TJBA - 8002365-16.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:52
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2025 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2025 03:42
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
30/07/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 10:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
24/07/2025 13:42
Expedição de intimação.
-
24/07/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 15:54
Expedição de ato ordinatório.
-
17/07/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 08:09
Decorrido prazo de MAISE CAMPOS SARLO em 08/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 18:02
Decorrido prazo de JAIME FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:58
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
-
09/07/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
08/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Documento_1
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8002365-16.2024.8.05.0039 Classe - Assunto: DÚVIDA (100) [Cancelamento de Protesto, Retificação] REQUERENTE: MAISE CAMPOS SARLO REQUERIDO: JAIME FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se as partes, por seus representantes legais, para que se manifestem acerca da manifestação do Estado da Bahia de ID 503327457.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Camaçari, 6 de junho de 2025 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE -
07/07/2025 18:29
Expedição de ato ordinatório.
-
07/07/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8002365-16.2024.8.05.0039 Classe - Assunto: DÚVIDA (100) [Cancelamento de Protesto, Retificação] REQUERENTE: MAISE CAMPOS SARLO REQUERIDO: JAIME FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se as partes, por seus representantes legais, para que se manifestem acerca da manifestação do Estado da Bahia de ID 503327457.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Camaçari, 6 de junho de 2025 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE -
06/06/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 11:27
Expedição de ofício.
-
04/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:22
Expedição de ofício.
-
04/04/2025 11:22
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8002365-16.2024.8.05.0039 Dúvida Jurisdição: Camaçari Requerente: Maise Campos Sarlo Advogado: Leonardo Valverde Calixto De Almeida (OAB:BA51704) Requerido: Jaime Francisco Dos Santos Junior Advogado: Alisson Cardoso Peixoto (OAB:BA57423) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: DÚVIDA n. 8002365-16.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI REQUERENTE: MAISE CAMPOS SARLO Advogado(s): LEONARDO VALVERDE CALIXTO DE ALMEIDA (OAB:BA51704) REQUERIDO: JAIME FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): ALISSON CARDOSO PEIXOTO (OAB:BA57423) DECISÃO Cuida-se de Suscitação de Dúvida, proposta por MAISE CAMPOS SARLO, oficiala do 2º Cartório de Ofícios, em que figura como interessado/suscitado JAIME FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR.
A oficiala/suscitante conta que o interessado suscitado apresentou pedido de usucapião de bem imóvel.
Contudo, houve a negativa do cartório após o Estado da Bahia apresentar impugnação do imóvel.
Requer a apreciação deste Juízo para decisão sobre os fatos apresentados.
A inicial veio acompanhada com: impugnação pelo Estado da Bahia ao ID 433790677, nota devolutiva com indeferimento do pedido de usucapião ao ID 433793787, petição inicial ao ID 433793808, pedido de suscitação de dúvida ao ID 433800780.
Em Decisão de ID 437058642 este Juízo deferiu o pedido de desentranhamento de documento a requerimento da suscitante oficiala.
Determinou a intimação do suscitado/interessado e vista ao MP.
Impugnação do interessado/suscitado ao ID 446219262.
Manifestação de ciência do MP ao ID 460352193.
Breve relatório.
Decido.
O art.5º, inciso LV da Constituição da República Federativa do Brasil assegura a todos o direito ao contraditório e ampla defesa, em procedimentos judiciais ou administrativos. É sabido que nos procedimentos que se discute a aquisição originária da propriedade pela da usucapião, a ausência de intimação de um dos entes federativos implica em nulidade de todo o procedimento, incluindo o registro de propriedade.
Nesse sentido, confira-se um julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NULIDADE - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - NULIDADE. "Na ação de usucapião de bem imóvel devem ser intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes das Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
A ausência de comprovante da intimação dos entes públicos enseja a nulidade do processo". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.116053-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2021, publicação da súmula em 30/07/2021) Em leitura minuciosa das peças e dos documentos, observo que a negativa do registro pela suscitante MAISE ocorreu após o Estado da Bahia ter apresentado impugnação ao pedido de usucapião do interessado/suscitado (ID 433793787.
Da impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, vejo que foram apresentados argumentos cujo ente diz obstar a medida usucapienda pela via extrajudicial, inclusive, apontando que o procedimento adequado à aquisição da propriedade pelo suscitado/interessado não é a usucapião, mas a regularização fundiária.
Contudo, nos presentes autos de dúvida, apesar da dúvida se fundar sobre a existência de impugnação pelo Estado da Bahia, até o momento não houve a intimação do ente estatal.
Aponto que a medida de intimação do ente que apresentou impugnação é necessária, uma vez que não pode se perder de vista que, em uma eventual determinação de registro imediato, haverá a declaração de aquisição de propriedade do suscitado/interessado.
Para que não se alegue nulidade futura e em vista à ampla defesa e contraditório, determino a expedição de Ofício ao Estado da Bahia para que, querendo, se manifeste acerca da pretensão do suscitado em realizar a usucapião extrajudicial, no prazo de 15 dias.
Apresentada a manifestação do ente estatal, vista às partes por 15 dias.
Prazo comum.
Em seguida, certifique-se e venham-me os autos conclusos para sentença.
CAMAÇARI/BA, 20 de janeiro de 2025.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS -
08/02/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 21:54
Decorrido prazo de MAISE CAMPOS SARLO em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 21:20
Decorrido prazo de MAISE CAMPOS SARLO em 23/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 18:27
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 13:59
Expedição de ato ordinatório.
-
03/12/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 09:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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26/08/2024 14:17
Expedição de decisão.
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24/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 11:40
Expedição de Carta de ordem.
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01/04/2024 17:46
Deferido o pedido de MAISE CAMPOS SARLO - CPF: *16.***.*28-68 (REQUERENTE).
-
18/03/2024 13:37
Conclusos para despacho
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04/03/2024 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
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04/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
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04/03/2024 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
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04/03/2024 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
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04/03/2024 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/03/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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