exposto, remetam-se os autos à Secretaria da Seção de Recursos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 10 de junho de 2025 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto ATO ORDINATÓRIO 8000173-43.2023.8.05.0105 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Valdeci Miranda De Jesus Advogado: Diego Aquila Maximo Paiva (OAB:BA54229-A) Apelante: Municipio De Ipiau Advogado: Isabelle Velucia Dias De Araujo (OAB:BA58854-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000173-43.2023.8.05.0105 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO (OAB:BA58854-A) APELADO: VALDECI MIRANDA DE JESUS Advogado(s): DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA (OAB:BA54229-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 14 de fevereiro de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto ATO ORDINATÓRIO 8000173-43.2023.8.05.0105 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Valdeci Miranda De Jesus Advogado: Diego Aquila Maximo Paiva (OAB:BA54229-A) Apelante: Municipio De Ipiau Advogado: Isabelle Velucia Dias De Araujo (OAB:BA58854-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000173-43.2023.8.05.0105 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO (OAB:BA58854-A) APELADO: VALDECI MIRANDA DE JESUS Advogado(s): DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA (OAB:BA54229-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 14 de fevereiro de 2025. -
03/12/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 15:16
Juntada de Petição de apelação
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08/12/2023 11:25
Juntada de Petição de comunicações
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08/12/2023 10:16
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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08/12/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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27/11/2023 11:11
Expedição de sentença.
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27/11/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 12:15
Expedição de despacho.
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22/11/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 12:15
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 14:20
Conclusos para despacho
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12/04/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 02:28
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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05/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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23/02/2023 19:48
Expedição de despacho.
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23/02/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 11:34
Conclusos para despacho
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05/02/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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