TJBA - 8002364-35.2023.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:08
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:08
Juntada de decisão
-
29/05/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:44
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002364-35.2023.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Ivanilde Viana Da Silva Batista Advogado: Leandro Da Silva Rocha (OAB:BA64862) Advogado: Candida Roberta Da Silva Pereira Santana (OAB:BA66174) Reu: Tnt Mercurio Cargas E Encomendas Expressas Ltda Advogado: Paulo Henrique Magalhaes Barros (OAB:BA57840) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002364-35.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: IVANILDE VIANA DA SILVA BATISTA Advogado(s): CANDIDA ROBERTA DA SILVA PEREIRA SANTANA (OAB:BA66174), LEANDRO DA SILVA ROCHA (OAB:BA64862) REU: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA Advogado(s): PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS (OAB:BA57840) SENTENÇA 8002364-35.2023.8.05.0243 Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
PRLIMINARMENTE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré aduz não ter havido pedido administrativo realizado pelo autor, de sorte que a ausência de observância do contencioso administrativo geraria ausência de pretensão resistida, devendo ser o processo extinto sem julgamento do mérito.
Inobstante, não deve ser acolhida a referida preliminar, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade jurisdicional, constitucionalmente assegurado no art. 5º, XXXV, a qual assegura o acesso ao Judiciário independentemente de utilização ou esgotamento das vias administrativas.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Conforme preceitua o art. 355 do NCPC, sendo a questão de mérito unicamente de direto, ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, deve o intérprete julgando antecipadamente a lide, conhecer diretamente o pedido e proferir sentença, senão vejamos: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Desta feita, conheço diretamente do pedido e profiro o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que a matéria exposta nos autos, embora de fato e direito, não necessita de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento, pois os documentos apresentados nos autos e os argumentos dos litigantes são suficientes para dirimir o processo.
Pelo exposto, este juízo passa a julgar o mérito.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais proposta por IVANILDE VIANA DA SILVA BATISTA em face de TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A.
A parte autora alega, em síntese, que ao tentar realizar uma compra foi surpreendida com a informação de que havia uma negativação em seu nome, datada de 13/05/2023, no valor de R$ 223,76, realizada pela empresa ré.
Sustenta que não reconhece o débito e que não foi notificada previamente da inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Em contestação, a ré sustenta que a cobrança é devida pois se refere a frete na modalidade CIF onde o remetente (autora) é responsável pelo pagamento.
Apresenta documentos para comprovar a contratação, porém o comprovante de entrega juntado não possui assinatura da parte autora, o que fragiliza a alegação de prestação do serviço.
No mérito, a controvérsia cinge-se à existência de relação jurídica entre as partes que justifique a cobrança do valor de R$ 223,76 (duzentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos) e a consequente negativação do nome da autora.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, dada a hipossuficiência técnica da consumidora.
Embora a ré alegue que o serviço foi prestado e apresente documentos, o comprovante de entrega não possui assinatura da autora ou de qualquer pessoa que tenha recebido a mercadoria, o que fragiliza a comprovação da efetiva prestação do serviço.
Cabia à ré demonstrar de forma inequívoca a existência da relação jurídica e a legitimidade da cobrança, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
A ausência de assinatura no comprovante de entrega gera dúvida razoável sobre a efetiva prestação do serviço.
Assim, não tendo a ré comprovado satisfatoriamente a existência do débito, a negativação se mostra indevida, gerando o dever de indenizar.
O dano moral, no caso, é in re ipsa, prescindindo de comprovação específica, pois decorre do próprio fato da negativação indevida.
O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso, considerando que se trata de negativação única e o valor cobrado, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia suficiente para compensar DISPOSITIVO Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para: A) Confirmar a liminar concedida Id. 412119848, determinando a exclusão definitiva da negativação; B) Presentes os requisitos, DEFIRO a justiça gratuita à parte autora.
C) CONDENAR a acionada TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A., ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a parte autora, a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com incidência de juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso (art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ), considerando as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024.
D) Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I) No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
II) Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que indique, no prazo de 05(cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência.
II.1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo.
II.2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de conclusão.
III) Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%(dez por cento).
IV) Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ.
V) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Monteiro Ferrari JUIZ DE DIREITO Alice Bahia Sinay Neves JUÍZA LEIGA -
11/03/2025 17:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002364-35.2023.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Ivanilde Viana Da Silva Batista Advogado: Leandro Da Silva Rocha (OAB:BA64862) Advogado: Candida Roberta Da Silva Pereira Santana (OAB:BA66174) Reu: Tnt Mercurio Cargas E Encomendas Expressas Ltda Advogado: Paulo Henrique Magalhaes Barros (OAB:BA57840) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 - [email protected] Processo nº 8002364-35.2023.8.05.0243, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANILDE VIANA DA SILVA BATISTA Advogado(s) do reclamante: CANDIDA ROBERTA DA SILVA PEREIRA SANTANA, LEANDRO DA SILVA ROCHA REU: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA Advogado(s) do reclamado: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do MM Juiz de Direito desta Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra/BA, Dr.
FLÁVIO MONTEIRO FERRARI, CITO E INTIMO as partes e seus respectivos advogado(a)(s), a fim de comparecer(em) à AUDIÊNCIA JUDICIAL DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 16/12/2024 08:10 horas.
ADVERTÊNCIAS às partes e seus respectivos advogados: 1.
Ficam as partes e seus advogados (as), advertidos de que a audiência ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 do TJ/BA. 2.
Ficam advertidos, também, que deverão apresentar seus documentos pessoais de identificação na ocasião da audiência. 3.
O link para acesso à sala virtual pelo computador/notebook é: https://call.lifesizecloud.com/6456206 , ou via dispositivo móvel (celular/tablet), utilizar apenas a extensão: 6456206, o qual permitirá o ingresso à sala de videoconferência.
Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/6456206 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 6456206 Por fim, segue PASSO A PASSO PARA ACESSAR O LIFESIZE: ·Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Dado e passado nesta cidade de Seabra - BA, aos 28 de novembro de 2024 FRANCELIA BOA MORTE CONCEICAO Técnico Judiciário -
14/02/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 11:26
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 16/12/2024 08:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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15/12/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:05
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 16/12/2024 08:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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08/11/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2023 23:52
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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21/10/2023 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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11/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 19:24
Audiência Conciliação cancelada para 24/10/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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24/09/2023 12:30
Conclusos para decisão
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24/09/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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