TJBA - 8001953-04.2023.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 8001953-04.2023.8.05.0142 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Jeremoabo Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Exequente: Sindelandia Tavares Gois Advogado: Celerino Venceslau Dos Santos Neto (OAB:BA59054) Advogado: Michele Regina Borges Da Conceicao (OAB:BA65799) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001953-04.2023.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: SINDELANDIA TAVARES GOIS Advogado(s): MICHELE REGINA BORGES DA CONCEICAO (OAB:BA65799), CELERINO VENCESLAU DOS SANTOS NETO (OAB:BA59054) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95. 2.
PRELIMINARMENTE 2.1.
DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A comprovação de prévio pedido na esfera administrativa e a recusa de pagamento não são condições para o exercício do direito de ação, diante da garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário.
Inteligência do art. 5º, XXXV, da CF.
Improcede o pedido preliminar. 2.2.
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de repetição de indébito decorrente dos descontos de contratação de empréstimo, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
O marco inicial para o prazo quinquenal é a data do último desconto indevido.
Improcede a preliminar suscitada. 2.3.
DECADENCIAL O prazo prescricional aplicável à demanda é de 10 (dez) anos, vez que se trata de repetição do indébito decorrente de relações contratuais, na dicção do art. 205 do Código Civil .
Preliminar rechaçada. 3.
MÉRITO Alega a parte Autora que possui conta na instituição financeira da ré e, vem sendo descontado em sua conta valores referentes a “TARIFA BANCÁRIA”, sem seu consentimento.
Apesar de reclamar ao Banco sobre a ilegalidade dos descontos.
Até o momento, nada foi resolvido.
Da Inversão do Ônus da Prova.
Importante ressaltar que a presente ação trata-se de típica relação de consumo, vez que o requerente se enquadra no conceito de consumidor e a ré como fornecedor de serviços, por isso irrefutável a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, contudo, se mostra necessária a aplicação da inversão do ônus da prova no caso em espécie.
As normas protetivas dos direitos do consumidor não têm o condão de atribuir veracidade a toda e qualquer alegação do mesmo, sobretudo, quando a parte requerida teve oportunidade de se manifestar juntando documentos comprobatórios com a contestação.
Isto posto defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Das assinaturas eletrônicas.
Quando apresentado documento com assinatura eletrônica deverar cumprir o que segue: Ocorre que a Lei n. 14.063/2020 consigna, em seu art. 4º, que documentos que possuem assinaturas de certificados não emitidos pela ICP-Brasil, como é o caso do termo apresentado, só possuem condão de comprovar a autoria e integridade quando admitidos pelas partes.
Neste sentido: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Da tarifa Bancária.
Na peça de defesa, a parte requerida não restou demonstrado em sua contestação provas da contratação da cesta de serviços bancários.
Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, as tarifas bancárias pela prestação de serviços devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente.
A inexistência de previsão contratual e da efetiva autorização, por parte do consumidor, de descontos em sua conta bancária a título de cestas bancárias revela a conduta abusiva da instituição financeira.
Dos valores pagos.
Cobranças indevidas, infelizmente, fazem parte do cotidiano do brasileiro, principalmente em serviços bancários e de telecomunicações.
O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que a vítima dessa prática abusiva tem direito à devolução em dobro do que foi pago em excesso, diante da falha na prestação do serviço, pois o autor não contratou o pacote de serviços, mas gerou uma cobrança indevida e desta houve o pagamento.
Nos deparamos em um caso em que se extraí a ausência de boa-fé objetiva, visto que o serviço não foi contratado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) Isto exposto é cabível a devolução em dobro do que foi pago em excesso, dessa forma, o valor pago deverá ser devolvido em dobro. É devida compensação pelo dano moral experimentado, o qual se fundamenta na violação a direito da personalidade em virtude de descontos indevidos diretamente em fonte de subsistência do autor, a configurar a violação à sua dignidade.
Destarte, arbitro indenização em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TARIFA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
AUSÊNCIA DE ERRO ESCUSÁVEL.
DANOS MORAIS CABÍVEIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
As teses que não foram objeto da contestação da requerida não podem ser conhecidas em apelação porque constituem proibida inovação recursal e violam a regra da concentração de defesa (art. 336, do CPC) e o princípio do duplo grau de jurisdição. 2. É aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, de acordo com a jurisprudência do STJ em casos análogos. 3.
Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, as tarifas bancárias pela prestação de serviços devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente.
A inexistência de previsão contratual e da efetiva autorização, por parte do consumidor, de descontos em sua conta bancária a título de cestas bancárias revela a conduta abusiva da instituição financeira. 4.
Não há erro justificável, pois a Instituição Financeira está ciente das Resoluções do Banco Central no que se refere à cobrança de tarifas, sendo ínsito o pleno conhecimento de tal regramento infralegal, e, ainda assim, opta por realizar as cobranças indevidas. 6.
O fundamento da condenação ao pagamento de indenização compensatória de danos morais é a violação a direito da personalidade em virtude de descontos indevidos diretamente em fonte de subsistência da parte autora, violando a sua dignidade. 7.
Apelação conhecida em parte e não provida na parte conhecida.
Honorários majorados. (TJ-AM - AC: 06201973820208040001 Manaus, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 26/04/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2022) 4.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em desfavor da parte ré; a) Defiro pedido de inversão do ônus da prova; b) DECRETO o cancelamento da cobrança referente a TARIFA BANCÁRIA na conta da parte autora, em 10 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 ao dia limitado a R$ 1.000,00; c) CONDENAR a demandada a pagar à parte autora, os valores pagos comprovados nessa demanda e as cobranças que ocorreram no decurso da demanda, em dobro, a título de danos materiais, a ser posteriormente atualizado com a incidência da correção monetária (INPC) a contar do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação; d) CONDENAR a demandada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 2.500,00, acrescido de correção monetária a contar desta data (súmula 362 - STJ) pelo INPC, e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a citação; Defiro o pedido de justiça gratuita.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, sem honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a natureza da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jeremoabo/BA, 2 de outubro de 2024 Juiz Leigo: Otoniel Andrade de Souza Paulo Eduardo de Menezes Moreira Juiz de Direito -
24/02/2025 21:42
Baixa Definitiva
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24/02/2025 21:42
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 21:42
Juntada de Certidão
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24/02/2025 21:41
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:45
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:45
Processo Desarquivado
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05/12/2024 15:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/11/2024 01:29
Decorrido prazo de SINDELANDIA TAVARES GOIS em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 11:25
Baixa Definitiva
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31/10/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 08:53
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:33
Expedição de sentença.
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04/10/2024 15:33
Julgado procedente em parte o pedido
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01/03/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 14:05
Conclusos para despacho
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19/12/2023 09:52
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO convertida em diligência para 24/10/2023 15:40 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO.
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13/12/2023 09:36
Juntada de Termo de audiência
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06/12/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 01:52
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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26/10/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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23/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 15:40
Expedição de citação.
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19/10/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 15:24
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 24/10/2023 15:40 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO.
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09/10/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:35
Conclusos para despacho
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30/09/2023 10:45
Conclusos para despacho
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19/09/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 12:06
Conclusos para despacho
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08/09/2023 15:27
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/09/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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