TJBA - 8021272-22.2025.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 06:23
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 06:23
Decorrido prazo de IAGO DE JESUS SANTOS em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 05:18
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/09/2025 23:59.
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08/09/2025 13:10
Baixa Definitiva
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08/09/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 13:09
Juntada de Certidão
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05/09/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:44
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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26/08/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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23/08/2025 08:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
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23/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 18:11
Extinto o processo por desistência
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18/08/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8021272-22.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) / [Alienação Fiduciária, Liminar] Autor: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Réu: IAGO DE JESUS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa colacionada pelo oficial de justiça aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Adverte-se que, em caso de petição solicitando novas diligências, deverá a parte juntar o respectivo comprovante de adimplemento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita. Salvador, 29 de maio de 2025.
WILLIAM CANDIDO GOMES Analista Judiciário -
29/05/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502997103
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29/05/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:01
Mandado devolvido Negativamente
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15/03/2025 03:55
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8021272-22.2025.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Iago De Jesus Santos Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8021272-22.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) / [Alienação Fiduciária, Liminar] Autor: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Réu: IAGO DE JESUS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte AUTORA da expedição do mandado de busca e apreensão para acompanhar a diligência fornecendo os meios necessários para o seu cumprimento (guincho, carreto, depósito e outros necessários ao cumprimento da ordem e que são de sua responsabilidade), auxiliando o Oficial de Justiça no cumprimento da ordem prolatada.
Para informações sobre distribuição e cumprimento do mandado, entrar em contato com a Central de Mandados através do e-mail [email protected] ou telefone (71) 3320-6723/6721.
Salvador, 12 de fevereiro de 2025.
JAIRO CONCEICAO ROCHA -
08/03/2025 23:46
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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08/03/2025 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8021272-22.2025.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Iago De Jesus Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8021272-22.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REU: IAGO DE JESUS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de IAGO DE JESUS SANTOS, ambos qualificados.
Comprovou a parte autora a mora contratual do devedor, através dos documentos inclusos, dentre os quais cópia do contrato firmado entre as partes, gravado com cláusula de alienação fiduciária, onde a parte autora na condição de credor, detém a propriedade resolúvel e a posse indireta da coisa móvel financiada.
Outrossim, restou configurada a comunicação da mora e abertura de prazo para a purga, mediante a notificação extrajudicial do devedor fiduciante, sem que houvesse o respectivo adimplemento do débito pela parte acionada.
Posto isso, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem indicado na exordial, com depósito em mãos do representante da parte autora, conforme requerido, uma vez que suficientemente preenchidos os requisitos da probabilidade do direito alegado pela parte autora, e do risco de dano grave ou de difícil reparação caso se mantenha o status quo atual.
Efetivada a liminar ora concedida, cite-se o réu para, em 05 dias, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente para ser restituído na posse do bem, bem como para contestar a presente ação, no prazo de 15 dias, a teor do art. 3° e parágrafos do DL 911/69.
Expeça-se o respectivo mandado, autorizado o cumprimento do mesmo, independentemente do local onde se encontre o veículo e, ainda, autorizo a solicitação de auxílio de força policial se extremamente necessário.
Proceda-se à restrição do bloqueio judicial no sistema RENAJUD e, quando da apreensão, que seja efetuado o desbloqueio da referida restrição, nos termos do disposto no § 9º do art. 3º do CPC.
Não sendo encontrado o bem não poderá o oficial de justiça proceder a citação, sendo ônus do autor promover a conversão em ação executiva na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Assim, frustrada a apreensão do bem, objeto do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, por não ser esse localizado, mediante certidão pelo oficial de justiça, fica intimada a parte autora de que deverá promover, em 05 (cinco) dias, a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva, nos termos do art. 4.º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção.
Ademais, indefiro eventual pedido de tramitação da ação em segredo de Justiça por ausência de interesse público nesta demanda.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de fevereiro de 2025.
Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar -
25/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 07:25
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 14:36
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:24
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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