TJBA - 8000247-02.2025.8.05.0211
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Riachao do Jacuipe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:31
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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23/09/2025 17:30
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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22/09/2025 22:02
Juntada de Petição de parecer DO MP
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19/09/2025 01:29
Mandado devolvido Positivamente
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16/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO a parte autora, bem como os terceiros interessados, Srs.
Jerônimo de Jesus Ramos e Jucineide Pereira da Silva Ramos, para comparecerem acompanhados dos seus respectivos advogados à audiência de entrevista, bem como de oitiva da curadora provisória e dos novos pretensos curadores, designada para o dia 09 de outubro de 2025, às 11h00min, e, ainda, de todo o teor do despacho de id nº 510997822.
Riachão do Jacuípe/BA, 15/09/2025.
GEAN FLAVIO CARNEIRO PEREIRA Escrivão designado -
15/09/2025 09:56
Expedição de intimação.
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15/09/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 09:24
Expedição de despacho.
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13/09/2025 05:03
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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13/09/2025 05:03
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RIACHÃO DO JACUÍPE - BAHIA VARA DOS FEITOS DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO nº 8000247-02.2025.8.05.0211.
D E S P A C H O Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta precatória/carta de citação, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Proc. n. 8000247-02.2025.8.05.0211.
Vistos, etc.
Defiro o quanto requerido pelo MP no ID num. 496722908.
Paute-se a audiência de entrevista do curatelando, bem como da oitiva da curadora provisória, e dos novos pretensos curadores, srs.
Jerônimo de Jesus Ramos e Jucineide Pereira da Silva Ramos, a ser oportunamente designada.
Realize-se estudo social, através de oficial de justiça, a fim de apurar a atual situação física e psicológica na qual se encontra o idoso, bem como, certificar nos autos quem, de fato, tem promovido os cuidados necessários em seu favor, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Riachão do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica.
KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito -
09/09/2025 10:11
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada conduzida por 09/10/2025 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE, #Não preenchido#.
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09/09/2025 09:02
Expedição de despacho.
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09/09/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2025 12:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/04/2025 08:52
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:58
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:53
Expedição de intimação.
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18/03/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000247-02.2025.8.05.0211 Interdição/curatela Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Requerente: Maria Jucineide Pereira Da Silva Ramos Advogado: Carlos Daniel Dantas Silva (OAB:BA84972) Advogado: Tauana Auzier Freitas (OAB:BA42974) Requerido: Jose Elias Ramos Intimação: Vistos, etc.
R.h.
Defiro a gratuidade judiciária.
Tendo em vista que o curatelando está sem acompanhamento regular, e necessita de um curador para que este possa representá-lo nos atos da vida civil, alegando que o requerido, com 85 anos de idade, encontra-se acamado há meses, sendo portador de Úlcera de Decúbito (CID 10: L89) e diagnosticado com Fraturas no Fêmur (CID S72), tornando-o incapaz de praticar os atos da vida civil, é imprescindível a constituição da curatela já neste momento da lide, até decisão judicial em sentido contrário.
Sendo assim, DEFIRO a curatela provisória, nomeando como curadora, a sra.
Maria Jucineide Pereira da Silva Ramos, devendo a mesma bem e fielmente desempenhar o encargo.
Lavre-se termo de curatela provisória.
No mais, cite-se o curatelando para a audiência de entrevista, a ser oportunamente designada, advertindo-o de que terá o prazo de 15 dias, após a realização da referida audiência, para querendo, constituir advogado e impugnar o pedido, esclarecendo o (a) Sr.
Oficial de Justiça que cônjuge, companheiro ou qualquer parente poderá intervir no processo como assistente, devidamente representado por advogado.
Em caso de não impugnação ao pedido de curatela, fica, desde já, determinado o envio dos autos para a Defensoria Pública a fim de que funcione como curador especial e promova a respectiva defesa.
Devendo a requerente promover a juntada dos seguintes documentos: a) certidão de protesto de título em nome da requerente; b) certidão expedida pelo cartório de registro de Imóveis, informando a existência ou não de propriedade em nome do(a) curatelando(a); e c) atestado de higidez físico e mental da requerente, tudo no prazo de 30 dias.
Dê ciência ao Ministério Público da audiência de entrevista a ser oportunamente designada.
Publique-se.
Intimem-se.
Riachão do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica.
KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito -
11/03/2025 14:20
Conclusos para decisão
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23/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:55
Concedida a Medida Liminar
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09/02/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2025 11:25
Conclusos para decisão
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09/02/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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