TJBA - 8002851-71.2022.8.05.0103
1ª instância - 2Vara Criminal - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 07:14
Baixa Definitiva
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05/08/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 15:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 10:56
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
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05/06/2025 03:35
Decorrido prazo de HIAGO SANTINI SANTOS FONSECA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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29/05/2025 00:58
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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29/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:08
Juntada de Petição de Documento_1
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8002851-71.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: HIAGO SANTINI SANTOS FONSECA Advogado(s): LUCAS AMORIM SILVEIRA (OAB:BA45059), CAIO CESAR MONTEIRO SILVA (OAB:BA46200) SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de uma de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial de nº 299/2021, ofereceu denúncia contra HIAGO SANTINI SANTOS FONSECA, brasileiro, solteiro, corretor de imóveis, natural de Barra do Rocha/BA, nascido em 07.02.1992, filho de Carlos Alberto Fonseca dos Santos e Sônia Margareth Silva Santos Fonseca , imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, nos seguintes termos: " Segundo restou apurado, no dia 02 de agosto de 2021, por volta das 10:00h, na Avenida Osvaldo Cruz, defronte ao Fórum, Cidade Nova, Ilhéus/BA, o denunciado mantinha sob sua guarda e transportava, para fins de mercancia, no interior do veículo Renault Logan, placa policial OZG 4310, cor branca, 186,91g (cento e oitenta e seis gramas, noventa e um centigramas) de Cannabis Sativa L., droga vulgarmente conhecida como maconha, fracionada em 01 (um) cigarro artesanal, 02 (duas) "bolotas" e 01 (uma) "trouxa", sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl. 06, Laudo Preliminar de nº 2021 07 PC 003004-01 e Laudo Complementar/Definitivo de nº 2021 07 PC 003004-02.
Emerge, ainda, dos autos que durante diligência para averiguar um informe do CICOM que noticiava a existência de um carro abandonado nas proximidades do Fórum, ao visualizar uma porção de maconha dentro do referido veículo, decidiu a combativa Polícia Militar realizar uma busca minuciosa no interior do mesmo, ocasião que logrou localizar e apreender o narcótico apontado ao norte, uma balança de precisão, além de alguns saquinhos plásticos e papéis de seda (comumente utilizados para fracionar e embalar drogas).
Finalmente, instaurado o competente expediente investigativo para apurar a autoria delitiva em destaque, após inquirir o empresário responsável pela locação do veículo, conseguiu a perspicaz Autoridade Policial identificar o denunciado, que, por sua vez, interrogado na Depol, assumiu a propriedade do material apreendido no automóvel, descortinando-se, assim, toda trama delitiva em foco." ( fls. 09/04 - Num. 191233527 - Pág. 1 /3) O denunciado foi notificado e apresentou defesa preliminar às fls. 9, por intermédio da Defensoria Pública.
Decisão interlocutória recebendo a denúncia, fls. 10, sendo na mesma oportunidade designada audiência de instrução.
Audiência de instrução realizada em 07/11/2022 e 13/09/23, ocasião em que fora produzida prova testemunhal com oitiva das testemunhas de acusação e foi interrogado o acusado.
As alegações finais foram apresentadas pelo representante do Ministério Público, nas fls. 37, pleiteando pela procedência da ação penal, condenando-se o acusado nas reprimendas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
A defesa apresentou alegações finais nas fls. 41, pugnando pela absolvição do réu.
A defesa requer a atenção deste juízo para as falhas no processo de manuseio das substâncias apreendidas.
Conforme alegado em audiência e não contrariado por prova em contrário, a cadeia de custódia das drogas não foi mantida conforme exigido por lei, o que põe em dúvida a integridade das evidências apresentadas, nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal.
O não cumprimento dos procedimentos adequados de cadeia de custódia leva à contaminação, degradação ou mesmo perda de evidências, o que compromete o valor probatório do material e à nulidade da prova obtida irregularmente.
O réu foi acusado em uma investigação que originalmente não o tinha como alvo.
Os policiais estavam investigando um homicídio e, por coincidência, seu veículo foi confundido devido a características semelhantes com o carro usado pelos autores do crime.
Importante ressaltar que, durante a verificação, os policiais não possuíam mandado de busca para o veículo do réu e sua intervenção foi baseada unicamente em suposições levantadas por terceiros.
O réu confessou ser usuário de drogas, o que é corroborado pela presença de sacolas plásticas e uma balança, explicada pelo próprio réu como meio para controlar seu consumo pessoal.
Não existem evidências no processo que ligam o réu a qualquer atividade de tráfico ou venda de substâncias ilícitas.
Pugnou, em caso de condenação, pelo direito de recorrer em liberdade.
Requereu a aplicação do regime aberto.
Por fim, requereu que a pena seja aplicada no mínimo legal, em consideração à primariedade, bons antecedentes e confissão, bem como a aplicação do art. 33 § 4º da Lei 11343/06 e que seja concedido ao réu o direito de apelar em liberdade.
Vieram-me conclusos.
Presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e, não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
Imputa-se ao denunciado a conduta penalmente incriminada e tipificada no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006 que define o crime de tráfico de entorpecentes, pelo que passo a analisar a verificação da autoria e materialidade. A materialidade foi devidamente comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão de fl. 11 - Num. 191233528 - Pág. 6/7 e pelo laudo de exame de constatação de fl. 34 - Num. 191233528 - Pág. 29/30, bem como pelo laudo de exame químico toxicológico definitivo de fls. 35 - Num. 191233528 - Pág. 30.
O acusado, Hiago Santini Santos Fonseca, ao ser interrogado na Delegacia, confessou a posse da droga, mas disse que era para uso pessoal: " que eu loquei o veículo junto a empresa de Rildo e sempre aluguei carro na empresa dele; que aluguei o veículo em Itabuna e vim para Ilhéus porque tenho uma namorada que reside aqui na cidade; que ultimamente tenho tido problemas com a mãe do meu filho; que o problema é sobre questão de guarda, coisas de família mesmo; que meu filho é pequeno e quer ficar comigo, mas a mãe não quer permitir; que essa situação me deixa triste... me deu até vontade de chorar...; que por causa disso eu uso maconha... acabo utilizando muito; que eu comprei essa maconha em Ilhéus; que comprei no Nelson Costa, mas não conheço a pessoa... eu saí perguntando... e me disseram que um tal de Nego ou Neguinho ou algo assim, vendia; que eu comprei na via pública, mas não sei dizer qual rua porque não sou de Ilhéus e não conheço não; que sobre a balança eu comprei para controlar meu uso... eu estava usando demais... é algo que passou até a me atrapalhar; que aí eu peso a maconha para controlar meu uso mesmo; que Rildo, proprietário da empresa, não sabia que eu fazia uso de maconha... poucas pessoas sabem disso." ( fls. 28 - Num. 191233528 - Pág. 23 ) No Interrogatório Judicial, o acusado alegou que: ¨trabalha como motorista de aplicativo ¨Indrive¨; que tem um filho de 05 anos, sendo que nem o réu nem seu filho têm doença grave ou deficiência; que nunca foi preso nem processado; que estudou até o sexto semestre de engenharia civil e tem segundo grau completo; que trabalha como autônomo; que apreenderam a quantidade de maconha no seu veículo, conforme descrito na denúncia; que no dia dos fatos estava na casa da sua namorada na época e estava dormindo e quando acordou seu carro não estava mais no local estacionado; que foi procurar saber e os vizinhos disseram que a Polícia tinha levado o carro e havia encontrado droga dentro do carro; que a droga pertencia ao interrogado; que a droga era para consumo próprio; que é usuário de maconha há quase dez anos; que estava com o carro alugado há 15 dias; que tem veículo próprio também; que o carro não estava abandonado, estava na porta da casa da sua namorada que mora próximo ao Fórum; que tinha comprado uma quantidade de maconha e a balança era para pesar a maconha pois já havia sido lesado algumas vezes e as embalagens era para fracionar seu uso pois estava passando por problemas familiares; que a quantidade de drogas era para ser consumida em menos de 30 dias e nunca passou drogas para ninguém, até porque preza pela sua imagem e poucas pessoas sabem que o réu é usuário de maconha; que não pesou a droga na frente do traficante e se tivesse droga a menos, apenas não iria mais comprar do mesmo traficante; que já havia consumido parte da droga; que inclusive sua namorada nem sabia que o interrogado era usuário de drogas e por isso não levou a droga para dentro da casa da sua namorada; que a droga estava visível, entre o freio de mão e a marcha.¨ Sendo assim, concluímos que a droga apreendida pertencia ao acusado e seria destinada à venda, já que os Policiais foram uníssonos ao afirmarem que toda a droga foi apreendida dentro do veículo que havia sido locado pelo acusado, no dia da diligência.
Ademais, o acusado afirmou que os entorpecentes e a balança de precisão eram de sua propriedade. A apreensão da droga em quantidade considerável, acompanhada de balança de precisão e embalagens comumente utilizadas para embalar drogas, não deixam dúvidas que a droga se destinava ao tráfico.
Vejamos os depoimentos das testemunhas de acusação. A testemunha, Rildo da Encarnação Cardoso Junior, disse na Delegacia que: " que eu sou empresário do ramo de Locago de Veículos na cidade de Itabuna; que minha empresa é devidamente legalizada e fica situada na Avenida Itajuípe, 1? 137, Santo Anênio, Itabuna/BA; que na última sexta-feira, dia 30 de julho de 2021, aluguei um dos meus veículos da marca/modelo - Renault/Logan, placa 0ZG4310, para Iago que é apenas conhecido meu; que fizemos apenas um contrato verbal porque Iago já tinha alugado algumas vezes carros comigo e nunca deu problema; que não tinha conhecimento que Iago mexia com drogas... eu não sabia disso aí não; que na segunda-feira, dia 02 de agosto de 2021, recebi uma chamada, acredito ser de algum policial, perguntando se eu tinha um veículo, descrevendo as características, que o carro estava sendo apreendido e levado para a Delegacia de Polícia porque o PM disse que tinha encontrado uma quantidade de maconha dentro; que eu liguei para meu amigo Caio que é advogado para ver essa situação junto a Delegacia de Polícia; que aí eu estou aqui para explicar a situação; que eu não tinha conhecimento que Iago estaria com drogas e que deixaria no carro que ele alugou da minha empresa; que eu não cheguei a conversar com Iago sobre isso porque preferi conversar com meu amigo advogado Dr.
Caio." ( fls. 17 - Num. 191233528 - Pág. 12 ) Em audiência, disse que: ¨o réu é seu cliente; que lhe telefonaram pela manhã se identificando como Policial Militar e perguntaram se o carro era do depoente e o depoente respondeu que era locado; que o Policial disse que o carro estava sendo levado para a Delegacia e precisaria ser retirado; que o réu já havia locado antes carro com o depoente; que na Delegacia lhe informaram que seu carro havia sido apreendido com drogas; que nunca ouviu dizer de envolvimento do réu com tráfico de drogas.¨ Portanto, este declarante confirma o que foi confessado pelo réu, que o carro estava na sua posse por contrato de locação.
O Policial Militar, Eder Eleias Araújo Duarte, relatou na Delegacia que: " que eu estava de serviço no dia do ocorrido; que recebemos uma informação do CICOM de que havia um veículo possivelmente abandonado em frente ao Fórum, mas do outro lado da rua; que fomos até o local para verificar a situação e chegando lá nos deparamos com o veículo parcialmente aberto e com o pára-choque dianteiro do lado esquerdo danificado; que nos aproximamos para tentar visualizar se havia algo dentro; que verificamos que havia uma porção de uma substância aparentando ser maconha dentro do veículo; que, por isso, resolvemos fazer uma abordagem mais minuciosa no veículo; que abrimos as portas do veículo e o SD/PM Neto encontrou umas sedas que são utilizadas para fazer cigarro de maconha, um cigarro de maconha pronto, um chip da claro no porta-luva e uma pequena quantia em dinheiro; que também havia uma balança de precisão no veículo; que fizemos uma vistoria no porta-malas do veículo quando encontramos uma embalagem maior contendo uma substância aparentando ser maconha; que eu consultei a placa do veículo no MOP, mas não foi apresentado restrição roubo ou furto do veículo; que apresentamos o veículo e o material encontrado no seu interior na Delegacia de Polícia. ( fls. 45 - Num. 191233528 - Pág. 40 ) Em Juízo, este Policial , disse que: ¨não teve contato com o réu que estavam em ronda próximo a av Osvaldo Cruz; que souberam que tinha um veículo abandonado em frente ao Fórum com vidros abertos; que chegando ao local viram o veículo parcialmente aberto e pergunatram para populares mas ninguém soube dizer nada sobre o veículo; que viram que a porta estava meio aberta e viram uma quantidadee de maconha dentro do veículo;q ue então abriram o veículo e fizeram uma revista minuciosa; que apreenderam saquinhos plásticos e balança de precisão; que no porta-malas acharam mais uma quantidade de maconha; que levarma o veículo para a Delegacia com o material apreendido; que depois a Polícia Civil fez diligências e chegou até o nome do réu; que não conhece o réu.¨ No mesmo sentido foi o depoimento do Policial Militar, Ricardo José dos Santos Neto, em sede policial: " que recebemos um chamado do CICOM e como estávamos passando nas imediações do Fórum alguns populares mencionaram sobre um veículo que parecia estar abandonado; que o veículo tinha o pára-choque dianteiro danificado; que nos aproximamos e como estava aberto demos uma olhada e vimos que tinha uma quantidade de droga parecendo maconha num estojo; que eu fiz busca no veículo e no fundo encontramos uma sacola com uma quantidade maior de uma substância que parecia ser maconha; que tinha balança de precisão também; que a balança estava na parte da frente do carro; que havia sedas utilizadas para "embalar drogas" e alguns saquinhos plásticos também; que o colega consultou o MOP e não "encontrou restrição de furto ou roubo do veículo; que acionamos o guincho e trouxemos o veículo para a Delegacia de Polícia." ( fls.
Num 46 -. 191233528 - Pág. 41 ) Ricardo José dos Santos Neto, disse em Juízo, que: ¨no dia dos fatos estavam em ronda na moto quando ouviram pelo rádio que havia um carro parado e batido, aberto; que foram ao local e observaram que havia uma quantidade de drogas no carro; que populares disseram que não viram quem deixou o veículo no local; que encontrrram maconha na parte da frente do veículo e também no porta-mala; que encontraram balança de precisão, papel de seda e blança de precisão dentro do carro; que não encontraram o dono do carro e levaram o carro para a Delegacia; que nada sabe sobre o réu; que nunca viu o réu; que não se recorda se tinha um cigarro pronto para consumo.¨ Portanto, os Policiais confirmaram em Juízo que todo o material apreendido estava no carro locado pelo réu, e assim, temos provas suficientes para fundamentar a condenação, pois a apreensão de balança de precisão e embalagens comumente utilizadas para embalar drogas, como consta do auto de exibição e apreensão, não deixam dúvidas que a droga se destinava à venda.
Não há nenhum indício que tenha ocorrido quebra na cadeia de custódia, sendo que ausência de lacre não implica que se reconheça a nulidade do laudo, sendo que o fato de não ter constado do laudo que as drogas foram apresentadas lacradas, não implica em reconhecer que tal procedimento não foi adotado.
Ademais, se a defesa realmente acreditasse que ocorreram irregularidades, deveria ter pedido contraprova durante a instrução, e não poderia somente fazer tal pleito de nulidade somente nas alegações finais. Os elementos constitutivos do tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/2006 estão bem delineados e inexistem, in casu, excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade, razão pela qual se impõe a condenação do Réu pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da lei 11.343/2006.
Entendo como aplicável ao caso a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei nº. 11.343/2006, consistente na redução da pena dos crimes previstos no seu "caput" e parágrafo primeiro, quando o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, requisitos estes que devem ser observados conjuntamente, posto que visam beneficiar o pequeno e eventual traficante.
Do acervo probatório infere-se que o acusado trazia consigo uma quantidade não tão grande de droga, é primário e de bons antecedentes, sendo que não existe nenhum indicativo de que se dedique à atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
Nesta perspectiva, a pena deverá ser diminuída em 2/3 (dois terços). DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu HIAGO SANTINI SANTOS FONSECA, como incurso nas sanções previstas pelo art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006. DOSIMETRIA Em vista do princípio da individualização da pena (art. 5°, XLVI, da CF) e em observância ao quanto disposto no art. 68 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006, passo a dosar a pena a ser aplicada.
Verifico que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo tipo incriminador; seus antecedentes são favoráveis, posto que primários; não há elementos para aferir sua personalidade; conduta social sem fatos desabonadores; o motivo foi ditado pela vontade de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do ilícito; as circunstâncias do crime são normais; as consequências do crime são desconhecidas, não havendo que se cogitar acerca do comportamento de vítima.
Conforme artigo 42 da Lei 11.343/06, deve prevalecer sobre as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, a personalidade, a conduta social, já analisadas, e a natureza e quantidade da droga apreendida, que passo analisar.
Foi um tipo de droga apreendida, fato que não enseja elevação da pena base.
A natureza da droga maconha não é tão grave, e a quantidade encontrada não foi grande.
Por essas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Não concorrem atenuantes, nem agravantes.
Em face da existência da causa especial de diminuição de pena elencada no § 4º, do art. 33 da Lei de Drogas, diminuo a pena anteriormente aplicada para o crime de tráfico de drogas, em 2/3 (dois terços), em virtude de não haver nenhum motivo para fazê-lo em grau menor, fixando-a definitivamente em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias multas, vez que não há causas de aumento de pena a serem apreciadas.
O valor de cada dia-multa corresponde a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, ante a ausência de elementos para averiguar a condição econômica do réu, devendo a multa ser corrigida monetariamente e recolhida ao Fundo Penitenciário, conforme disposições dos artigos 49 e 50 do CP.
Em atenção ao art. 387, §2°, do CPP, deve-se garantir ao réu o direito de detração do tempo da prisão provisória, da prisão administrativa ou de internação, que será realizada na fase executória.
No caso dos autos, observa-se que não ocorreu prisão provisória.
O regime inicial de cumprimento da pena é o ABERTO, por não haver motivo para imposição de regime mais severo.
Considerando a quantidade de droga apreendida com o réu, o tempo de pena a ser cumprida e estando presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, entendo pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Na mesma perspectiva, deixo de suspender a pena, nos termos do art. 77, inc.
III, do Código Penal.
Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, parágrafo 2º, 2ª parte e na forma dos artigos 46 e 47, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a de Prestações de Serviços à Comunidade e Interdição Temporária de Direitos, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a auto estima, sendo àquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência (após aplicada a detração), junto a uma das entidades enumeradas no parágrafo 2º, do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado e, esta, na proibição de frequentar determinados lugares, pelo tempo a ser calculado e lugares a serem especificados pelo Juízo da Execução em audiência.
Ao Juízo da Execução, após o trânsito em julgado desta decisão, em audiência admonitória a ser designada, caberá indicar a entidade beneficiada com a prestação de serviços, a qual deverá ser comunicada a respeito, através de seu Representante, com remessa de cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar mensalmente relatório circunstanciado, bem como a qualquer tempo, comunicar sobre a ausência ou falta disciplinar do condenado, consoante disposto pelo artigo 150, da Lei nº 7.210/84.
Deverá, ainda, ser cientificado que o condenado é facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (artigo 55, do Código Penal), sendo que, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada ou restante.
Da mesma forma, a interdição temporária de direitos será especificada na referida audiência admonitória a ser designada.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, por estarem ausentes quaisquer motivos ensejadores da prisão preventiva, diante do tipo de pena aplicada.
Com fulcro no disposto no artigo 91, II, do CP, determino, pela natureza da droga apreendida, seu perdimento, devendo o Cartório, depois do trânsito em julgado, providenciar a destruição da droga eventualmente guardada para contra-prova, de tudo certificando-se nos autos nos termos do artigo 72 da Lei 11.343/06.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, sendo que o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita somente poderá ser analisado pelo Juízo da Execução Penal. Após o trânsito em julgado, determino o seguinte: a) proceda-se, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do art. 50 do CP; b) inscreva-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; c) encaminhe-se comunicação à Justiça Eleitoral acompanhada de cópia desta sentença e com a devida identificação do réu, para que proceda a suspensão da inscrição eleitoral do réu em cumprimento ao disposto no artigo 71, inciso II do Código Eleitoral e artigo 15, inciso III da Constituição Federal; d) oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito; e) expeça-se guia para o MM juízo da execução; f) arquive-se com as cautelas, anotações, baixa e comunicações devidas, inclusive.
Caso ainda não tenha sido realizado, incinere-se a droga apreendida com a observância das prescrições legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (pessoalmente o Réu).
ILHÉUS/BA, 20 de maio de 2025.
GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
21/05/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 15:54
Expedição de intimação.
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21/05/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498860097
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20/05/2025 20:53
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS ATO ORDINATÓRIO 8002851-71.2022.8.05.0103 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Ilhéus Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Hiago Santini Santos Fonseca Advogado: Caio Cesar Monteiro Silva (OAB:BA46200) Advogado: Lucas Amorim Silveira (OAB:BA45059) Testemunha: 68ª Cipm Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS - ILHEUS Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Avenida Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova, ILHEUS - BA - CEP: 45652-900 - ( ) ATO ORDINATÓRIO CLASSE : PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO :[Tráfico de Drogas e Condutas Afins] PROCESSO Nº : 8002851-71.2022.8.05.0103 AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: HIAGO SANTINI SANTOS FONSECA De ordem da Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Ilhéus/BA, na forma da Resolução n° 01/CMJE, do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on-line de 08/10/2003, pag. 03 e/ou na forma do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 06/2016: 1- A Defesa para alegações finais em 05 (cinco) dias.
Ilhéus/BA, 4 de dezembro de 2024 GUSTAVO FERREIRA CAMARGO Diretor de Secretaria -
27/02/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 12:42
Juntada de Petição de alegações finais
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24/02/2025 00:36
Decorrido prazo de HIAGO SANTINI SANTOS FONSECA em 18/02/2025 23:59.
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23/02/2025 18:35
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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23/02/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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04/12/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:58
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:45
Juntada de Petição de 8002851_71.2022.8.05.0103_juntada de midia_Hia
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14/06/2024 16:38
Expedição de termo de audiência.
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28/03/2024 19:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
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28/03/2024 19:37
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 13/09/2023 13:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
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12/09/2023 16:30
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
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30/08/2023 01:19
Mandado devolvido Negativamente
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25/08/2023 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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05/08/2023 21:12
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 04/08/2023.
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05/08/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 20:04
Juntada de Petição de 8002851-71.2022.8.05.0103 - ciente - audiencia
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03/08/2023 16:24
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 16:24
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 16:19
Expedição de termo de audiência.
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03/08/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 16:10
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 13/09/2023 13:00 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS.
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03/08/2023 00:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
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03/08/2023 00:04
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 07/11/2022 14:00 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS.
-
05/11/2022 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2022 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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18/10/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 14:11
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 14:11
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 14:06
Expedição de decisão.
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13/10/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/10/2022 08:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 16:29
Recebida a denúncia contra HIAGO SANTINI SANTOS FONSECA - CPF: *63.***.*54-01 (REU)
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11/10/2022 16:25
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 07/11/2022 14:00 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS.
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10/06/2022 14:14
Conclusos para decisão
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09/06/2022 03:14
Decorrido prazo de HIAGO SANTINI SANTOS FONSECA em 08/06/2022 23:59.
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06/06/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 11:04
Expedição de ato ordinatório.
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17/05/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 00:25
Mandado devolvido Positivamente
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26/04/2022 17:18
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 07:37
Conclusos para decisão
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09/04/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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