TJBA - 8168839-91.2024.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 14:59
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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26/07/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO: 8168839-91.2024.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DA LUZ CARVALHO Advogado(s) do reclamante: LORENA CAMPOS MARTINS PARTE RÉ: EXECUTADO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ajuizado por CARLOS EDUARDO DA LUZ CARVALHO contra PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A..
A parte exequente requer, com fundamento na sentença proferida nos autos do Pno. 8042550-50.2023.8.05.0001, a intimação da executada para autorizar a prorrogação do seu internamento no Hospital da Obesidade Ltda, por mais 30 (trinta) dias e a manutenção deste tratamento.
Este Juízo determinou a intimação da parte executada (Id 473707268) e esta informou haver cumprido a obrigação imposta na sentença (Id 481576292).
Posteriormente, a parte exequente confirmou o cumprimento da referida decisão, cf.
Id 487844626.
Examinados.
Decido.
O quadro fático autos autoriza extinguir este feito, levando-se em conta que a obrigação imposta foi regularmente cumprida, como confessado pela executada e confirmado pela parte exequente.
Diante do exposto, declaro extinto este cumprimento de sentença, a teor do disposto no art. 924, inciso II, do CPC.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.
Salvador, BA/Data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
21/07/2025 14:03
Baixa Definitiva
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21/07/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2025 13:55
Conclusos para despacho
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8168839-91.2024.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Carlos Eduardo Da Luz Carvalho Advogado: Lorena Campos Martins (OAB:BA53006) Executado: Promedica - Protecao Medica A Empresas S.a.
Advogado: Gustavo Da Cruz Rodrigues (OAB:BA28911) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) nº 8168839-91.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DA LUZ CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: LORENA CAMPOS MARTINS - BA53006 EXECUTADO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES - BA28911 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ajuizado(a) por CARLOS EDUARDO DA LUZ CARVALHO contra PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
A parte acionada peticionou no Id 481576279, informando o cumprimento da sentença.
Intime-se a parte autora para se manifestar a respeito no prazo de cinco dias.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
24/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:24
Conclusos para decisão
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13/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:00
Mandado devolvido Positivamente
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08/01/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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