TJBA - 8000025-81.2016.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:51
Baixa Definitiva
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09/05/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000025-81.2016.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Gigante Material De Construcao Ltda - Me Advogado: Marcia Lucia Moreno Freitas (OAB:BA10663) Reu: Alexandre Santos Borges *02.***.*01-12 Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000025-81.2016.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: GIGANTE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado(s): MARCIA LUCIA MORENO FREITAS (OAB:BA10663) REU: ALEXANDRE SANTOS BORGES *02.***.*01-12 Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil, configurando-se sempre que a autora deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada para informar providência consentânea ao prosseguimento do feito, nos termos do registro ID 406713695, contudo permaneceu inerte, apesar de intimada, demonstrando desinteresse na continuidade do feito.
Nesta senda, recordo ser o processo judicial, dentre as suas várias funções, meio que visa à concretização do direito material pleiteado pela parte autora, se ela se desinteressa em levar adiante a demanda, deixando de promover os atos e diligências que lhe cabem, outra solução não há senão extinguir o feito.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo para recurso, dê-se baixa e arquive-se os autos.
P.
R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
31/01/2025 10:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/01/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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28/12/2023 12:02
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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28/12/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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07/11/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 10:17
Conclusos para decisão
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05/01/2021 16:39
Decorrido prazo de MARCIA LUCIA MORENO FREITAS em 28/04/2020 23:59:59.
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04/01/2021 03:56
Publicado Citação em 03/04/2020.
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27/06/2020 11:56
Decorrido prazo de GIGANTE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 01/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 00:06
Publicado Despacho em 03/04/2020.
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01/04/2020 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2020 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2019 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2019 14:25
Conclusos para despacho
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07/06/2017 13:51
Juntada de Petição de carta
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07/06/2017 13:51
Juntada de carta
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01/06/2016 13:58
Juntada de aviso de recebimento
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01/06/2016 13:57
Juntada de intimação
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01/06/2016 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2016 10:40
Juntada de ata da audiência
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23/04/2016 00:04
Decorrido prazo de MARCIA LUCIA MORENO FREITAS em 22/04/2016 23:59:59.
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09/04/2016 00:16
Decorrido prazo de MARCIA LUCIA MORENO FREITAS em 08/04/2016 23:59:59.
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05/04/2016 11:59
Expedição de citação.
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05/04/2016 11:55
Expedição de intimação.
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05/04/2016 11:31
Expedição de intimação.
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22/03/2016 14:48
Expedição de citação.
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22/03/2016 14:35
Expedição de intimação.
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22/03/2016 10:44
Expedição de intimação.
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15/03/2016 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2016 15:04
Conclusos para despacho
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18/02/2016 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2016
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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