TJBA - 8023700-45.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8023700-45.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: GILLIARD CARVALHO DO ROSARIO Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425) EXECUTADO: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), JULIANA BARRETO CAMPELLO (OAB:BA23841), VIVIANE DE FARIAS MACHADO registrado(a) civilmente como VIVIANE DE FARIAS MACHADO (OAB:RJ134716) DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se pessoalmente a parte exequente para manifestar-se acerca do cumprimento voluntário da obrigação e da petição acostada ao ID. 491701767, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 921, inciso III, cumulado ao art. 485, § 1° do Código de Processo Civil, conforme entendimento jurisprudencial: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA NOS MOLDES DO ART. 485, III, DO CPC.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.
APELO PROVIDO . 1.
Cuidam os autos de ação de cobrança, que se encontra em fase de cumprimento de sentença, tendo sido o réu intimado, em maio/2023, ao pagamento mediante depósito dos valores descritos nos Ofícios requisitórios de RPV (Ids 58392736, 58392729 e 58392730), mantendo-se inerte. 2.
Na fase executiva somente haverá a extinção nas situações previstas no art . 924 do código Processual brasileiro, o que não é o caso. 3. Tratando-se de cumprimento de sentença, ocorrendo a inércia do credor, o juízo determinará a baixa e arquivamento dos autos, permanecendo o feito arquivado, até que o credor requeira o desarquivamento ou sobrevenha a prescrição do título executivo judicial. 4 .
Apelo provido.
Sentença anulada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0004922-30 .2006.8.05.0141, em que figuram como apelante SANDRA REGINA TAVARES MOREIRA e como apelada MUNICIPIO DE JEQUIE .
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto da relatora.
Salvador/BA, Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora (TJ-BA - Apelação: 00049223020068050141, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Data de Julgamento: 09/02/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2024) Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Inércia do credor.
Arquivamento dos autos .
Manutenção da decisão agravada.
Recurso não provido.
Na fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor determina o arquivamento do processo e não a sua extinção. (TJ-RO - AI: 08029624720188220000 RO 0802962-47 .2018.822.0000, Data de Julgamento: 17/07/2020) Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, 23 de julho de 2025 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
28/07/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 20:07
Determinado o arquivamento definitivo
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14/07/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:05
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/03/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/03/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 04:14
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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01/03/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 02:56
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 12/02/2024 23:59.
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23/02/2024 12:58
Expedição de ato ordinatório.
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23/02/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 13:39
Juntada de Petição de apelação
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28/12/2023 01:17
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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28/12/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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18/12/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 18:35
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 11:00
Juntada de Certidão
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03/10/2023 03:10
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:16
Decorrido prazo de GILLIARD CARVALHO DO ROSARIO em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 23:09
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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21/09/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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14/09/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 12:11
Conclusos para decisão
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13/04/2023 14:55
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 01:25
Mandado devolvido Positivamente
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06/03/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 08:16
Expedição de decisão.
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27/02/2023 19:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILLIARD CARVALHO DO ROSARIO - CPF: *10.***.*01-52 (AUTOR).
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27/02/2023 19:52
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2023 11:01
Conclusos para despacho
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27/02/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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