TJBA - 8000393-32.2023.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/06/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 10:50
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:14
Juntada de Petição de contra-razões
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11/03/2025 15:09
Juntada de Petição de contra-razões
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000393-32.2023.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Joaquim Ferreira De Almeida Advogado: Patricia Mendes Felix (OAB:BA71360) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000393-32.2023.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: JOAQUIM FERREIRA DE ALMEIDA Advogado(s): PATRICIA MENDES FELIX (OAB:BA71360) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Vistos etc.
JOAQUIM FERREIRA DE ALMEIDA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ambos qualificados.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir (art. 93, IX, da CF e art.489, § 1º, CPC).
O feito comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há que se falar na ausência de interesse processual ao argumento de que a pretensão autoral não foi formulada previamente pela via administrativa/extraprocessual.
O prévio requerimento administrativo, ou ainda o esgotamento de tal via, não constituem óbice para o ajuizamento da ação, sob pena de ferir-se a garantia constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, inc.
XXXV, CF).
Melhor sorte não merece a preliminar de conexão arguida pela Ré.
Na forma do art. 55, CPC, duas ou mais ações reputar-se-ão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
No caso dos autos, percebo a distinção entre a causa de pedir desta e a causa daquela, não existindo entre elas vínculo de prejudicialidade necessária ao reconhecimento da conexão.
Ante a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, passo a apreciar o meritum causae.
Pretende a parte autora a declaração de inexistência do débito indicado na exordial, eis que jamais celebrou os contratos objeto da presente demanda.
Requer ainda indenização pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido.
De início, destaco ser aplicável ao caso as regras previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as partes mantiveram relação jurídica que se caracteriza como relação de consumo.
Nesse sentido, aplicam-se em especial a inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do referido diploma.
Assim, para a configuração de eventual ilícito praticado pela parte requerida, aplicável a teoria da responsabilidade objetiva, materializada na regra do art. 14 da Lei nº 8.078/90, que dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos.” A parte Autora apresenta a este Juízo as provas que lhe são possíveis produzir, quais sejam, o referido extrato bancário indicando que, conforme narrado, foram realizadas as operações impugnadas.
Caberia à Ré, para impugnar as alegações autorais, apresentar a este Juízo a comprovação de que os fatos não ocorreram conforme narrados, entretanto, sequer colaciona contrato assinado aos autos, ou TED comprobatório de transferência.
Com efeito, o conjunto probatório produzido pela ré, além de insuficiente, é certamente bastante duvidoso.
Nesse sentido, a ré aduz que a declaração de vontade do requerente teria sido obtida através de biometria facial, que consiste em novo método de assinatura digital.
Não se deixa de notar que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, sendo admitida em diversas formas em nosso ordenamento jurídico, inclusive verbalmente.
Além disso, é notório o uso de assinaturas digitais e até mesmo biometrias, contudo, biometria facial, certamente, não pode ser tida como válida.
A referida “biometria facial” nada mais é do que uma fotografia do rosto do autor, o que certamente não expressa declaração de vontade.
Frise-se que o autor é idoso, possui audição reduzida, assim, mesmo que plenamente capaz, possui hipossuficiência técnica em relação à uma contratação que envolve desenvolvimento tecnológico tão recente.
Além disso, as fotografias e vídeos acostados aos autos não demonstram a anuência do requerente com a contratação.
Da análise do vídeo, verifica-se que a ré apenas busca a confirmação do autor de alguns termos do contrato, mas em momento algum faz referência a anuência com a contratação.
Outrossim, o vídeo é curtíssimo, e está fora de contexto, logo, não aufere credibilidade à contratação.
Nesse sentido, cito precedente julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO FORMALIZADOS À DISTÂNCIA.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
MERA FOTOGRAFIA DA AUTORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE ADESÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATANTE ACERCA DOS TERMOS DO CONTRATO.
NULIDADE DO PACTO.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
COMPENSAÇÃO COM A QUANTIA CREDITADA.
DANO À PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
INSUBSISTENTES OS FUNDAMENTOS PARA O DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
O Código de Defesa do consumidor é cristalino ao prever, como direito básico do consumidor, o direito à efetiva prevenção e reparação de danos, bem como a proteção à segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento dos serviços.
Ao estabelecer tal norma, o CDC estendeu sobre os fornecedores de serviços a obrigatoriedade de zelar pela segurança dos consumidores ao usufruir do serviço prestado. É de conhecimento público, vez que amplamente divulgado em meios de comunicação, a existência de organizações criminosas que, utilizando-se da vulnerabilidade dos consumidores (em geral, idosos, como no caso dos autos) e da falha de segurança das instituições bancárias, praticam crimes como o narrado na Exordial, levando o consumidor ao engano através da utilização de mecanismos ardilosos.
Cabe às instituições bancárias, ante tal conhecimento, adotar todas as medidas necessárias a evitar a ocorrência de tais atos criminosos.
A responsabilidade objetiva da ré é cristalina ante a violação à ordem expressa do CDC.
A conduta narrada nos autos caracteriza hipótese de fortuito interno já amplamente tratada na jurisprudência nacional em casos de fraude similares.
Ementa: SAQUE ELETRÔNICO POR MEIO DE CARTÃO - VALORES QUE ESTÃO EM DESCONFORMIDADE COM O HISTÓRICO DE UTILIZAÇÃO DA CONTA PELO CONSUMIDOR.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
ESTADO DE PROBABILIDADE.
Hipótese de fortuito interno, na medida em que a instituição financeira não demonstra de maneira inequívoca a inexistência ou impossibilidade de fraude ou violação no sistema de segurança.
Ademais, trata-se de relação de consumo, cuja responsabilidade é objetiva, só havendo exclusão desta na hipótese de culpa exclusiva da vítima [consumidor], o que não é o caso.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso improvido. (Acórdão TJSP Rinm-13359-13.2015.8.26.0577).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS CAUSADOS POR ATO DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N° 7/STJ. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, visto que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, consoante entendimento firmado em julgamento submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC (REsp nº 1.199.782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011) e consagrado na Súmula nº 479/STJ. 2.
Somente nas hipóteses excludentes previstas no art. 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90 é que ficaria afastada a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros e que sejam danosas aos consumidores, dentre as quais se encontra culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme se colhe da dicção do inciso II do citado dispositivo. 3.
Hipótese em que o tribunal de origem não considerou presente nenhuma hipótese excludente da responsabilidade da instituição financeira.
Consectariamente, rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4.
Agravo regimental não provido. (Acórdão STJ AgRg-Ag-1.388.725).
Não bastante, a responsabilidade das instituições bancárias em caso como o narrado na Exordial é, ainda, objeto do enunciado da Súmula 479, STJ, que prevê: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, não restando, pois, dúvidas quanto à já definida responsabilidade objetiva da Ré.
O pleito de repetição do indébito deve ser julgado procedente, já que o CDC regula as práticas comerciais e estabelece o direito do consumidor de repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, vejamos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Entendo que a situação dos autos não envolve hipótese de engano justificável, uma vez que a parte requerida sequer reconhece o equívoco na cobrança, tampouco justifica o erro nos lançamentos.
Valendo-se das lições extraídas do livro Direitos Difusos e Coletivos, de coautoria de Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade, observo que “o legislador transferiu para o fornecedor o ônus de provar o “engano justificável” (inversão ope legis do ônus da prova).
Vale dizer: ao consumidor compete comprovar que pagou em excesso, em razão da cobrança indevida do fornecedor; a este cabe provar que seu engano é justificável, ou seja que não decorreu de dolo ou culpa, tampouco ofendeu a boa-fé objetiva”. (Interesses Difusos e Coletivos, volume 1.
Andrade, Adriano; Masson, Cleber - 11.ed- Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021).
Assim, ante a conduta ilícita descrita, mostra-se escorreita a condenação ao pagamento de indenização pelos inegáveis prejuízos morais sofridos pela parte autora.
Encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC1, com recepção no art. 5º, inciso X2, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil3, o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor.
Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou.
Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto.
Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano moral.
Na situação em análise, a parte autora não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais informados.
Os danos dessa natureza se presumem pelos próprios fatos apurados, obrigando-a ao ajuizamento da ação, o que, inegavelmente, vulneram sua intangibilidade pessoal, com a instalação dos sentimentos de impotência e frustração, sujeitando-a ao aborrecimento e incômodo, oriundos da prática comercial abusiva perpetrada pela Ré.
Para quantificação do dano moral, deve-se, preferencialmente, utilizar o critério bifásico, para evitar decisões sem alicerce jurídico.
Na primeira etapa, apuram-se parâmetros estabelecidos pela jurisprudência, em casos análogos, extraindo uma "média" de valor.
Em seguida, considerando-se as peculiaridades do caso, ajusta-se o quantum obtido: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVOPELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2.
Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3.
Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4.
Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7.
Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002.8.
Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ).9.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema.10.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1152541 RS 2009/0157076-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/09/ 2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2011) No que se refere ao valor da indenização, deve ser arbitrada com a devida observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das peculiaridades do caso.
Ademais, cumpre enfatizar que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a parte autora pelos danos causados, deve possuir um aspecto pedagógico, porquanto funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita.
Resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica do autor, o porte econômico do réu, o grau de culpa e o valor do negócio, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações.
Dessa forma, mostram-se cabíveis os danos morais também em razão do proceder da empresa ré e da evidente falha na prestação dos serviços, o que importou na realização de descontos em verbas alimentares recebidas pela autora e evidente ofensa aos seus direitos da personalidade.
Com base nisso, tendo em vista a extensão do dano (montante das cobranças realizadas e variação abrupta), o caráter pedagógico da indenização por dano moral, a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento ilícito, bem como a necessária proporcionalidade, mostra-se razoável a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como suficiente para indenizar a parte autora pelos danos suportados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487,I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da ação para, confirmando a liminar, determinar que o requerido: a) CANCELE o contrato de empréstimo impugnado pela autora (nºs 010115057226 e 0101150566630), abstendo-se de realizar cobranças no benefício previdenciário, bem como de incluir o nome e dados da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) RESTITUA EM DOBRO os valores descontados do benefício da autora que tenham por fundamento o contrato objeto desta ação, com incidência de correção monetária (INPC) desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data da celebração do contrato) - arts. 398 e 406, do CC; c) COMPENSE OS DANOS MORAIS sofridos no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data da celebração do contrato fraudulento) e corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do arbitramento.
Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis em primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
RENATO DATTOLI NETO Juiz Leigo Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Iraquara/BA, data registrada no sistema.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
02/03/2025 04:19
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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02/03/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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27/02/2025 18:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/02/2025 15:03
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2025 15:44
Expedição de intimação.
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17/02/2025 15:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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27/01/2024 03:35
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 05:07
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 24/01/2024 23:59.
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12/01/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 16:57
Juntada de Petição de contra-razões
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23/12/2023 21:57
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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23/12/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
-
23/12/2023 21:56
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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23/12/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
-
13/12/2023 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2023 09:16
Expedição de intimação.
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07/12/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 19:47
Expedição de citação.
-
06/12/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 19:47
Julgado procedente em parte o pedido
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12/07/2023 19:58
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 14/06/2023 23:59.
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29/06/2023 04:31
Decorrido prazo de PATRICIA MENDES FELIX em 05/06/2023 23:59.
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29/06/2023 03:29
Decorrido prazo de JOAQUIM FERREIRA DE ALMEIDA em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 18:11
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 17:50
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 17:50
Expedição de citação.
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27/06/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 17:50
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 13:01
Audiência Una realizada para 27/06/2023 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
-
26/06/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 15:35
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2023 10:37
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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03/06/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 12:13
Expedição de citação.
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01/06/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 10:41
Expedição de ato ordinatório.
-
31/05/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 12:23
Audiência Una designada para 27/06/2023 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
-
22/05/2023 05:47
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
22/05/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
16/05/2023 12:56
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 10:22
Outras Decisões
-
17/04/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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