TJBA - 8024672-83.2021.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:05
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 16/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 09:05
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
-
13/07/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8024672-83.2021.8.05.0001 EXEQUENTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA EXECUTADO: JM2 INDUSTRIA DE EMBALAGEM EIRELI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Agência e Distribuição]/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem da Exmª Juíza, fica a parte a EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias informe dados bancários, preferencialmente, CPF/CNPJ e sua CHAVE PIX, visando a transferência dos valores deferidos através de alvará eletrônico, conforme a Sentença de ID. 485756633. Franciele Jaqueline de Souza Dias Estagiária de Direito Marcus Vinicius Grangeon Cersosimo Supervisor Administrativo do 3º Cartório Integrado de Consumo da Comarca de Salvador Salvador, 11 de junho de 2025 -
07/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8024672-83.2021.8.05.0001 EXEQUENTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA EXECUTADO: JM2 INDUSTRIA DE EMBALAGEM EIRELI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Agência e Distribuição]/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem da Exmª Juíza, fica a parte a EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias informe dados bancários, preferencialmente, CPF/CNPJ e sua CHAVE PIX, visando a transferência dos valores deferidos através de alvará eletrônico, conforme a Sentença de ID. 485756633. Franciele Jaqueline de Souza Dias Estagiária de Direito Marcus Vinicius Grangeon Cersosimo Supervisor Administrativo do 3º Cartório Integrado de Consumo da Comarca de Salvador Salvador, 11 de junho de 2025 -
11/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8024672-83.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: JM2 INDUSTRIA DE EMBALAGEM EIRELI Advogados do(a) APELANTE: KARINA ADRIELLE CASTRO GOMES - BA52890, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO - BA23041 APELADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogados do(a) APELADO: ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO - BA15764, JAIRO BRAGA LIMA - BA26169 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença conforme petição de ID 431857246 e ID 431857255. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de não pagamento pelo executado do valor da condenação e pretendendo o exequente que sejam feitas as pesquisas disponibilizadas ao judiciário, no momento do pedido, o exequente deverá de logo providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça.
Observar-se ainda, para pedidos de realização de SISBAJUD e SERASAJUD, deve ser apresentado também planilha de débito.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada.
Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
19/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 457937628
-
19/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 457937628
-
21/03/2025 17:07
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8024672-83.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Jm2 Industria De Embalagem Eireli Advogado: Karina Adrielle Castro Gomes (OAB:BA52890) Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041) Exequente: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Advogado: Jairo Braga Lima (OAB:BA26169) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8024672-83.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogados do(a) EXEQUENTE: ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO - BA15764, JAIRO BRAGA LIMA - BA26169 EXECUTADO: JM2 INDUSTRIA DE EMBALAGEM EIRELI Advogados do(a) EXECUTADO: KARINA ADRIELLE CASTRO GOMES - BA52890, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO - BA23041 DECISÃO EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA deflagrou a fase de cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais a que foi condenada a pagar a empresa JM2 INDUSTRIA DE EMBALAGEM EIRELI.
O feito transcorreu regularmente, alcançando-se a fase de satisfação da obrigação, vide Id 461876156.
Relatados.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil que extingue-se a fase de cumprimento de sentença quando o devedor satisfaz a obrigação.
Segundo o exposto, com espeque no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO, relativa aos honorários sucumbenciais devidos por JM2 INDUSTRIA DE EMBALAGEM EIRELI à EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, em face da satisfação da obrigação.
Expeça-se alvará em favor da EMBASA e/ou seu advogado com poderes para receber valores e dar quitação.
Intime-se.
Prosseguindo, a empresa JM2 INDUSTRIA DE EMBALAGEM EIRELI também deflagrou cumprimento de sentença contra a Embasa, em razão de parte da condenação cominada no acórdão de Id 421453567.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença conforme petição de ID 461876152.
Proceda a secretaria nova inversão dos polos, em razão do quanto acima exposto.
Intime-se a executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de não pagamento pelo executado do valor da condenação e pretendendo o exequente que sejam feitas as pesquisas disponibilizadas ao judiciário, no momento do pedido, o exequente deverá de logo providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça.
Observar-se ainda, para pedidos de realização de SISBAJUD e SERASAJUD, deve ser apresentado também planilha de débito.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
12/02/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 02:34
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 20:05
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
21/08/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 23:23
Baixa Definitiva
-
31/01/2024 23:23
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 02:12
Decorrido prazo de JM2 INDUSTRIA DE EMBALAGEM EIRELI em 23/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:12
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 23/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 21:08
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
-
13/12/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
27/11/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 10:43
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
23/01/2023 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
10/01/2023 06:34
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2022.
-
10/01/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
01/01/2023 01:49
Publicado Sentença em 27/10/2022.
-
01/01/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
-
26/12/2022 09:53
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 14:33
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2022 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 15:36
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2022 09:17
Conclusos para julgamento
-
27/04/2022 06:21
Decorrido prazo de JM2 INDUSTRIA DE EMBALAGEM EIRELI em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 06:21
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 26/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 15:25
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
14/04/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
04/04/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 11:26
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
29/05/2021 04:41
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 28/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 12:01
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2021 04:29
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 20/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2021 18:10
Publicado Despacho em 05/05/2021.
-
09/05/2021 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2021
-
04/05/2021 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2021 17:14
Expedição de despacho.
-
04/05/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 01:33
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 27/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 09:24
Juntada de Ofício
-
26/04/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
24/04/2021 02:34
Decorrido prazo de JM2 INDUSTRIA DE EMBALAGEM EIRELI em 23/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2021 14:36
Decorrido prazo de JM2 INDUSTRIA DE EMBALAGEM EIRELI em 31/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 11:22
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
30/03/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
29/03/2021 15:14
Expedição de carta via ar digital.
-
26/03/2021 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/03/2021 17:25
Expedição de decisão.
-
26/03/2021 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2021 18:07
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 02:14
Publicado Despacho em 09/03/2021.
-
10/03/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/03/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 19:58
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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