TJBA - 8002011-18.2024.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8002011-18.2024.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Joao Carlos Dantas De Araujo Advogado: Franklin Jose Dantas De Souza (OAB:BA52526) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Gabriela Vitiello Wink (OAB:RS54018) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002011-18.2024.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: JOAO CARLOS DANTAS DE ARAUJO Advogado(s): FRANKLIN JOSE DANTAS DE SOUZA registrado(a) civilmente como FRANKLIN JOSE DANTAS DE SOUZA (OAB:BA52526) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): GABRIELA VITIELLO WINK (OAB:RS54018) SENTENÇA Observa-se que, o Autor, por meio de seu Patrono, requereu a desistência da presente ação (ID 484679646). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, salutar pontuar que, de acordo com enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, havendo pedido de desistência formulado pelo autor, desnecessária a anuência da parte contrária.
Senão vejamos: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Deste modo, é facultado ao autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária.
Neste mesmo sentido, tem-se a seguinte Jurisprudência Pátria: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
PEDIDO DE PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA DEDUZIDO PELO AUTOR EM RAZÃO DA ASSINATURA APOSTA NO RECIBO TRAZIDO PELOS RÉUS.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DA DEMANDA COM O DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ACOLHIDO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE.
DESNECESSÁRIA A CONCORDÂNCIA DOS RÉUS JÁ CITADOS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO MANTIDA.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA PERANTE A JUSTIÇA COMUM, SEJA PELA INCOMPATIBILIDADE DE RITOS OU PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA.RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*20-85, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 28-06-2019). (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*20-85 RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Data de Julgamento: 28/06/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/07/2019). (Destaquei).
JUIZADO ESPECIAL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ - DESNECESSIDADE - ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "É desnecessário o consentimento do réu em casos de desistência da ação pelo autor, após a citação válida e apresentação de resposta, tendo em vista o procedimento diferenciado do Juizado Especial Cível" (RI n. 2011.500817-7, de Itapoá, rel.
Juiz André Happke, julgado em 16.7.12). (TJ-SC - RI: 00003640420158240001 Abelardo Luz 0000364-04.2015.8.24.0001, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 06/10/2017, Terceira Turma de Recursos - Chapecó). (Destaquei).
Por todo o exposto, não vejo óbice ao deferimento do pedido de desistência.
Assim sendo, HOMOLOGO o requerimento de DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Trânsito em julgado, arquive-se, imediatamente, os autos.
P.R.I.
Itapicuru/BA, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
08/03/2025 12:36
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU CITAÇÃO 8002011-18.2024.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Joao Carlos Dantas De Araujo Advogado: Franklin Jose Dantas De Souza (OAB:BA52526) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Gabriela Vitiello Wink (OAB:RS54018) Citação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE ITAPICURU ATO ORDINATÓRIO Proc. 8002011-18.2024.8.05.0127 (PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS) 8002011-18.2024.8.05.0127 AUTOR: JOAO CARLOS DANTAS DE ARAUJO REU: BANCO BMG SA POR ORDEM do Exmo.
Magistrado, ficam as partes e seus respectivos advogados: CITADO, no caso da parte Requerida, da existência da presente ação, e ambas as partes ficam INTIMADAS a participarem telepresencialmente da audiência de conciliação designada para o dia Tipo: Conciliação Sala: Conciliação Matutino Data: 18/02/2025 Hora: 08:10 , por videoconferência, por meio do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade, conectividade e funcionalidade dos seus equipamentos (internet, câmera, caixa de som, microfone, etc...).
Ficando advertidas que em caso de impossibilidade técnica, a parte deverá comunicar ao Juízo com antecedência mínima de cinco dias, para que seja disponibilizada uma sala na unidade APENAS para a parte através dos contatos: [email protected] ou telefone 75 3430-2152; A parte e seu advogado podem utilizar o mesmo equipamento, desde que todos possam ver, ouvir, serem vistos e escutados; Todos participantes devem estar munidos de documento de identidade, para a devida visualização na audiência; No horário determinado, os participantes devem acessar o link abaixo, para garantir a entrada da sala virtual.
Como acessar a sala audiência virtual: Link de acesso à sala virtual pelo computador:https://call.lifesizecloud.com/909980 Extensão de acesso via aplicativo do dispositivo móvel (celular): 909980 Orientações de acesso ao Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel:http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais:http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Comarca de Itapicuru (BA), 12 de dezembro de 2024 Luís Carlos Rocha Borges Escrivão -
13/02/2025 16:26
Expedição de intimação.
-
13/02/2025 16:26
Extinto o processo por desistência
-
13/02/2025 08:12
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 08:11
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 18/02/2025 08:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU, #Não preenchido#.
-
13/02/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:17
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
30/12/2024 16:59
Juntada de Petição de comunicações
-
28/12/2024 03:23
Publicado Citação em 16/12/2024.
-
28/12/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 08:39
Expedição de intimação.
-
12/12/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2024 19:39
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000095-29.2017.8.05.0212
Valdir Fogaca Viana
Estado da Bahia
Advogado: Maira Oliveira Leandro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/04/2017 15:53
Processo nº 8000954-27.2021.8.05.0108
Gerson Oliveira dos Santos
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2021 16:22
Processo nº 8076622-97.2022.8.05.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Jeorge Santos Teixeira
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2022 16:42
Processo nº 8052746-50.2021.8.05.0001
Junielson Mota Santos
Estado da Bahia
Advogado: Carlos Antonio Dias Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/05/2021 19:13
Processo nº 0576902-94.2015.8.05.0001
Davi Alves de Carvalho
Companhia de Seguros Alianca da Bahia
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2015 09:18