TJBA - 8022279-42.2019.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:29
Conclusos #Não preenchido#
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30/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 05:35
Decorrido prazo de ALBERTO ROCHA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ALBERTO ROCHA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:04
Decorrido prazo de 31.752.929 ALBERTO ROCHA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 83912157
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05/06/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 21:45
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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14/05/2025 03:39
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 07:34
Negado seguimento a Recurso
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DECISÃO 8022279-42.2019.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Residencial Mar De Abrantes Advogado: Luiz Carlos De Macedo (OAB:BA30641-A) Advogado: Wolfgang Morais Quatz (OAB:BA61477-A) Advogado: Rafael De Carvalho Santos (OAB:BA41353-A) Apelado: Alberto Rocha Da Silva Advogado: Washington Startari De Oliveira (OAB:BA8798-A) Apelado: 31.752.929 Alberto Rocha Da Silva Advogado: Washington Startari De Oliveira (OAB:BA8798-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022279-42.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: RESIDENCIAL MAR DE ABRANTES Advogado(s): LUIZ CARLOS DE MACEDO (OAB:BA30641-A), WOLFGANG MORAIS QUATZ (OAB:BA61477-A), RAFAEL DE CARVALHO SANTOS (OAB:BA41353-A) APELADOS: ALBERTO ROCHA DA SILVA e outros Advogado(s): WASHINGTON STARTARI DE OLIVEIRA (OAB:BA8798-A) DECISÃO Perlustrando-se os fólios, verifica-se que o Recorrente deixou de efetuar o pagamento das custas recursais, requerendo a assistência judiciária gratuita. É cediço que o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe sobre a concessão da assistência judiciária aos necessitados, incluindo a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira.
Entretanto, a presunção de veracidade acerca da insuficiência financeira é exclusiva das pessoas naturais, consoante intelecção do art. 99, §3º, do NCPC, cabendo à pessoa jurídica comprovar a impossibilidade de arcar com as custas para fazer jus ao benefício.
Assim, o Julgador, ao constatar, por intermédio dos documentos carreados, bem como diante da situação ostentada pela pessoa, que esta tem condição de suportar o custo cobrado, determinará o seu pagamento, considerando que o Estado deve prestar assistência gratuita, apenas, àqueles que realmente necessitam, ex vi do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Nessa senda, cediço que o benefício da gratuidade de Justiça somente deverá ser concedido quando comprovada a hipossuficiência financeira do Requerente, persistindo a referida benesse enquanto aquela situação perdurar.
Outrossim, ante o caráter transitório, constatada a condição econômica do beneficiário, tal pleito pode ser revogado.
No caso sub oculi, ordenou-se a intimação do Apelante (ID. 72813807), para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência, a teor do quanto preconizado pelo art. 99, §2º, do NCPC.
Contudo, o Apelante não se desonerou da prova de sua hipossuficiência, porquanto os documentos apresentados(ID. 73487263/73487869) não são aptos a evidenciar significativa restrição financeira.
Ex positis, não restando evidenciada significativa restrição financeira, ante a ausência de juntada de documentos, indefiro o requerimento do benefício de assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento dos emolumentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do recurso ser considerado deserto, a teor do quanto estatuído no art. 101, §2, do NCPC.
Após, voltem conclusos.
P.I.C.
Salvador, 17 de fevereiro de 2025.
DES.
LIDIVALDO REAICHE RELATOR -
27/02/2025 00:00
Decorrido prazo de ALBERTO ROCHA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Decorrido prazo de 31.752.929 ALBERTO ROCHA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:29
Conclusos #Não preenchido#
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25/02/2025 15:08
Retirado de pauta
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25/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCIAL MAR DE ABRANTES - CNPJ: 26.***.***/0001-37 (APELANTE).
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29/11/2024 00:03
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MAR DE ABRANTES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ALBERTO ROCHA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:03
Decorrido prazo de 31.752.929 ALBERTO ROCHA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:16
Decorrido prazo de ALBERTO ROCHA DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:16
Decorrido prazo de 31.752.929 ALBERTO ROCHA DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 11:16
Conclusos #Não preenchido#
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22/11/2024 11:14
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 17:01
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:17
Conclusos #Não preenchido#
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28/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:27
Recebidos os autos
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28/08/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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