TJBA - 8010670-06.2024.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/08/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/08/2025 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 14:15
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010670-06.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: INGRID FERNANDES BRITO Advogado(s): UELTON BARROS OLIVEIRA (OAB:BA51701) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): STEFANI VICTORIA CARVALHO SANTOS LIMA (OAB:BA74333), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de uma ação ajuizada por INGRID FERNANDES BRITO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.
A autora, por meio da petição inicial ID 428423638, alega que ao acessar o aplicativo "SCPC Consumidor" para solicitar um cartão de crédito, tomou conhecimento de que seus dados haviam sido inseridos indevidamente nos órgãos de restrição creditícia pela empresa ré. Afirma desconhecer qualquer dívida referente ao contrato número 0202012491460054, no valor de R$ 40,62, datado de 06/01/2021, sustentando nunca ter sido notificada pela ré sobre tal débito. Sustenta que sempre foi boa pagadora e que nunca teve seu nome negativado anteriormente.
Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00.
Juntou aos autos relatório do Serasa, conforme ID 428423648, demonstrando a existência de 4 pendências financeiras junto à COELBA no período de janeiro a abril de 2021, totalizando R$ 211,84, incluindo o débito objeto da presente ação.
Na decisão ID 428458394, foi deferida a gratuidade judiciária à autora, determinada a inversão do ônus da prova e dispensada a audiência de conciliação, tendo sido a ré citada para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
A ré, por meio da contestação, suscitou preliminar relativa à marcação de audiência de conciliação, sustentando que o juízo inobservou as normas processuais ao determinar a citação sem designação prévia de audiência de conciliação, requereu posteriormente a designação de audiência de instrução e a relativização dos efeitos da revelia.
Na réplica ID 490988373, a autora impugnou a preliminar arguida pela ré, sustentando que a decisão liminar ID 428458394 determinou que as partes manifestassem interesse em audiência de conciliação no prazo de 05 dias, o que não foi feito pela ré no prazo estabelecido. Arguiu a revelia da ré, alegando que a contestação foi apresentada fora do prazo legal, que se encerrou em 26/02/2024, tendo a ré apresentado defesa apenas em 06/03/2024. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela ré, bem como a arguição de revelia apresentada pela autora em sede de réplica.
A ré sustenta em sua contestação que o juízo teria inobservado as normas processuais concernentes ao ato citatório, determinando a citação sem designação de audiência de conciliação, em suposta contrariedade ao artigo 334 do Código de Processo Civil.
Contudo, tal alegação não prospera.
Conforme se verifica da decisão ID 428458394, o magistrado expressamente consignou que "diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação", fundamentando tal decisão nos artigos 3º e 139, VI do CPC.
Ademais, na mesma decisão, foi oportunizada às partes a manifestação de interesse em audiência de conciliação por videoconferência no prazo de 05 dias.
A ré, contudo, quedou-se inerte, não manifestando interesse na designação de audiência no prazo estabelecido, conforme consignado na réplica da autora e não impugnado pela ré.
O artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a audiência de conciliação não será realizada quando "ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual".
No caso, embora apenas a ré tenha deixado de manifestar interesse, sua inércia configura desinteresse tácito na realização do ato, razão pela qual a dispensa da audiência encontra respaldo legal.
No que se refere à arguição de revelia, verifica-se que a decisão ID 428458394 foi proferida em 31/01/2024, determinando a citação da ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Considerando que a ré foi efetivamente citada e que o prazo de 15 dias se encerrou antes da apresentação da contestação em 06/03/2024, tem-se configurada a intempestividade da defesa.
O artigo 335 do Código de Processo Civil estabelece que "o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias", sendo que o artigo 344 do mesmo diploma determina que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Assim, reconheço a revelia da ré, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
MÉRITO A presente demanda cuida de relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme artigo 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A autora figura como consumidora e a ré como fornecedora de serviços de energia elétrica.
O pedido da autora funda-se na alegação de inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por débito que desconhece, pleiteando a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
A documentação acostada aos autos, especificamente o relatório do Serasa ID 428423648, comprova efetivamente a existência de restrições em nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, incluindo 4 pendências relacionadas a "ENERGIA ELET" originadas da COELBA, no período de janeiro a abril de 2021, totalizando R$ 211,84.
Entre essas pendências, encontra-se especificamente aquela objeto da presente ação, datada de 06/01/2021, no valor de R$ 40,62, sob o contrato número 0202012491460054.
Tendo em vista a revelia da ré e a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, bem como a inversão do ônus da prova determinada na decisão ID 428458394, competia à ré demonstrar a origem e legitimidade do débito inscrito.
A responsabilidade do fornecedor no sistema do Código de Defesa do Consumidor é objetiva, conforme estabelece o artigo 14 da Lei nº 8.078/90, que dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
No caso em análise, a ré não trouxe aos autos qualquer documentação que comprovasse a origem do débito inscrito, não demonstrando a existência de relação jurídica que justificasse a cobrança.
A ausência de contestação tempestiva e a consequente revelia reforçam a presunção de que o débito é indevido.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito constitui ato ilícito que gera dever de indenizar, independentemente da comprovação de prejuízo efetivo, configurando o denominado dano moral in re ipsa.
O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que a inscrição irregular do nome nos órgãos de proteção ao crédito causa dano moral, prescindindo de prova do prejuízo.
Tal orientação encontra fundamento na própria natureza do dano moral, que atinge a esfera íntima da pessoa, causando constrangimento, vergonha e abalo ao conceito social.
No presente caso, os documentos acostados demonstram que a autora possuía score de 114 pontos no Serasa, com apenas 52% de chance de pagamento, o que evidencia o impacto negativo da inscrição indevida em sua vida creditícia.
Quanto ao valor da indenização, deve ser observado o caráter compensatório e pedagógico da medida, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a necessidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Considerando que a autora pleiteia indenização no valor de R$ 60.000,00, tal quantia mostra-se excessiva e desproporcional ao dano efetivamente sofrido.
O valor do débito inscrito indevidamente foi de apenas R$ 40,62, e embora isso não diminua a gravidade da inscrição indevida, deve ser considerado na fixação do quantum indenizatório.
Analisando as circunstâncias do caso, o porte econômico da ré, a extensão do dano e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, valor que considero adequado para compensar o dano sofrido pela autora e desestimular a ré na reiteração de condutas similares.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES os pedidos, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 40,62, referente ao contrato número 0202012491460054; b) DETERMINAR à ré que proceda à exclusão definitiva do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito relativamente ao débito ora declarado inexistente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento e juros de mora, calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar da data do evento danoso.
Por fim, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.
Salvador, 03 de julho de 2025.
Fábio Alexsandro Costa BastosJuiz de Direito Titular -
04/07/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 20:29
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:38
Conclusos para decisão
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19/03/2025 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:25
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8010670-06.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ingrid Fernandes Brito Advogado: Uelton Barros Oliveira (OAB:BA51701) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Stefani Victoria Carvalho Santos Lima (OAB:BA74333) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Despacho:
Vistos.
Inicialmente, RATIFICO os benefícios da Gratuidade de Justiça concedidos à autora, nos termos do art. 98 e ss. do CPC.
Outrossim, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
P.I.
Salvador, 1 de fevereiro de 2025.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
27/02/2025 00:15
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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27/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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01/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:57
Conclusos para decisão
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06/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 12:08
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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01/09/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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27/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 07:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 13:19
Conclusos para despacho
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06/03/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 02:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:24
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2024 18:12
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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05/02/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 11:42
Concedida a gratuidade da justiça a INGRID FERNANDES BRITO - CPF: *40.***.*15-27 (AUTOR).
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24/01/2024 14:57
Conclusos para despacho
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24/01/2024 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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