TJBA - 8091496-24.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:22
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
01/04/2025 15:22
Baixa Definitiva
-
01/04/2025 15:22
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 15:22
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
19/03/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:16
Decorrido prazo de TATIANE DANIELA SILVA DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8091496-24.2021.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Recorrido: Rubia Viviane Correia Santos Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801-A) Recorrido: Tatiane Daniela Silva Dos Santos Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8091496-24.2021.8.05.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR RECORRIDAS: RUBIA VIVIANE CORREIA SANTOS e TATIANE DANIELA SILVA DOS SANTOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS.
SERVIDOR MUNICIPAL.
INÉRCIA DO RÉU EM REALIZAR A APROVAÇÃO FORMAL DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
DIREITO AO AVANÇO.
DIREITO AO AVANÇO DE NÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DA LEI N. 7.867/2010, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR.
PROGRESSÃO BIENAL.
DIREITO AO AVANÇO DE NÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI MUNICIPAL 8.629/2014, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO EM PROMOVER A AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO NÃO OBSTA O EXERCÍCIO DO DIREITO À PROGRESSÃO PELO SERVIDOR.
CONTAGEM DO BIÊNIO QUE NÃO PODE SER POSTERGADA EM RAZÃO DE ATRASO DO PODER PÚBLICO EM AVANÇO DE NÍVEL ANTERIOR.
PEDIDOS PROCEDENTES PARA A AUTORA TATIANE DANIELA SILVA DOS SANTOS E JULGADOS IMPROCEDENTES PARA RUBIA VIVIANE CORREIA SANTOS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONTAGEM DO TEMPO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustentam as partes acionantes que são servidoras públicas do Município de Salvador, a Primeira Demandante desde 27/06/2017 e a Segunda Autora desde 24/09/2003.
Aduzem que, em razão de omissão ilícita do Município de Salvador, deixaram de ter as progressões funcionais pelos biênios.
O juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE o pleito autoral.
Irresignada, a parte acionada interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8079421-84.2020.8.05.0001; 8039362-20.2021.8.05.0001; 8136022-13.2020.8.05.0001; 8067791-26.2023.8.05.0001 O inconformismo da recorrente merece prosperar.
No caso em exame, a parte acionada pleiteia reforma da sentença que julgou procedente a demanda, determinando que o Município demandado proceda com as seguintes progressões: a) a Autora RUBIA VIVIANE CORREIA SANTOS, de ascensão de 2 (dois) níveis na carreira, especificamente, em razão de ter cumprido três vezes o interstício de 24 meses de efetivo exercício no cargo, quanto aos biênios de 2017 a 2019 e 2019 a 2021, na forma da Lei Municipal nº 7.867/2010; b) A Autora TATIANE DANIELA SILVA DO SANTOS, de ascensão de 2 níveis na carreira, especificamente, em razão de ter cumprido duas vezes o interstício de 24 meses de efetivo exercício no cargo, quanto aos biênios de 2016 a 2018 e 2018 a 2020, na forma da Lei Municipal nº 7.867/2010; Da análise dos autos, verifico que a celeuma gravita em verificar se a primeira autora RUBIA VIVIANE CORREIA SANTOS faz jus às progressões pleiteadas, prevista na Lei Municipal nº 7.867/2010.
A Lei Municipal nº 7.867/2010, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos dos profissionais de saúde da Prefeitura Municipal do Salvador, no seu artigo Art. 4º VIII estabelece o que é estágio probatório, in verbis: Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se: VIII - Estágio Probatório - período de 03 (três) anos, contados a partir do efetivo exercício no cargo público, durante o qual o servidor terá apurada sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo; A progressão de nível ao servidor que cumpriu estágio probatório é garantida nos termos do art. 36 da Lei Municipal nº 7.867/2010, a saber: Art. 36.
A Progressão devida a servidor ativo e, em efetivo exercício de cargo público, de que trata o art. 34 desta Lei, dar-se-á pela passagem do servidor: (...) § 7º Os servidores em estágio probatório, ou os que vierem a ser nomeados após a data de início da vigência desta Lei, farão jus à Progressão prevista no art. 34 desta Lei, no mês seguinte àquele em que ocorrer a aprovação formal no estágio probatório. § 8º Para servidores enquadrados nas situações previstas no parágrafo anterior, serão consideradas as três avaliações aplicadas durante o período do estágio probatório para cômputo do escore estabelecido no § 3º deste artigo.
Assim, tendo em vista que a autora ingressou no serviço público em 27/06/2017, completou o estágio probatório em 27/06/2020 e se encontra no nível 02, afasto as progressões dada em sentença, referentes aos biênios de 2017.2019 e 2019.2021.
Quanto à segunda autora, entendo devidas as progressões concedidas, tendo em vista que, conforme confessado em sede de contestação, a sua última progressão ocorreu em 2016, sendo devida as posteriores pleiteadas.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para julgar improcedente os pleitos da PRIMEIRA AUTORA RUBIA VIVIANE CORREIA SANTOS.
Quanto à SEGUNDA AUTORA TATIANE DANIELA SILVA DOS SANTOS, mantenho hígida a decisão de Primeiro Grau.
Insta frisar que, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, nas condenações impostas à Fazenda Pública o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8091496-24.2021.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Recorrido: Rubia Viviane Correia Santos Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801-A) Recorrido: Tatiane Daniela Silva Dos Santos Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8091496-24.2021.8.05.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR RECORRIDAS: RUBIA VIVIANE CORREIA SANTOS e TATIANE DANIELA SILVA DOS SANTOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS.
SERVIDOR MUNICIPAL.
INÉRCIA DO RÉU EM REALIZAR A APROVAÇÃO FORMAL DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
DIREITO AO AVANÇO.
DIREITO AO AVANÇO DE NÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DA LEI N. 7.867/2010, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR.
PROGRESSÃO BIENAL.
DIREITO AO AVANÇO DE NÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI MUNICIPAL 8.629/2014, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO EM PROMOVER A AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO NÃO OBSTA O EXERCÍCIO DO DIREITO À PROGRESSÃO PELO SERVIDOR.
CONTAGEM DO BIÊNIO QUE NÃO PODE SER POSTERGADA EM RAZÃO DE ATRASO DO PODER PÚBLICO EM AVANÇO DE NÍVEL ANTERIOR.
PEDIDOS PROCEDENTES PARA A AUTORA TATIANE DANIELA SILVA DOS SANTOS E JULGADOS IMPROCEDENTES PARA RUBIA VIVIANE CORREIA SANTOS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONTAGEM DO TEMPO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustentam as partes acionantes que são servidoras públicas do Município de Salvador, a Primeira Demandante desde 27/06/2017 e a Segunda Autora desde 24/09/2003.
Aduzem que, em razão de omissão ilícita do Município de Salvador, deixaram de ter as progressões funcionais pelos biênios.
O juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE o pleito autoral.
Irresignada, a parte acionada interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8079421-84.2020.8.05.0001; 8039362-20.2021.8.05.0001; 8136022-13.2020.8.05.0001; 8067791-26.2023.8.05.0001 O inconformismo da recorrente merece prosperar.
No caso em exame, a parte acionada pleiteia reforma da sentença que julgou procedente a demanda, determinando que o Município demandado proceda com as seguintes progressões: a) a Autora RUBIA VIVIANE CORREIA SANTOS, de ascensão de 2 (dois) níveis na carreira, especificamente, em razão de ter cumprido três vezes o interstício de 24 meses de efetivo exercício no cargo, quanto aos biênios de 2017 a 2019 e 2019 a 2021, na forma da Lei Municipal nº 7.867/2010; b) A Autora TATIANE DANIELA SILVA DO SANTOS, de ascensão de 2 níveis na carreira, especificamente, em razão de ter cumprido duas vezes o interstício de 24 meses de efetivo exercício no cargo, quanto aos biênios de 2016 a 2018 e 2018 a 2020, na forma da Lei Municipal nº 7.867/2010; Da análise dos autos, verifico que a celeuma gravita em verificar se a primeira autora RUBIA VIVIANE CORREIA SANTOS faz jus às progressões pleiteadas, prevista na Lei Municipal nº 7.867/2010.
A Lei Municipal nº 7.867/2010, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos dos profissionais de saúde da Prefeitura Municipal do Salvador, no seu artigo Art. 4º VIII estabelece o que é estágio probatório, in verbis: Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se: VIII - Estágio Probatório - período de 03 (três) anos, contados a partir do efetivo exercício no cargo público, durante o qual o servidor terá apurada sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo; A progressão de nível ao servidor que cumpriu estágio probatório é garantida nos termos do art. 36 da Lei Municipal nº 7.867/2010, a saber: Art. 36.
A Progressão devida a servidor ativo e, em efetivo exercício de cargo público, de que trata o art. 34 desta Lei, dar-se-á pela passagem do servidor: (...) § 7º Os servidores em estágio probatório, ou os que vierem a ser nomeados após a data de início da vigência desta Lei, farão jus à Progressão prevista no art. 34 desta Lei, no mês seguinte àquele em que ocorrer a aprovação formal no estágio probatório. § 8º Para servidores enquadrados nas situações previstas no parágrafo anterior, serão consideradas as três avaliações aplicadas durante o período do estágio probatório para cômputo do escore estabelecido no § 3º deste artigo.
Assim, tendo em vista que a autora ingressou no serviço público em 27/06/2017, completou o estágio probatório em 27/06/2020 e se encontra no nível 02, afasto as progressões dada em sentença, referentes aos biênios de 2017.2019 e 2019.2021.
Quanto à segunda autora, entendo devidas as progressões concedidas, tendo em vista que, conforme confessado em sede de contestação, a sua última progressão ocorreu em 2016, sendo devida as posteriores pleiteadas.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para julgar improcedente os pleitos da PRIMEIRA AUTORA RUBIA VIVIANE CORREIA SANTOS.
Quanto à SEGUNDA AUTORA TATIANE DANIELA SILVA DOS SANTOS, mantenho hígida a decisão de Primeiro Grau.
Insta frisar que, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, nas condenações impostas à Fazenda Pública o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
15/02/2025 03:59
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 17:55
Cominicação eletrônica
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13/02/2025 17:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/02/2025 15:36
Conclusos para decisão
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13/01/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 09:49
Recebidos os autos
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07/03/2024 09:49
Juntada de Certidão
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07/03/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 14:27
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/03/2023 14:27
Baixa Definitiva
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01/03/2023 14:27
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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27/02/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 14:58
Conclusos para decisão
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28/12/2022 11:54
Recebidos os autos
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28/12/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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