TJBA - 8013085-59.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2025.
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22/09/2025 05:00
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013085-59.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CLEIDE FERNANDA SILVA DE JESUS Advogado(s): MARCELO CHAVES VIANA VIEIRA (OAB:BA70587), MARCIO RIBEIRO QUEIROZ FILHO (OAB:BA55780) REU: VITALMED - SERVICOS DE EMERGENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): SANDRO PIRES BATISTA (OAB:BA31621) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a(s) apelada(s),para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 17 de setembro de 2025, FERNANDA DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
17/09/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 01:17
Decorrido prazo de VITALMED - SERVICOS DE EMERGENCIA MEDICA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:21
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 19:01
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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06/07/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013085-59.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CLEIDE FERNANDA SILVA DE JESUS Advogado(s): MARCELO CHAVES VIANA VIEIRA (OAB:BA70587), MARCIO RIBEIRO QUEIROZ FILHO (OAB:BA55780) REU: VITALMED - SERVICOS DE EMERGENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): SANDRO PIRES BATISTA (OAB:BA31621) SENTENÇA Vistos, etc. CLEIDE FERNANDA SILVA DE JESUS, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuiza a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de VITALMED - SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA MÉDICA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a autora haver contratado os serviços da acionada visando assegurar atendimento emergencial para sua genitora, identificada na inicial.
Aduz que a beneficiária do serviço era portadora de câncer hepático, diagnosticado em 2019, que se estabilizou após o tratamento a que se submeteu, tratando-se de pessoa, embora idosa, autônoma e lúcida, sem limitações de qualquer ordem.
Relata que a beneficiária foi acometida de mal estar por volta das 20 horas do dia 11/05/2022, apresentando melhora e, posteriormente, por volta das 22 horas do mesmo dia, apresentado quadro de convulsão, levando a autora a acionar o serviço da demandada, sem êxito, face informação de que todas as ambulâncias estariam em atendimento.
Sustenta haver informado que se tratava de idosa de 84 anos, o que não foi suficiente para que a ré prestasse atendimento com prioridade.
Informa que, somente após muita insistência, por volta das 23:40h, a unidade de atendimento da acionada chegou à sua residência, tendo sido aplicado pelo médico encaminhado pela ré as medicações dipirona e vonau, que resultaram em melhora dos sintomas de dores e vômito.
Narra que, ao ser informada sobre os medicamentos que seriam ministrados, expressamente comunicou ao médico que sua genitora não poderia utilizar dipirona, por incompatibilidade com o fármaco destinado ao tratamento da neoplasia, do qual fazia uso, tendo sido ignorada pelo profissional.
Prossegue relatando que a unidade deixou a sua residência por volta da 0h:40min. do dia 12/05/2022, tendo a paciente, em torno das 02 horas da manhã, voltado a convulsionar, apresentando, ainda, queixa de dores que irradiavam para o braço esquerdo, diante do que, novamente entrou em contato com a demandada e, após muita insistência, somente às 04:00h chegou a sua residência outra unidade de atendimento, desta vez sem um profissional médico na equipe, a despeito do estado da paciente.
Afirma que, constatada a situação clínica da paciente, a própria equipe solicitou o encaminhamento de um médico, que somente se fez presente às 05:00h da manhã e, sem qualquer exame prévio, aplicou quatro medicações, tendo omitido informações acerca das substâncias utilizadas, limitando-se a afirmar que se tratava de quadro compatível com virose.
Sustenta haver suplicado pela transferência da sua genitora para unidade hospitalar, o que não foi atendido, tendo sido aplicada nova dose de dipirona, o que resultou em fortes dores no peito e braço, culminando com o falecimento da paciente Discorre sobre os danos morais suportados diante do que reputa conduta negligente dos prepostos da demandada.
Tece considerações sobre a responsabilidade objetiva da ré, invocando em seu favor entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Requer a citação da acionada e, a final, a sua condenação no pagamento de indenização por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios.
Pede o benefício da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
Junta documentos - ID 429130593.
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, designada audiência de conciliação e determinada a citação da ré - ID 429260904.
Tentativa de conciliação inexitosa - ID 433392627.
A ré contesta no ID 433392627.
Nega a ocorrência de falha na prestação do serviço, sustentando que a paciente se tratava de pessoa idosa e já debilitada, rechaçando o nexo causal entre o atendimento prestado e o evento morte.
Sustenta que foi solicitada pela equipe de atendimento a regulação da paciente para unidade hospitalar, entretanto, com a melhora dos sintomas após a medicação ministrada, a parte autora optou por mantê-la em casa, além do que, dado o seu quadro, não havia condições de remoção segura, o que dependeria, também, da existência de vaga em leito de UTI da rede pública.
Defende não ter havido qualquer informação sobre dor torácica, ao revés do que sustentado na inicial, destacando que, devido à alta demanda observada na época, devido à segunda onda do COVID-19, foi inicialmente enviada uma unidade básica de atendimento para adoção das primeiras providências, o que foi feito em consenso com a acionante.
Durante o atendimento pela equipe de enfermagem, a autora teria informado da condição de paciente oncológica da sua genitora, tendo o atendimento sido priorizado, com encaminhamento da unidade avançada de atendimento, entretanto, apesar dos esforços engendrados, a paciente veio a óbito.
Contesta a pretensão indenizatória e requer sejam os pedidos julgados improcedentes.
Junta documentos.
Réplica no ID 444831660.
O feito foi saneado no ID 481717359, oportunidade em que, a requerimento das partes, designou-se audiência de instrução e julgamento, cujas ocorrências encontram-se registradas no ID 493574725.
As partes apresentaram suas alegações finais sob a forma de memoriais no ID 495636589 (autora); e ID 495853125 (ré).
Encerrada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Vale registrar que a relação jurídica firmada entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, a parte autora pretende ser indenizada por danos morais que alega decorrentes de serviço defeituoso prestado pela ré, que teria negligenciado o atendimento da sua genitora, paciente oncológica de 84 anos de idade.
Como sabido, a responsabilidade da ré, prestadora de serviço de atendimento médico de urgência em caráter privado, é objetiva quanto aos serviços que lhe são próprios, nos termos do art. 14, do CDC.
A parte autora alega, a fim de amparar a falha na prestação do serviço a cargo da ré, demora no atendimento e omissão da demandada em regular a paciente para internação leito hospitalar da rede pública.
Na situação em exame, a relação contratual é incontroversa, assim como o acionamento do serviço, inicialmente, no dia e horário reportados na inicial, motivado por dor abdominal, episódios de vômito, diarreia e "síncope", conforme documento ID 436692885.
Das provas coligidas, tanto documental quanto testemunhal, colhe-se que, acionado o atendimento da ré por volta das 22 horas do dia 11/05/2022, o primeiro atendimento à paciente - repita-se, uma senhora de 84 anos de idade com relato de descoramento, vômito, diarreia e dor abdominal, além de referência, devidamente documentada pelo atendimento da demandada, a situação de "síncope", que, ao que se extrai do acervo probatório, se tratou de convulsão ou perda momentânea de consciência - somente veio a ocorrer por volta da meia-noite.
Não somente, o primeiro atendimento foi conduzido pelo que a acionada denomina de "unidade básica", sem a presença de um médico.
Ao que se dessume do documento ID 436692885, por volta de 1 da manhã, a enfermeira que conduziu o primeiro atendimento reportou à médica que se encontrava em uma das bases da ré a situação da paciente, colhendo-se do arquivo de áudio ID 436697067 que foi informado o pedido da autora, filha da paciente, para que a sua genitora fosse encaminhada a uma unidade de saúde, tendo a médica, à distância, sem examinar clinicamente a paciente, emitido opinião de que o procedimento seria, no seu sentir, ineficaz.
Inobstante a enfermeira que prestou o primeiro atendimento tenha constatado situação de urgência, consoante se extrai do seu depoimento em audiência, e tenha reportado tal fato à demandada, somente por volta de 3:24h da manhã há registro do atendimento da paciente por profissional médico - ID 436692885.
Oportuna a transcrição das informações constantes do aludido documento, no que se refere ao atendimento do referido profissional: "12/05/2022 03:24 por: HUMBERTO VIEIRA CALMON DE SIQUEIRA FALO COM DR LUCAS QUE REFERE HISTÓRIA DE VÔMITOS, DIARREIA E HIPOTENSAO.
FEITO MEDIDAS, COM MELHORA PORÉM APRESENTOU NOVO QUADRO DE HIPOTENSÃO, COM PELE FRIA, SUDOREICA E HIPOTERMICA.
PASSADO DE VARIZES ESOFAGICAS, HDA E HEMORRAGIA DIGESTIVA BAIXA.
PACIENTE SUS, ACOMPANHADA NO HUPES.
NO MOMENTO, SINAIS VITAIS FC 80 TAX 35.4 HGT 180 PA 100X60 - 70X50 GLASGOW 15." Daí se infere que a paciente, após as medidas adotadas e inicial melhora, apresentou novo quadro de hipotensão.
Ainda assim, a equipe da ré houve por bem ignorar os apelos da filha da paciente e omitiu-se em diligenciar a sua regulação.
Observe-se que, do que se extrai dos autos, menos de duas horas após a saída do médico, a paciente novamente apresentou crise, o que culminou com pedido de segundo atendimento por parte da autora, momento no qual lhe foi informado que não haveria equipe para atendimento imediato - arquivo de áudio ID 436697066.
Assim, temos que, inobstante a paciente se tratasse de paciente idosa, cuja condição de paciente oncológica já havia sido informada à ré pela enfermeira que prestou o primeiro atendimento, com quadro de vômito, diarreia e hipotensão que se repetiu após uma primeira estabilização, a autora teve ignorado o apelo de que fosse submetida a regulação para a rede pública, sendo orientada a entrar em contato em caso de piora e, quando a piora ocorreu, recebeu como resposta que a demandada não dispunha de equipe para envio imediato.
Resta patenteada a falha na prestação do serviço e a pouca diligência na condução do atendimento da paciente.
Não se há falar que a paciente permaneceu em casa por suposto "acordo" com a família.
Ao médico cabe avaliar se a permanência em domicílio é indicada ou impõe risco à saúde e à vida do paciente, tanto assim o é que a ré se vale de documento denominado "termo de recusa" para que o familiar assine na hipótese de recusar-se a seguir a orientação de transferência, como se extrai dos termos do depoimento pessoal da sua preposta em audiência de instrução.
Não se poderá admitir que a assinatura da responsável pela paciente no termo de encerramento do atendimento - ainda que tal documento se encontrasse nos autos, o que não ocorre - constitua prova cabal da concordância com a permanência da enferma em sua residência.
Há nos autos documento produzido pela própria ré - arquivo de áudio ID 436697067 em que a enfermeira que prestou o atendimento inicial dá conta da solicitação, formulada pela autora, de que a sua genitora fosse transferida.
Não há qualquer documento, contudo, que demonstre de forma suficientemente robusta que tenha aberto mão do atendimento desse apelo ou concordado que a remoção não fosse realizada.
A ré sustenta a sua omissão em diligenciar a regulação da paciente na alegada concordância da responsável legal com a sua permanência em domicílio.
Disso, contudo, não faz prova.
Alega palidamente que a remoção dependeria de vaga na rede pública, mas não prova haver empreendido tentativa malograda pela ausência de vaga, em verdade, nem sequer afirma que inexistia possibilidade de transferência.
Por outro lado, não faz qualquer demonstração de que a demanda, no dia do ocorrido, estivesse especialmente intensa por conta da pandemia Covid-19, inexistindo qualquer indício probatório que ampare tal assertiva, que se situa no campo da mera alegação, inteiramente desguarnecida de lastro no acervo probatório produzido.
Não fez prova, ademais, da existência de ambulâncias em número suficiente para fazer frente à demanda corriqueiramente observada, proporcionalmente ao número de associados.
O risco do empreendimento deve ser suportado pela ré, que com ele aufere lucro.
Se opta por subdimensionar a estrutura de atendimento frente ao número de associados que se dispõe a admitir, deve responder pelos danos causados ao consumidor pela frustração da sua legítima expectativa de obter o atendimento médico de urgência em prazo razoável.
Assim, se não demonstra qualquer situação excepcional que tenha, naquele dia, acarretado demanda muito superior à que ordinariamente de observa, a sua responsabilidade resta plenamente caracterizada, decorrente, ao que se pode inferir, da falta de estrutura e planejamento para o atendimento àqueles que se propõem a contratar seus serviços, e o fazem visando assegurar a sua saúde e, em última análise, a sua vida.
Diga-se, ademais, que, ainda que prova houvesse da superlativa demanda de atendimento por motivo da pandemia Covid-19, mais temerária se mostraria a conduta da ré, ao deixar a paciente debilitada em sua residência, ignorando o pedido de sua regulação, mesmo sabendo que, na hipótese de piora - que veio a se materializar - não estaria apta a atender-lhe com a presteza necessária - o que, também, veio a se confirmar.
Repita-se que se tratava de paciente oncológica, com complicações de saúde e 84 anos de idade, com quadro de vômito, diarreia e hipotensão, o que, induvidosamente, reclamava atenção especial.
Não somente, o consumidor que firma contrato com a ré visa encontrar-se assegurado de que, em caso de necessidade, contará com assistência médica em situação de urgência/emergência, o que, a toda evidência, demanda que o atendimento se faça em prazo razoável, o que não se coaduna com uma situação em que paciente idosa e debilitada tenha que aguardar duas horas para recebimento de atendimento ineficaz e mais outro lapso temporal de similar magnitude para nova visita que venha a suprir a lacuna deixada pelo atendimento anterior.
Aqui não se está afirmando que o resultado morte não ocorreria ainda que o atendimento houvesse se dado em tempo razoável ou se houvesse ocorrido exitosa remoção, mas sim que, na forma do que se pode colher das provas produzidas, a ré não envidou os esforços e diligências necessárias para o alcance de resultado diverso ou para minorar o sofrimento da paciente, relegando a parte autora ao sofrimento e desespero de ver a sua genitora ser negligenciada, como se a sua vida fosse de menor importância.
Por óbvio, a obrigação contratual da ré não é assegurar o restabelecimento da saúde ou a sobrevivência da paciente, mas, sim, adotar as medidas necessárias para o alcance do melhor resultado.
Disto não se desincumbiu.
Resta caracterizado assim, o dano moral indenizável, a lesão a direito da personalidade, à esfera íntima e psíquica da consumidora.
O dano, é um mal, um prejuízo material ou moral causado por alguém a outrem, detentor de um bem jurídico protegido.
O dano estará configurado quando houver redução, diminuição ou inutilização do bem pelo ato nocivo.
Quanto ao dano moral está ele também amplamente assegurado pelo ordenamento jurídico nacional, precipuamente no art. 5º, X, da Constituição Federal que proclama ser inviolável a honra e assegura a indenização pelo dano moral decorrentes da respectiva violação. É também nessa linha que o Código Civil, em seu art. 186, reconhece expressamente a existência de dano moral ao dispor, in verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". (grifei) A situação vivenciada pela autora é inquestionavelmente perturbadora e, sem dúvida, envolve danos morais passíveis de indenização por parte da demandada.
A respeito do tema, colhem-se os julgados adiante ementados: RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - Dano moral - Convênio médico responsável pelo serviço de "home care" do genitor do autor que demorou no envio de ambulância para sua remoção - Paciente removido pelo SAMU para a UPA e, mesmo após insistentes pedidos para o envio de ambulância para encaminhamento do genitor do autor para hospital particular, o serviço não foi prestado - Ambulância enviada após o falecimento do genitor do autor - Responsabilidade da operadora por deficiência na prestação dos serviços contratados - Demora que impôs sofrimento desnecessário e até desumano - Falecimento do genitor do autor antes da chegada da ambulância - Culpa da requerida na prestação dos serviços médicos evidente - Danos morais configurados - Valor da indenização fixado com razoabilidade em R$ 100.000,00 - Honorários advocatícios fixados corretamente - Sentença mantida nos termos do art. 252, RITJSP - Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10045169520198260223 SP 1004516-95 .2019.8.26.0223, Relator.: Costa Netto, Data de Julgamento: 21/02/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA NO ENVIO DE AMBULÂNCIA.
SENTENÇA PROCEDÊNCIA .
APELO DA RÉ.
DEMORA NO ENVIO DE AMBULÂNCIA.
MORTE DO GENITOR DA AUTORA, O QUE CAUSOU AFLIÇÃO, ANGÚSTIA E AUMENTO DA SENSAÇÃO DE IMPOTENCIA DA PARTE AUTORA, VENDO O SEU PAI NECESSITAR DE SOCORROS MÉDICOS.
DANO QUE ULTRAPASSA E MUITO A SEARA DO MERO ABORRECIMENTO .
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. (TJ-RJ - APL: 04346530420138190001 RJ 0434653-04 .2013.8.19.0001, Relator.: DES .
MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA, Data de Julgamento: 05/03/2015, VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 09/03/2015 00:00) APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEMORA NO ENVIO DE AMBULÂNCIA .
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
COBERTURA CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
Ação indenizatória por danos morais fundada em demora no envio de ambulância para atendimento de urgência à autora, que havia sofrido queda em sua residência.
Restou incontroverso que a autora é portadora de grave enfermidade (atrofia muscular espinhal tipo III - fls. 35/36), com sérias dificuldades de movimentação, tendo sofrido fratura de clavícula em sua residência (fls. 40/41) e aguardado a ambulância, que possuía cobertura do plano de saúde, por mais de seis horas até ser conduzida ao hospital, por meios próprios, fato não negado pelo apelante .
De igual forma, é livre de dúvida a cobertura da assistência pré-hospitalar em caráter de urgência e emergência, conforme contrato de fls. 37/39.
Falha na prestação do serviço consubstanciada na demora no envio de ambulância para a residência da autora que estava em situação de urgência.
Dano moral in re ipsa .
Verba arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que merece ser mantida.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO AO RECURSO . (TJ-RJ - APL: 00142969420158190002 RIO DE JANEIRO NITEROI 4 VARA CIVEL, Relator.: MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 14/09/2016, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 19/09/2016) A indenização por danos morais tem como objetivo compensar a vítima pelo sofrimento psicológico e moral suportado, bem como servir de estímulo para que fornecedores de serviços adotem as medidas necessárias para prevenir situações semelhantes no futuro.
A análise da extensão desses danos morais e da adequação da indenização deve ser realizada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade do ocorrido e o impacto que teve na vida da autora.
No caso em exame, considerando o sofrimento imposto à autora e a gravidade da ofensa, deve a indenização por danos morais ser fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Pelo exposto, com amparo na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais, a qual arbitro no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente atualizado pelo IPCA a partir desta data ( art. 389, p. u. e súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC, com abatimento do percentual correspondente ao IPCA a contar da citação, conforme o art. 405 c/c art. 406, p. u., ambos do CC.
Condeno a ré, por fim, no pagamento integral das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 20% (vinte pct.) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
SALVADOR/BA, 13 de junho de 2025.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
16/06/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 05:21
Decorrido prazo de CLEIDE FERNANDA SILVA DE JESUS em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 05:49
Decorrido prazo de CLEIDE FERNANDA SILVA DE JESUS em 24/03/2025 23:59.
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15/04/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:03
Juntada de Petição de alegações finais
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09/04/2025 19:54
Juntada de Petição de alegações finais
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31/03/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:50
Juntada de Termo de audiência
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27/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8013085-59.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cleide Fernanda Silva De Jesus Advogado: Marcelo Chaves Viana Vieira (OAB:BA70587) Advogado: Marcio Ribeiro Queiroz Filho (OAB:BA55780) Reu: Vitalmed - Servicos De Emergencia Medica Ltda Advogado: Sandro Pires Batista (OAB:BA31621) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013085-59.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CLEIDE FERNANDA SILVA DE JESUS Advogado(s): MARCELO CHAVES VIANA VIEIRA registrado(a) civilmente como MARCELO CHAVES VIANA VIEIRA (OAB:BA70587), MARCIO RIBEIRO QUEIROZ FILHO (OAB:BA55780) REU: VITALMED - SERVICOS DE EMERGENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): SANDRO PIRES BATISTA (OAB:BA31621) DECISÃO Vistos, etc.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
As partes são legítimas e encontram-se adequadamente representadas.
O juízo é competente, não há causa de nulidade, nem tampouco foram arguidas preliminares.
Declaro o processo saneado.
Constitui fato incontroverso a existência de contrato de serviços pré-hospitalares firmado entre as partes; bem como o atendimento médico prestado pelos prepostos da empresa Ré à genitora da Demandante.
São questões de fato controvertidas: a) a efetiva necessidade do tratamento prescrito pelos médicos da empresa Ré; b) a ocorrência de imperícia, negligência ou imprudência pela equipe médica da Acionada; c) a responsabilidade civil atribuída à parte ré; d) a ocorrência de danos morais e eventual quantificação.
Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art.381 do Código de Processo Civil, vislumbro serem verossímeis as razões do autor, bem como sua hipossuficiência e vulnerabilidade, segundo as regras ordinárias de experiência.
Destarte, inverto o ônus da prova em favor do requerente/consumidor.
Nesse sentido, defiro o requerimento de produção de prova oral em audiência, visando a inquirição de testemunhas arroladas por ambas as partes, conforme requerido nos ID’s 463889065 e 464377120.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/03/2025, às 14:00 horas, a ser realizada de modo presencial, na sala de audiências deste juízo, localizada no 2º andar do Prédio Orlando Gomes (anexo ao Fórum Ruy Barbosa), na Rua do Tinguí, s/n, Nazaré, Salvador – Bahia, ocasião em que serão colhidos os depoimentos da autora, dos prepostos da ré e testemunhas.
Intimem-se ambas as partes, com as advertências da pena de confesso, para prestarem depoimentos pessoais.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem rol de testemunhas, se assim lhes aprouver, devendo a parte contrária ser intimada, por ato ordinatório, de eventual rol de testemunhas que for juntado aos autos.
Ficam advertidos os advogados que, nos termos do art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, mediante carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, e que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha.
Intimem-se as partes e seus respectivos advogados para comparecerem ao ato, mediante publicação no DJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2025 Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
10/03/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 06:42
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
09/03/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
26/02/2025 12:37
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 27/03/2025 14:00 em/para 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
24/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 01:18
Mandado devolvido Negativamente
-
21/02/2025 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
19/02/2025 15:20
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 15:07
Desentranhado o documento
-
19/02/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual Expedição de mandado.
-
19/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 16:55
Decorrido prazo de CLEIDE FERNANDA SILVA DE JESUS em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 18:48
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
01/09/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:03
Expedição de ato ordinatório.
-
08/08/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
-
27/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2024 05:11
Decorrido prazo de VITALMED - SERVICOS DE EMERGENCIA MEDICA LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:47
Decorrido prazo de CLEIDE FERNANDA SILVA DE JESUS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:47
Decorrido prazo de VITALMED - SERVICOS DE EMERGENCIA MEDICA LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 16:52
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
29/02/2024 16:52
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 29/02/2024 15:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
29/02/2024 16:51
Recebidos os autos.
-
09/02/2024 17:53
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
09/02/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
05/02/2024 07:36
Expedição de carta via ar digital.
-
31/01/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:10
Concedida a gratuidade da justiça a CLEIDE FERNANDA SILVA DE JESUS - CPF: *07.***.*56-53 (AUTOR).
-
30/01/2024 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
-
30/01/2024 11:20
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 29/02/2024 15:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
29/01/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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