TJBA - 8000379-11.2024.8.05.0206
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS INTIMAÇÃO 8000379-11.2024.8.05.0206 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Queimadas Autor: Vera Lucia De Jesus Silva Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000379-11.2024.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: VERA LUCIA DE JESUS SILVA Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em que se pleiteia a declaração de inexistência do débito oriundo do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide, bem ainda a interrupção, por consequência, dos respectivos descontos efetivados mensalmente no benefício previdenciário titularizado pela Autora, diante da suposta fraude que originou a formalização da avença.
Requereu, em acréscimo, a reparação material pelo montante descontado de forma supostamente indevida, além do recebimento de indenização por danos morais.
Procedida a citação da parte contrária, apresentou-se contestação com documentos.
A parte autora se manifestou.
Após diligências, vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada na peça de defesa, deve ser rechaçada, notadamente diante da evidente utilidade da pretensão judicialmente buscada, aliada a adequação do instrumento processual encampado pela Autora.
Do mesmo modo, as alegações de ausência de reclamação prévia, de decadência e de prescrição quinquenal não merecem amparo, posto tratar-se de obrigação de trato sucessivo.
Por fim, a impugnação à gratuidade de justiça também não merece guarida, ante o enquadramento da requerente nas condições necessárias à concessão do instituto.
No mérito, o pedido não comporta acolhimento.
De fato, destaca-se, inicialmente, existirem claros indícios de lide predatória.
Com efeito, entre os elementos de prova trazidos pelo réu para fim de corroborar a licitude da contratação, estão as xerox dos documentos pessoais da consumidora, entre eles a sua cédula de identidade, indicando ter tido acesso aos reportados expedientes quando da conclusão das tratativas.
Feito esses registros, tem-se que não se revela verossímil que, tendo sido firmado em janeiro de 2019, a parte autora somente tenha ajuizado a presente demanda em abril de 2024 (portanto, mais de cinco anos após o início dos supostos descontos indevidos), sob a alegação do desconhecimento da operação.
Dessarte, o aludido panorama fático, pois, indica a efetiva ciência da contratação desde a sua origem.
Nesse contexto, eventuais imprecisões formais, a exemplo da falta de assinatura de testemunhas no contrato original, não são aptas a, sequer reflexamente, afastar a validade das premissas contratuais para fim de rechaçar a alegada fraude denunciada na inicial.
Outrossim, a juntada do comprovante de pagamento do TED, pelo Demandado, torna escorreito, por si só, a perfectibilização do empréstimo contra o qual se insurge o requerente.
Nesse viés, bastaria que a própria Autora fizesse juntar ao processo simples cópia do seu extrato relativo ao mês em que formalizada a avença, em ordem a demonstrar que não teria recebido qualquer quantia em conta-corrente, providência esta, registre-se, de fácil realização, daí porque deve ser corroborada a ausência da prova do fato constitutivo do seu direito.
Colhe-se, por oportuno, da jurisprudência deste eg.
TJBA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA NÃO CONFIGURADA.
INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO.
COMPROVAÇÃO.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO POR PARTE DA AUTORA.
INAPLICABILIDADE DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A instituição financeira Apelada traz aos autos a proposta de adesão ao cartão de crédito de nº 2012342750710, assinado em 07 de dezembro de 2012, comprovante de cartão provisório de 1ª compra, documento de identidade e conta de energia pertencentes a autora (fls.75/93), além de diversas faturas referentes ao cartão de crédito das Casas Bahia de nº 4985.XXXX.XXXX.0036 (fls. 81/50) que exibem pagamentos efetuados relacionados às compras realizadas, assim como movimentações nacionais de faturas parceladas. 2.
Com efeito, depreende-se da folha 12, um extrato de consulta ao SPC, no qual observa-se uma pendência da Autora perante a empresa Ré, vinculada ao mesmo valor do cartão de crédito, qual seja R$ 596,50. 3.
Nessa esteira, verifica-se que houve regular utilização do aludido cartão de crédito, com pagamentos e parcelamento de faturas, o que torna impossível o acolhimento da hipótese que a Autora não contraiu o respectivo débito negativado. 4.
Resta evidenciado que a cobrança é devida e a inscrição legal, tendo sido caracterizada a conduta da empresa apelada como mero exercício regular de direito, não ensejando qualquer tipo de reparação diante da não configuração do dano moral alegado. 5.
Desse modo, acertada a determinação do juízo a quo, quanto a improcedência do pedido inicial, reconhecendo como lícita a conduta da empresa apelada. 6.
Por ausência de comprovação do dolo por parte da autora exclui-se a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0558143-77.2018.8.05.0001,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 25/07/2019) Assim, queda-se inviável, portanto, a chancela aos pleitos aduzidos na peça de ingresso.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Custas e honorários pela autora, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Queimadas/BA, data do sistema.
ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR - Juiz de Direito designado -
20/03/2025 16:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS INTIMAÇÃO 8000379-11.2024.8.05.0206 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Queimadas Autor: Vera Lucia De Jesus Silva Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000379-11.2024.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: VERA LUCIA DE JESUS SILVA Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em que se pleiteia a declaração de inexistência do débito oriundo do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide, bem ainda a interrupção, por consequência, dos respectivos descontos efetivados mensalmente no benefício previdenciário titularizado pela Autora, diante da suposta fraude que originou a formalização da avença.
Requereu, em acréscimo, a reparação material pelo montante descontado de forma supostamente indevida, além do recebimento de indenização por danos morais.
Procedida a citação da parte contrária, apresentou-se contestação com documentos.
A parte autora se manifestou.
Após diligências, vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada na peça de defesa, deve ser rechaçada, notadamente diante da evidente utilidade da pretensão judicialmente buscada, aliada a adequação do instrumento processual encampado pela Autora.
Do mesmo modo, as alegações de ausência de reclamação prévia, de decadência e de prescrição quinquenal não merecem amparo, posto tratar-se de obrigação de trato sucessivo.
Por fim, a impugnação à gratuidade de justiça também não merece guarida, ante o enquadramento da requerente nas condições necessárias à concessão do instituto.
No mérito, o pedido não comporta acolhimento.
De fato, destaca-se, inicialmente, existirem claros indícios de lide predatória.
Com efeito, entre os elementos de prova trazidos pelo réu para fim de corroborar a licitude da contratação, estão as xerox dos documentos pessoais da consumidora, entre eles a sua cédula de identidade, indicando ter tido acesso aos reportados expedientes quando da conclusão das tratativas.
Feito esses registros, tem-se que não se revela verossímil que, tendo sido firmado em janeiro de 2019, a parte autora somente tenha ajuizado a presente demanda em abril de 2024 (portanto, mais de cinco anos após o início dos supostos descontos indevidos), sob a alegação do desconhecimento da operação.
Dessarte, o aludido panorama fático, pois, indica a efetiva ciência da contratação desde a sua origem.
Nesse contexto, eventuais imprecisões formais, a exemplo da falta de assinatura de testemunhas no contrato original, não são aptas a, sequer reflexamente, afastar a validade das premissas contratuais para fim de rechaçar a alegada fraude denunciada na inicial.
Outrossim, a juntada do comprovante de pagamento do TED, pelo Demandado, torna escorreito, por si só, a perfectibilização do empréstimo contra o qual se insurge o requerente.
Nesse viés, bastaria que a própria Autora fizesse juntar ao processo simples cópia do seu extrato relativo ao mês em que formalizada a avença, em ordem a demonstrar que não teria recebido qualquer quantia em conta-corrente, providência esta, registre-se, de fácil realização, daí porque deve ser corroborada a ausência da prova do fato constitutivo do seu direito.
Colhe-se, por oportuno, da jurisprudência deste eg.
TJBA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA NÃO CONFIGURADA.
INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO.
COMPROVAÇÃO.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO POR PARTE DA AUTORA.
INAPLICABILIDADE DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A instituição financeira Apelada traz aos autos a proposta de adesão ao cartão de crédito de nº 2012342750710, assinado em 07 de dezembro de 2012, comprovante de cartão provisório de 1ª compra, documento de identidade e conta de energia pertencentes a autora (fls.75/93), além de diversas faturas referentes ao cartão de crédito das Casas Bahia de nº 4985.XXXX.XXXX.0036 (fls. 81/50) que exibem pagamentos efetuados relacionados às compras realizadas, assim como movimentações nacionais de faturas parceladas. 2.
Com efeito, depreende-se da folha 12, um extrato de consulta ao SPC, no qual observa-se uma pendência da Autora perante a empresa Ré, vinculada ao mesmo valor do cartão de crédito, qual seja R$ 596,50. 3.
Nessa esteira, verifica-se que houve regular utilização do aludido cartão de crédito, com pagamentos e parcelamento de faturas, o que torna impossível o acolhimento da hipótese que a Autora não contraiu o respectivo débito negativado. 4.
Resta evidenciado que a cobrança é devida e a inscrição legal, tendo sido caracterizada a conduta da empresa apelada como mero exercício regular de direito, não ensejando qualquer tipo de reparação diante da não configuração do dano moral alegado. 5.
Desse modo, acertada a determinação do juízo a quo, quanto a improcedência do pedido inicial, reconhecendo como lícita a conduta da empresa apelada. 6.
Por ausência de comprovação do dolo por parte da autora exclui-se a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0558143-77.2018.8.05.0001,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 25/07/2019) Assim, queda-se inviável, portanto, a chancela aos pleitos aduzidos na peça de ingresso.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Custas e honorários pela autora, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Queimadas/BA, data do sistema.
ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR - Juiz de Direito designado -
11/03/2025 13:56
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de EDDIE PARISH SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA em 06/03/2025 23:59.
-
16/02/2025 11:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
16/02/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
16/02/2025 11:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
16/02/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
16/02/2025 08:15
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
16/02/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 10:29
Expedição de citação.
-
07/02/2025 10:29
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 01:52
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 10/05/2024 13:45 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS, #Não preenchido#.
-
08/05/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2024 09:20
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
21/04/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
21/04/2024 09:20
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
21/04/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 12:34
Expedição de citação.
-
15/04/2024 12:28
Expedição de citação.
-
08/04/2024 00:29
Cancelado o documento
-
08/04/2024 00:27
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 10/05/2024 13:45 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS, #Não preenchido#.
-
03/04/2024 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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