TJBA - 8028979-75.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 10:43
Juntada de Petição de informação 2º grau
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14/07/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 11:43
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8028979-75.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gilberto Dias Dos Santos Advogado: Bianca Andrade De Araujo (OAB:BA41099) Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa (OAB:BA28166) Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel (OAB:BA27067) Reu: Associacao Acolher Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8028979-75.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: GILBERTO DIAS DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA registrado(a) civilmente como ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA (OAB:BA28166), LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL registrado(a) civilmente como LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL (OAB:BA27067), BIANCA ANDRADE DE ARAUJO (OAB:BA41099) REU: ASSOCIACAO ACOLHER Advogado(s): DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por GILBERTO DIAS DOS SANTOS em face de ASSOCIACAO ACOLHER.
Narra o autor que é aposentado, percebendo benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo.
Afirma que ao comparecer ao INSS para obter informações sobre seu benefício, especialmente acerca dos empréstimos consignados, tomou conhecimento da existência de desconto mensal em sua folha de pagamento intitulado "CONTRIBUIÇÃO APDDAP".
Aduz que ao questionar sobre tal desconto, foi informado apenas que se tratava de "sindicato de trabalhadores aposentados".
Relata que entrou em contato com o Sindicato ao qual é filiado buscando informações e cancelamento do desconto, sendo informado que nada poderia ser feito.
Sustenta que não autorizou ou contratou os serviços que originaram os referidos descontos mensais.
Informa que solicitou extrato completo do pagamento de seu benefício junto ao INSS, apurando que de 01/08/2023 até o presente momento já foi descontado o valor total de R$ 48,58.
Alega que foi induzido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, à época de sua aposentadoria, a assinar documentos supostamente obrigatórios para concessão e manutenção do benefício previdenciário, sem maiores explicações.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, suspensão dos descontos em sua folha de pagamento, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no montante de R$ 97,16, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
O feito foi redistribuído a este juízo em razão da declaração de incompetência da vara de relações de consumo.
A ré foi citada validamente, mas não apresentou defesa. É, portanto, revel.
Intime-se o autor para dizer se pretende produzir outras provas, especificando-as, em 15 dias.
Não havendo requerimentos, retornem conclusos para julgamento.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de fevereiro de 2025. -
09/03/2025 01:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ACOLHER em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:08
Juntada de informação
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14/02/2025 01:03
Conclusos para despacho
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07/02/2025 01:42
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2025 18:09
Declarada incompetência
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08/10/2024 09:41
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:54
Expedição de carta via ar digital.
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25/06/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 09:39
Conclusos para despacho
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10/06/2024 09:38
Expedição de carta via ar digital.
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29/05/2024 22:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ACOLHER em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 19:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ACOLHER em 11/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 21:34
Decorrido prazo de GILBERTO DIAS DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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13/04/2024 19:07
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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13/04/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 10:09
Expedição de carta via ar digital.
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13/03/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/03/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Informação 2º Grau • Arquivo
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