TJBA - 8005661-29.2024.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 28/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 07:58
Decorrido prazo de ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 02:15
Decorrido prazo de FLEUBER RAMOS BARBOSA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 04:37
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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29/06/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/06/2025 04:36
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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29/06/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 15:37
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005661-29.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA IMPETRANTE: RAVAZANE BRANDAO BORGES Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES registrado(a) civilmente como ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES (OAB:BA34674) IMPETRADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130), FABIO SA BARRETO NOGUEIRA registrado(a) civilmente como FABIO SA BARRETO NOGUEIRA (OAB:BA44070) SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RAVAZANE BRANDÃO BORGES qualificado, em face de ato omissivo do ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREFEITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALENÇA, autoridade vinculada ao Município de Valença, com fito em progressão de carreira.
Alega o impetrante que ocupa cargo efetivo de Guarda Civil Municipal na Prefeitura de Valença/BA e que, em 11 de maio de 2022, protocolizou requerimento administrativo perante a Secretaria Municipal de Administração, solicitando sua promoção funcional da classe de Guarda Civil Municipal 2ª Classe para o cargo de Monitor da Guarda Municipal, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 05/2017.
Aduziu que cumpriu integralmente os requisitos estabelecidos nos artigos 33, 34 e 35 da referida lei, inclusive o interstício mínimo de três anos na função anterior, além de ter realizado diversos cursos necessários à obtenção da pontuação exigida pela legislação.
Sustenta o impetrante que o Município, contudo, manteve-se inerte, não instaurando o procedimento administrativo necessário para análise e concessão da promoção, mesmo após reiterados requerimentos administrativos.
Alega, ainda, a existência de vagas disponíveis para a promoção, ressaltando que preenche plenamente todos os requisitos legais para a ascensão funcional pretendida.
Diante da inércia administrativa, o impetrante ajuizou o presente Mandado de Segurança pleiteando, em sede liminar inaudita altera pars, que seja determinado ao impetrado o reconhecimento e a imediata concessão da promoção funcional da classe de Guarda Civil Municipal 2ª Classe para o cargo de Monitor, com efeitos retroativos a maio de 2022, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da configuração de crime de desobediência.
Requer ainda o benefício da justiça gratuita, a notificação da autoridade coatora, e a confirmação da liminar em caráter definitivo.
Juntou documentos.
O Município de Valença/BA apresentou informações, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, alegando que o direito postulado depende de dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança.
No mérito, sustentou a inexistência de direito líquido e certo do impetrante, afirmando que este não teria demonstrado o preenchimento integral dos requisitos previstos na Lei Complementar Municipal nº 05/2017, notadamente quanto à assiduidade, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade e aprovação na avaliação de desempenho.
Ademais, afirmou inexistirem vagas disponíveis para a promoção pleiteada.
Requereu, assim, a extinção do feito ou a denegação da segurança.
A parte impetrante requereu a suspensão temporária do processo pelo prazo de 30 dias para comunicação com o cliente e possível alteração dos patronos, o que foi indeferido após ausência de concordância expressa do Município.
O Ministério Público entendeu não ser o caso de sua intervenção.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de passar a análise da liminar, é necessário apreciar as preliminares suscitadas.
A - DAS PRELIMINARES A.1 Da Inadequação da via eleita O Município impetrado suscita, em sede preliminar, a suposta inadequação da via eleita, ao argumento de que o direito postulado pelo impetrante demandaria dilação probatória incompatível com o rito célere e documental do mandado de segurança, razão pela qual pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito.
A irresignação, contudo, não merece acolhida. É cediço que o mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, entendido este como aquele que decorre de fatos incontroversos, comprováveis de plano mediante prova pré-constituída, sendo vedada, por sua natureza, a produção de prova em audiência.
In casu, o impetrante instruiu a petição inicial com farta documentação apta a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a promoção funcional almejada, inclusive com a juntada dos certificados dos cursos realizados, requerimento administrativo protocolado perante a municipalidade, cópia da Lei Complementar Municipal nº 05/2017 e documentos que comprovam sua efetiva lotação e tempo de exercício na classe de origem.
Portanto, os elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para a formação do juízo de admissibilidade da pretensão deduzida, permitindo a cognição judicial sem necessidade de instrução probatória complementar.
Ressalte-se que eventual controvérsia jurídica acerca da interpretação da norma de regência não descaracteriza a liquidez e certeza do direito, tampouco impede o uso do mandado de segurança, desde que os fatos essenciais estejam devidamente comprovados.
Dessa forma, não se verifica, na hipótese em julgamento, qualquer óbice à utilização do mandado de segurança como meio processual idôneo à tutela do direito vindicado, sendo, portanto, plenamente adequada a via eleita.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pelo Município impetrado. B - DO MÉRITO Antes de adentrarmos às razões que fizeram com que a impetrante viesse na busca da prestação jurisdicional, importante que teçamos alguns comentários iniciais e necessários para a análise do meritum causae.
Assim, considerações, ainda que superficiais se fazem necessárias.
O mandado de segurança, embora não esteja pacificado esse entendimento, é espécie de ação judicial ("se o meio de se provocar a atuação da jurisdição é a ação, então o mandado de segurança é ação" - Moacyr Amaral dos Santos, natureza do Mandado de Segurança), com rito sumário especial, para proteção de direito líquido e certo, violado por ato de autoridade governamental ou de agente de pessoa jurídica privada que esteja no exercício de atribuição do Poder Público.
Ainda que seja manejado contra ato de juízo criminal, terá natureza civil.
O MS somente deverá ser manejado se outros meios não puderem ser utilizados (habeas corpus, habeas data, ação popular, etc.) para a proteção do direito líquido e certo. É ação residual, subsidiária.
Assim, para a impetração do remédio constitucional alguns requisitos hão de estar presentes: lesão ou ameaça a direito líquido e certo; ato praticado por autoridade ou quem suas vezes fizer no exercício de função pública; ilegalidade do ato ou abuso de poder.
Ao lado dessas exigências, outras existem no CPC que não podem ser deixadas de lado para a condição válida do processo (art. 319 e 320 do CPC).
Legitimidade- A legitimidade ativa para propor o presente writ está presente, pois, como destaca Cássio Scarpinella Bueno que, "no contexto da Constituição de 1988, já não há mais espaço para questionamentos, no sentido de que todo aquele que pode invocar os direitos e as garantias listados em seu art. 5° pode impetrar o mandado de segurança" (Mandado de Segurança, p. 33).
No tocante à legitimidade passiva também encontra-se comprovada. Presente está também a exigência de os atos impugnados terem sido praticados por autoridade governamental.
Do direito líquido e certo - Segundo a orientação dominante, a exigência de liquidez e certeza recai sobre a matéria de fato, sobre os fatos alegados pelo impetrante para o ajuizamento do mandado de segurança.
Estes, sim, necessitam de comprovação inequívoca, de plano.
Presentes os pressupostos processuais e as condições de admissibilidade da ação.
Passo ao mérito.
O impetrante, na qualidade de Guarda Municipal, está submetido ao regramento específico da Lei Complementar Municipal n.º 005/2017, que regula a organização, as finalidades, a competência e a estrutura organizacional da Guarda Civil Municipal de Valença (GCM-Valença), além de estabelecer o plano de cargos, carreira, piso salarial e vencimentos dos profissionais dessa corporação, entre outras disposições.
Essa norma, em seu Capítulo VII, que trata do desenvolvimento da carreira, assegura a evolução funcional dos guardas municipais por meio de progressão ou promoção.
O impetrante, atendendo aos requisitos legais, apresentou o pedido de promoção administrativa, no entanto, o Município não instaurou processo administrativo para análise do pedido, mantendo-se inerte e silente mesmo após reiteradas manifestações, conforme se verifica nos autos.
Destaca-se que a Administração Pública é regida, entre outros, pelo princípio da legalidade estrita, que determina que o ente público só pode atuar dentro dos limites estabelecidos expressamente em lei.
Esse princípio se encontra previsto na Constituição Federal como um dos fundamentos da organização administrativa do Estado, conforme se observa no dispositivo abaixo: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) Com base nessa premissa, diante de um direito subjetivo previsto em lei, é vedado ao ente público realizar interpretações ampliativas ou restritivas.
A Administração Pública deve seguir estritamente os parâmetros estabelecidos nas normas que regulamentam o tema.
Acerca do tema, o Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou no sentido de que, atendidos os requisitos legais, a progressão funcional através da mudança de nível deve ser garantida ao servidor público municipal, senão vejamos de recentes julgados proferidos pela Corte: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS.
APELO DO MUNICÍPIO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
MUDANÇA DE NÍVEL.
ESCOLARIDADE.
CONCLUSÃO DE PÓS GRADUAÇÃO.
CABIMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL.
RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501369-85.2013.8.05.0103,Relator (a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 17/03/2020 ). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRELIMINAR REJEITADA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO VERTICAL.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL.
CONCESSÃO.
ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ALTERAÇÃO DA PORCENTAGEM.
SENTENÇA MODIFICADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Considerando desnecessária a realização de perícia e a produção de outras provas além daquelas já anexadas aos autos, pode o julgador proceder ao julgamento da lide, sem que tal conduta configure cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinqüênio anterior à propositura da ação.
Preliminar rejeitada.
A Lei nº 762/2007, do Município de Barreiras, estabeleceu os requisitos necessários à progressão vertical e por especialização do servidor público.
Cumpridos os requisitos, é devida a progressão funcional e o adicional de especialização.
Caso em que a condenação ao pagamento do adicional por especialização não observou a porcentagem devida nos cursos que não se enquadram como pós graduação.
Condenação do percentual do adicional de especialização retificada para 15% (quinze por cento).
Sentença modificada.
Apelo parcialmente provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501708-88.2016.8.05.0022,Relator (a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 15/10/2019) TJ-MS - Mandado de Segurança Coletivo: MS XXXXX20228120000 Não informada MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO CIVIL - AGENTE DE SEGURANÇA PATRIMONIAL - PROMOÇÃO HORIZONTAL - LEI ESTADUAL N.º 3.093/95 - DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS A EFETIVAÇÃO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - LEI ESTADUAL N.º 1.102/90 - DIREITO SUBJETIVO - ORDEM CONCEDIDA.
As disposições contidas nos art. 31 a 33, ambos da Lei Estadual n.º 3.093/2005, não comporta interpretação divergente acerca de suas determinações de modo que preenchidos os requisitos pelo servidor da carreira de segurança patrimonial, compete a administração pública adotar os atos necessários para efetivar a promoção vertical.
Conforme disposto no art. 111, da Lei Estadual n.º 1.102/90, basta que o servidor público complete 05 (cinco) anos de tempo de serviço para que tenha direito ao benefício, devendo este ser pago no dia imediatamente subsequente.
Mandado de Segurança concedido ante a demonstração do direito líquido e certo do impetrante. TJ-BA - Mandado de Segurança Coletivo: MS XXXXX20188050000 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n.
XXXXX-63.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DO T DE C E MUNI Advogado (s): JOSE AMANDO SALES MASCARENHAS JUNIOR IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e outros (2) Advogado (s):ALESSANDRO PRAZERES MACEDO ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE EDITAIS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
OPINATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SEGURANÇA DENEGADA.
I - Quanto ilegitimidade passiva da autoridade coatora indicada na petição inicial, o artigo 60, 13, do RITCM (Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios), estabelece que são atribuições do Presidente "prover os cargos do quadro de pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios bem como nomear, promover, exonerar, demitir, aposentar seus servidores e conceder-lhes férias, licenças e vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos ou em legislação específica, quando for o caso." Assim, é o Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios a autoridade responsável pela correção de eventuais irregularidades nos procedimentos internos relativos à progressão funcional de seus servidores.
II - No tocante à impugnação ao valor da causa, sob a alegação de que seria ínfimo comparado ao benefício financeiro decorrente da progressão de todos os substituídos, não prospera, porquanto a pretensão deduzida no mandamus é a omissão do poder público em expedir edital para inscrição dos substituídos para pleitearem a progressão funcional, cujos efeitos patrimoniais são apenas consequências do eventual reconhecimento do direito à ascensão na carreira.
III - A Lei Estadual nº. 13.205/2014 prevê a concessão de progressão funcional, por antiguidade e merecimento.
Todavia, para sua percepção, deve, antes, haver a regulamentação dos critérios objetivos, estabelecidos em regulamento específico, aprovado pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios.
IV - Conforme anunciado na petição inicial do Mandamus, a regulamentação que teria estabelecido os aludidos critérios seria a Resolução nº. 353/98, que regulamentou a Lei nº. 4.824 /89.
Entretanto, a lei regulamentada pela referida resolução fora, expressamente, revogada pelo artigo 22 da Lei nº. 7.976 /2001, que, por sua vez, também foi revogada pelo artigo 42 da Lei nº. 13.205/2014.
V - Assim, revogada a lei instituidora da progressão funcional (Lei 4.824 /89), igualmente não vigora a resolução que regulamentou a sua execução (Resolução 353/98), não sendo admitida, portanto, a aplicação do regime anterior, já revogado, quando o atual necessita de regulamentação (Lei nº. 13.205/2014).
VI - Portanto, o pleito do impetrante encontra óbice na falta de regulamentação válida da matéria pelo Tribunal de Contas dos Municípios, não comportando, por este motivo, a interferência do Poder Judiciário por intermédio de Mandado de Segurança, sob pena de quebra do Princípio da Harmonia e Separação dos Poderes.
PRELIMINAR E IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
SEGURANÇA DENEGADA.
Vistos discutidos e relatados os autos do Mandado de segurança nº XXXXX-63.2018.8.05.0000 , sendo impetrante o SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS - SINDICONTAS - e impetrado PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do TJ/BA em REJEITAR A PRELIMINAR, bem como a IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 11 de julho de 2019.
PRESIDENTE Desembargadora MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA III.
DISPOSITIVO Posto isto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, confirmo a liminar ora deferida e, EXTINGO o processo com resolução do mérito, CONCEDENDO A SEGURANÇA nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e em consequência CONDENO O MUNICÍPIO para que RECONHEÇA e IMPLEMENTE a promoção funcional de Guarda Civil Municipal 2ª Classe para Monitor da Guarda Civil Municipal, com reconhecimento do direito desde maio de 2022.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor dos enunciados contidos nas súmulas nº. 512 do STF e nº. 105 do STJ.
Feito isento de custas processuais.
Em razão da concessão da segurança, sentença sujeita ao reexame necessário, proceda-se conforme necessário.
Providencias necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.Leonardo Rulian CustódioJuiz de Direito -
28/05/2025 17:26
Expedição de intimação.
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28/05/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498987635
-
28/05/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498987635
-
14/05/2025 17:58
Decorrido prazo de ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:26
Expedição de intimação.
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08/05/2025 11:26
Concedida a Segurança a RAVAZANE BRANDAO BORGES - CPF: *14.***.*38-12 (IMPETRANTE)
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05/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
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04/05/2025 12:52
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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01/05/2025 07:59
Juntada de Petição de parecer MS_NÃO INTERVENÇÃO
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25/04/2025 08:53
Expedição de intimação.
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03/04/2025 12:02
Expedição de intimação.
-
03/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:34
Expedição de intimação.
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27/03/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 14/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:16
Decorrido prazo de JAIRO DE FREITAS BAPTISTA em 14/03/2025 23:59.
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26/03/2025 23:33
Decorrido prazo de JAIRO DE FREITAS BAPTISTA em 14/03/2025 23:59.
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26/03/2025 05:54
Decorrido prazo de FABIO SA BARRETO NOGUEIRA em 21/02/2025 23:59.
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26/03/2025 05:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 10/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 21/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:25
Decorrido prazo de JAIRO DE FREITAS BAPTISTA em 21/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:12
Decorrido prazo de FLEUBER RAMOS BARBOSA em 21/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8005661-29.2024.8.05.0271 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Valença Impetrante: Ravazane Brandao Borges Advogado: Alcides Emanoel Espindola Bulhoes (OAB:BA34674) Impetrado: Municipio De Valenca Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130) Advogado: Fabio Sa Barreto Nogueira (OAB:BA44070) Impetrado: Jairo De Freitas Baptista Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005661-29.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA IMPETRANTE: RAVAZANE BRANDAO BORGES Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES registrado(a) civilmente como ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES (OAB:BA34674) IMPETRADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130), FABIO SA BARRETO NOGUEIRA registrado(a) civilmente como FABIO SA BARRETO NOGUEIRA (OAB:BA44070) DESPACHO Vistos etc.
Considerando que a suspensão do feito, nos termos do artigo 313, II, do CPC, depende de convenção entre as partes, intime-se o impetrado para que se manifeste sobre o pedido formulado pela parte impetrante no prazo de 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Valença/BA, 11 de fevereiro de 2025.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8005661-29.2024.8.05.0271 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Valença Impetrante: Ravazane Brandao Borges Advogado: Alcides Emanoel Espindola Bulhoes (OAB:BA34674) Impetrado: Municipio De Valenca Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130) Advogado: Fabio Sa Barreto Nogueira (OAB:BA44070) Impetrado: Jairo De Freitas Baptista Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005661-29.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA IMPETRANTE: RAVAZANE BRANDAO BORGES Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES registrado(a) civilmente como ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES (OAB:BA34674) IMPETRADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130), FABIO SA BARRETO NOGUEIRA registrado(a) civilmente como FABIO SA BARRETO NOGUEIRA (OAB:BA44070) DESPACHO Vistos etc.
Considerando que a suspensão do feito, nos termos do artigo 313, II, do CPC, depende de convenção entre as partes, intime-se o impetrado para que se manifeste sobre o pedido formulado pela parte impetrante no prazo de 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Valença/BA, 11 de fevereiro de 2025.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8005661-29.2024.8.05.0271 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Valença Impetrante: Ravazane Brandao Borges Advogado: Alcides Emanoel Espindola Bulhoes (OAB:BA34674) Impetrado: Municipio De Valenca Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130) Advogado: Fabio Sa Barreto Nogueira (OAB:BA44070) Impetrado: Jairo De Freitas Baptista Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005661-29.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA IMPETRANTE: RAVAZANE BRANDAO BORGES Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES registrado(a) civilmente como ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES (OAB:BA34674) IMPETRADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130), FABIO SA BARRETO NOGUEIRA registrado(a) civilmente como FABIO SA BARRETO NOGUEIRA (OAB:BA44070) DESPACHO Vistos etc.
Considerando que a suspensão do feito, nos termos do artigo 313, II, do CPC, depende de convenção entre as partes, intime-se o impetrado para que se manifeste sobre o pedido formulado pela parte impetrante no prazo de 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Valença/BA, 11 de fevereiro de 2025.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
07/03/2025 20:14
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
07/03/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
07/03/2025 20:13
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
07/03/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
19/02/2025 20:17
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
19/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 10:23
Expedição de intimação.
-
11/02/2025 21:49
Expedição de despacho.
-
11/02/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
19/11/2024 09:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESPACHO
-
18/11/2024 15:53
Expedição de intimação.
-
18/11/2024 15:53
Expedição de intimação.
-
18/11/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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