TJBA - 8003127-49.2023.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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16/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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16/09/2025 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
-
16/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003127-49.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: MARIVALDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): CLAUDIO ANTONIO DOS REIS (OAB:BA35141) REQUERIDO: SUZANA PETERSEN GESTEIRA Advogado(s): DENIVALDO FERREIRA DE ARAUJO (OAB:BA41823) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte MARIVALDO PEREIRA DOS SANTOS para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Fica a parte autora ciente de que, do valor total apurado a título de custas remanescentes, foi deduzido o montante já quitado, conforme comprovante de pagamento identificado no ID 419154779.
Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA.
Dúvidas: enviar e-mail para: [email protected] Valença, 02 de setembro de 2025 LAVÍNIA JESUS DE ASSIS ESTAGIÁRIA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO COORDENAÇÃO DO NBCCR -
08/09/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 14:12
Decorrido prazo de DENIVALDO FERREIRA DE ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 02:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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08/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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03/06/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501636691
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela embargante em face de decisão prolatada por este juízo as fls. retro.
O presente recurso, julgado pelo juiz a quo, é de natureza atípica e busca melhorar uma decisão que aparente ser errônea, obscura, contraditória ou omissa.
Se trata de um instituto importante tendo em vista a sua posição de pré requisito para interposição de outros recursos que demandem prequestionamento de certas matérias.
Por isso, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, contudo interrompem o prazo para a interposição de recursos1.
Quando não manifestamente protelatórios2, e desde que apresentem potencial chance de acolhimento e modificação da decisão (que cumpre destacar, não é o objetivo central do recurso) é determinado pelo Código de Ritos que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal sobre os embargos opostos3.
Em leitura dos autos, verifica-se que os embargos opostos, caso acolhidos, mudarão a decisão prolatada.
Neste sentido, intime-se o embargado para se manifestar sobre o que entender de direito em relação aos embargos declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos para decisão.
Providências necessárias.
Cumpra-se. 1 Artigo 1026 do Código de Processo Civil. 2 Artigo 1026, § 2º do Código de Processo Civil. "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." 3 Artigo 1023, §2° do Código de Processo Civil. Valença, data da assinatura aletronica.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
02/06/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 490494893
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02/06/2025 13:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/05/2025 04:03
Decorrido prazo de MARIVALDO PEREIRA DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 490494893
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14/05/2025 18:45
Decorrido prazo de SUZANA PETERSEN GESTEIRA em 05/05/2025 23:59.
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26/03/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8003127-49.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Requerente: Marivaldo Pereira Dos Santos Advogado: Claudio Antonio Dos Reis (OAB:BA35141) Requerido: Suzana Petersen Gesteira Advogado: Denivaldo Ferreira De Araujo (OAB:BA41823) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003127-49.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: MARIVALDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): CLAUDIO ANTONIO DOS REIS (OAB:BA35141) REQUERIDO: SUZANA PETERSEN GESTEIRA Advogado(s): DENIVALDO FERREIRA DE ARAUJO (OAB:BA41823) SENTENÇA Vistos, etc.
I.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM movida por MARIVALDO PEREIRA DOS SANTOS, em face de SUZANA PETERSEN GESTEIRA, que se pretende o reconhecimento de débito no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sob os fundamentos expostos a seguir.
O autor requer a condenação da ré ao pagamento da comissão no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) com acréscimos legais, fundamentando-se nos seguintes pontos: I) foi contratado verbalmente por Suzana Petersen Gesteira, em 26 de março de 2022, para intermediar a venda de uma fazenda em Presidente Tancredo Neves por R$ 500.000,00, e realizou a divulgação do imóvel e encontrou um comprador, Necildo Mascarenhas, com quem acertou os termos do contrato de compra e venda; II) a ré rometeu assinar o contrato, mas posteriormente vendeu a fazenda para Moacir, locatário do pasto, ignorando o compromisso com o comprador indicado pelo Autor e todo o trabalho realizado para concretização do negócio; III) como fez a mediação entre vendedor e comprador, tem direito à comissão de corretagem de 10% (R$ 50.000,00) sobre o valor da venda, independentemente do arrependimento das partes.
Juntou documentos.
O réu, por sua vez, alega que: I) Após, o demandado requer a improcedência da demanda com rejeição dos pedidos autorais e consequente condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Intimados a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, as partes não se manifestaram nos termos da certidão em Id. 461031586.
Eis o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação A questão central a ser resolvida consiste em saber se é cabível a cobrança intentada pelo autor em razão de suposto contrato de corretagem firmado pelas partes.
Sem preliminares a serem analisadas, passo ao mérito.
Em leitura dos autos, verifica-se que consta documentação em Id. 402937125 até 402937138, onde o autor alega se tratar de prints de diálogos mantidos com a ré, para fins de contratação da corretagem.
Ainda, foi juntada em Id. 402937158, contrato de compra e venda, constando como vendedora a ré e comprador o Sr.
Necildo Mascarenhas de Santana, sem assinatura de nenhuma das partes.
Aplicando-se o direito ao caso em tela, nota-se que, nos termos do Código Civil, o contrato de corretagem é aquele que uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme instruções recebidas (Art. 722 do Código Civil).
Nos termos do diploma cível, “A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes” (Art. 725 do Código Civil).
Como observado, o contrato de corretagem é um típico negócio jurídico celebrado pelas partes nos termos do Código Civil.
Não obstante a lei não preveja forma solene, admitindo a sua celebração até mesmo por vias orais, é necessário comprovar, adequadamente a ligação pactuada pelas partes, e sendo o caso, a prestação do serviço ajustado.
Em vista a documentação do autor que deveria se prestar a comprovar os fatos constitutivos do seu direito, denota-se que em análise aos prints, tem-se que todos as ditas imagens encontram-se cortadas, sem a devida identificação dos interlocutores, não cumprindo o encargo de comprovar a constituição do direito autoral nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Ainda, foi juntada em Id. 402937158, contrato de compra e venda, constando como vendedora a ré e comprador o Sr.
Necildo Mascarenhas de Santana, sem assinatura de nenhuma das partes, fragilizando ainda mais a comprovação, ainda que mínima, dos elementos da pretensão autoral.
Lado outro, tem-se a Ata Notarial juntada pela ré em Id. 449185521 que aponta tão somente um diálogo entre as partes, sem ter sido firmado, em nenhum momento compromisso de corretagem, e nem sequer comunicação de fechamento de negócio em nome da ré.
Nestes termos, este juízo não evidencia que tenha sido formalizado contrato entre as partes que justifique a pretensão movida pelo autor, sendo medida de direito a rejeição do seu pedido.
Reitero ainda, que foi oportunizado ao autor requerer a produção de provas para instruir mais adequadamente o seu pedido, mas, como tido em certidão mencionada no relatório, este deixou transcorrer o prazo em inércia, precluindo na conduta processual de produção de provas.
III.
Dispositivo.
Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA REJEITANDO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, face a ausência de provas do fato constitutivo do direito do autor.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e após, promova a baixa e arquivamento necessários.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA,09 de dezembro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
13/03/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8003127-49.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Requerente: Marivaldo Pereira Dos Santos Advogado: Claudio Antonio Dos Reis (OAB:BA35141) Requerido: Suzana Petersen Gesteira Advogado: Denivaldo Ferreira De Araujo (OAB:BA41823) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003127-49.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: MARIVALDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): CLAUDIO ANTONIO DOS REIS (OAB:BA35141) REQUERIDO: SUZANA PETERSEN GESTEIRA Advogado(s): DENIVALDO FERREIRA DE ARAUJO (OAB:BA41823) SENTENÇA Vistos, etc.
I.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM movida por MARIVALDO PEREIRA DOS SANTOS, em face de SUZANA PETERSEN GESTEIRA, que se pretende o reconhecimento de débito no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sob os fundamentos expostos a seguir.
O autor requer a condenação da ré ao pagamento da comissão no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) com acréscimos legais, fundamentando-se nos seguintes pontos: I) foi contratado verbalmente por Suzana Petersen Gesteira, em 26 de março de 2022, para intermediar a venda de uma fazenda em Presidente Tancredo Neves por R$ 500.000,00, e realizou a divulgação do imóvel e encontrou um comprador, Necildo Mascarenhas, com quem acertou os termos do contrato de compra e venda; II) a ré rometeu assinar o contrato, mas posteriormente vendeu a fazenda para Moacir, locatário do pasto, ignorando o compromisso com o comprador indicado pelo Autor e todo o trabalho realizado para concretização do negócio; III) como fez a mediação entre vendedor e comprador, tem direito à comissão de corretagem de 10% (R$ 50.000,00) sobre o valor da venda, independentemente do arrependimento das partes.
Juntou documentos.
O réu, por sua vez, alega que: I) Após, o demandado requer a improcedência da demanda com rejeição dos pedidos autorais e consequente condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Intimados a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, as partes não se manifestaram nos termos da certidão em Id. 461031586.
Eis o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação A questão central a ser resolvida consiste em saber se é cabível a cobrança intentada pelo autor em razão de suposto contrato de corretagem firmado pelas partes.
Sem preliminares a serem analisadas, passo ao mérito.
Em leitura dos autos, verifica-se que consta documentação em Id. 402937125 até 402937138, onde o autor alega se tratar de prints de diálogos mantidos com a ré, para fins de contratação da corretagem.
Ainda, foi juntada em Id. 402937158, contrato de compra e venda, constando como vendedora a ré e comprador o Sr.
Necildo Mascarenhas de Santana, sem assinatura de nenhuma das partes.
Aplicando-se o direito ao caso em tela, nota-se que, nos termos do Código Civil, o contrato de corretagem é aquele que uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme instruções recebidas (Art. 722 do Código Civil).
Nos termos do diploma cível, “A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes” (Art. 725 do Código Civil).
Como observado, o contrato de corretagem é um típico negócio jurídico celebrado pelas partes nos termos do Código Civil.
Não obstante a lei não preveja forma solene, admitindo a sua celebração até mesmo por vias orais, é necessário comprovar, adequadamente a ligação pactuada pelas partes, e sendo o caso, a prestação do serviço ajustado.
Em vista a documentação do autor que deveria se prestar a comprovar os fatos constitutivos do seu direito, denota-se que em análise aos prints, tem-se que todos as ditas imagens encontram-se cortadas, sem a devida identificação dos interlocutores, não cumprindo o encargo de comprovar a constituição do direito autoral nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Ainda, foi juntada em Id. 402937158, contrato de compra e venda, constando como vendedora a ré e comprador o Sr.
Necildo Mascarenhas de Santana, sem assinatura de nenhuma das partes, fragilizando ainda mais a comprovação, ainda que mínima, dos elementos da pretensão autoral.
Lado outro, tem-se a Ata Notarial juntada pela ré em Id. 449185521 que aponta tão somente um diálogo entre as partes, sem ter sido firmado, em nenhum momento compromisso de corretagem, e nem sequer comunicação de fechamento de negócio em nome da ré.
Nestes termos, este juízo não evidencia que tenha sido formalizado contrato entre as partes que justifique a pretensão movida pelo autor, sendo medida de direito a rejeição do seu pedido.
Reitero ainda, que foi oportunizado ao autor requerer a produção de provas para instruir mais adequadamente o seu pedido, mas, como tido em certidão mencionada no relatório, este deixou transcorrer o prazo em inércia, precluindo na conduta processual de produção de provas.
III.
Dispositivo.
Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA REJEITANDO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, face a ausência de provas do fato constitutivo do direito do autor.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e após, promova a baixa e arquivamento necessários.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA,09 de dezembro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8003127-49.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Requerente: Marivaldo Pereira Dos Santos Advogado: Claudio Antonio Dos Reis (OAB:BA35141) Requerido: Suzana Petersen Gesteira Advogado: Denivaldo Ferreira De Araujo (OAB:BA41823) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003127-49.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: MARIVALDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): CLAUDIO ANTONIO DOS REIS (OAB:BA35141) REQUERIDO: SUZANA PETERSEN GESTEIRA Advogado(s): DENIVALDO FERREIRA DE ARAUJO (OAB:BA41823) SENTENÇA Vistos, etc.
I.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM movida por MARIVALDO PEREIRA DOS SANTOS, em face de SUZANA PETERSEN GESTEIRA, que se pretende o reconhecimento de débito no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sob os fundamentos expostos a seguir.
O autor requer a condenação da ré ao pagamento da comissão no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) com acréscimos legais, fundamentando-se nos seguintes pontos: I) foi contratado verbalmente por Suzana Petersen Gesteira, em 26 de março de 2022, para intermediar a venda de uma fazenda em Presidente Tancredo Neves por R$ 500.000,00, e realizou a divulgação do imóvel e encontrou um comprador, Necildo Mascarenhas, com quem acertou os termos do contrato de compra e venda; II) a ré rometeu assinar o contrato, mas posteriormente vendeu a fazenda para Moacir, locatário do pasto, ignorando o compromisso com o comprador indicado pelo Autor e todo o trabalho realizado para concretização do negócio; III) como fez a mediação entre vendedor e comprador, tem direito à comissão de corretagem de 10% (R$ 50.000,00) sobre o valor da venda, independentemente do arrependimento das partes.
Juntou documentos.
O réu, por sua vez, alega que: I) Após, o demandado requer a improcedência da demanda com rejeição dos pedidos autorais e consequente condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Intimados a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, as partes não se manifestaram nos termos da certidão em Id. 461031586.
Eis o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação A questão central a ser resolvida consiste em saber se é cabível a cobrança intentada pelo autor em razão de suposto contrato de corretagem firmado pelas partes.
Sem preliminares a serem analisadas, passo ao mérito.
Em leitura dos autos, verifica-se que consta documentação em Id. 402937125 até 402937138, onde o autor alega se tratar de prints de diálogos mantidos com a ré, para fins de contratação da corretagem.
Ainda, foi juntada em Id. 402937158, contrato de compra e venda, constando como vendedora a ré e comprador o Sr.
Necildo Mascarenhas de Santana, sem assinatura de nenhuma das partes.
Aplicando-se o direito ao caso em tela, nota-se que, nos termos do Código Civil, o contrato de corretagem é aquele que uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme instruções recebidas (Art. 722 do Código Civil).
Nos termos do diploma cível, “A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes” (Art. 725 do Código Civil).
Como observado, o contrato de corretagem é um típico negócio jurídico celebrado pelas partes nos termos do Código Civil.
Não obstante a lei não preveja forma solene, admitindo a sua celebração até mesmo por vias orais, é necessário comprovar, adequadamente a ligação pactuada pelas partes, e sendo o caso, a prestação do serviço ajustado.
Em vista a documentação do autor que deveria se prestar a comprovar os fatos constitutivos do seu direito, denota-se que em análise aos prints, tem-se que todos as ditas imagens encontram-se cortadas, sem a devida identificação dos interlocutores, não cumprindo o encargo de comprovar a constituição do direito autoral nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Ainda, foi juntada em Id. 402937158, contrato de compra e venda, constando como vendedora a ré e comprador o Sr.
Necildo Mascarenhas de Santana, sem assinatura de nenhuma das partes, fragilizando ainda mais a comprovação, ainda que mínima, dos elementos da pretensão autoral.
Lado outro, tem-se a Ata Notarial juntada pela ré em Id. 449185521 que aponta tão somente um diálogo entre as partes, sem ter sido firmado, em nenhum momento compromisso de corretagem, e nem sequer comunicação de fechamento de negócio em nome da ré.
Nestes termos, este juízo não evidencia que tenha sido formalizado contrato entre as partes que justifique a pretensão movida pelo autor, sendo medida de direito a rejeição do seu pedido.
Reitero ainda, que foi oportunizado ao autor requerer a produção de provas para instruir mais adequadamente o seu pedido, mas, como tido em certidão mencionada no relatório, este deixou transcorrer o prazo em inércia, precluindo na conduta processual de produção de provas.
III.
Dispositivo.
Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA REJEITANDO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, face a ausência de provas do fato constitutivo do direito do autor.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e após, promova a baixa e arquivamento necessários.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA,09 de dezembro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
24/02/2025 23:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 15:49
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2024 15:02
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 02:20
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
28/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
15/05/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:54
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
26/10/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
20/10/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 15:36
Outras Decisões
-
06/09/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 00:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 23:31
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
19/08/2023 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
14/08/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 15:50
Distribuído por sorteio
-
02/08/2023 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2023 15:49
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/08/2023 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2023 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2023 15:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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