TJBA - 8000258-10.2025.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 8000258-10.2025.8.05.0218 Classe - Assunto : [Direito de Imagem] AUTOR: JUDITE SILVA DE JESUS REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS FUNDAMENTO LEGAL: Em conformidade com o quanto estabelecido no artigo 203, § 4º, do NCPC 06/2016.
Pelo presente ato e de ordem da MM juíza de Direito desta Comarca, fica designada a Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos presentes autos, a ser realizada com a Magistrada no dia 27 de janeiro de 2026, às 11hs:30min(s).
Intimem-se as partes através do seus advogados.
Ficando advertidas de que devem trazer todas as provas e testemunhas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
A audiência que será realizada de forma mista.
Com as seguintes orientações: Caso haja impossibilidade de comparecimento presencial de qualquer das partes, fica autorizada a participação virtual através do seguinte link a ser informado pela Secretaria. mediante acesso pelo link https://call.lifesizecloud.com/909223. Basta clicar no link de qualquer computador/notebook com acesso a internet e colocar seu nome e entrar na reunião permitindo o uso do microfone e webcam.
No caso de celular/tablet, deve ser utilizada a extensão da sala [909223], e entrar como convidado. No momento da audiência virtual, deverão estar de posse de documento oficial de identificação, com foto.
A (s) parte(a) que comparecer ao prédio do Poder Judiciário deverá chegar com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário designado para a audiência, a fim de serem checadas as exigências de acesso: documento com foto para identificação.
Ruy Barbosa-Ba, datado e assinado eletronicamente.
Neuza Silva dos Santos Soares Técnico Judiciário/Escrevente - 
                                            
11/09/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 11:39
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2025 11:38
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 27/01/2026 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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04/06/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 13:49
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 13:47
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
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04/06/2025 13:46
Audiência Instrução e Julgamento cancelada conduzida por 16/06/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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02/06/2025 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 19:43
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 10:14
Expedição de intimação.
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12/05/2025 10:12
Juntada de mandado
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12/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:45
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 16/06/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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08/05/2025 16:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por 08/05/2025 15:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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29/04/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 07:15
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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11/04/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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11/04/2025 07:14
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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11/04/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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11/04/2025 07:14
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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11/04/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:22
Expedição de citação.
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04/04/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 10:02
Audiência Conciliação designada conduzida por 08/05/2025 15:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000258-10.2025.8.05.0218 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Judite Silva De Jesus Advogado: Bruna Lima Dos Santos Amorim (OAB:BA45327) Reu: Centro De Estudos Dos Beneficios Dos Aposentados E Pensionistas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000258-10.2025.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: JUDITE SILVA DE JESUS Advogado(s): BRUNA LIMA DOS SANTOS AMORIM (OAB:BA45327) REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por JUDITE SILVA DE JESUS em face de CEBAP - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, todos já qualificados na inicial.
Alega a parte autora que a acionada vem realizando indevidamente descontos na sua aposentadoria referentes à ““CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056”, sem que tenha contratado.
Pede, liminarmente, que seja determinada a imediata suspensão dos descontos até o julgamento final da lide.
Juntou documentos. É um breve resumo.
Decido.
Inicialmente, passo à análise do pedido liminar, a fim de apurar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de requisitos, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existências de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico.
Cândido Rangel Dinamarco escreve que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. (...) Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Por sua vez, o periculum in mora ou perigo na demora, representa o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Pois bem.
Não vislumbro, numa análise preliminar da documentação apresentada, a existência de fumus boni iuris, haja vista que não há evidências de irregularidades ou ilegalidades praticadas pela parte acionada, pois o documento de prova anexado à exordial (ID 484733854) demonstra somente a ocorrência dos descontos no benefício da parte autora.
Noutro lado, não vislumbro o requisito do perigo da demora, considerando que os valores descontados no benefício da parte autora não colocam em risco, a priori, a capacidade de subsistência própria ou de sua família.
Assim, ausentes quaisquer dos requisitos não merece acolhimento o pleito antecipatório.
Por esses fundamentos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Na hipótese, considerando que se trata de relação consumerista sendo a parte autora hipossuficiente financeira e tecnicamente, é necessária a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, considerando que a petição inicial se enquadra na definição jurídica de causa cível de menor complexidade, prevista no art. 3º da L. 9.099/95, recebo-a, para os seus devidos fins, pelo rito da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente, querendo, eventual impugnação acerca da adequação do rito.
Havendo impugnação no prazo legal, nova conclusão.
Transcorrido o prazo sem manifestação da Requerente, corrija a Secretaria a classe judicial do processo e inclua o feito em pauta de audiência de Conciliação.
Não tramitando o feito pelo Juízo 100% Digital, a audiência será presencial, facultada às partes e advogados a participação virtual, cujo link será disponibilizado nos autos pela Secretaria com antecedência da audiência, devendo as partes e advogados conferirem nos autos o referido link de acesso à sala virtual.
Intime-se o requerente, através de seu patrono, para comparecer à audiência munido dos documentos necessários à comprovação de suas alegações.
Cite-se e intime-se o requerido para comparecer à audiência, ocasião em que, não havendo conciliação, deverá apresentar contestação oral ou por escrito.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento, injustificado, do requerente implicará na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I da Lei 9.099/95, bem como haverá condenação em custas, e o não comparecimento, injustificado, do requerido importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 20 da mesma lei.
Não havendo êxito na tentativa de composição amigável e havendo necessidade de produção de prova oral, deverá ser designada data para realização de Audiência de Instrução de Julgamento, advertidas as partes de que poderão trazer até 03 (três) testemunhas para serem ouvidas em Juízo, independentemente de intimação e na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95.
Adotem-se as providências de praxe.
Dou a esta decisão força de mandado judicial de citação/intimação/carta e ofício.
Cumpra-se.
RUY BARBOSA/BA, data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito - 
                                            
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000258-10.2025.8.05.0218 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Judite Silva De Jesus Advogado: Bruna Lima Dos Santos Amorim (OAB:BA45327) Reu: Centro De Estudos Dos Beneficios Dos Aposentados E Pensionistas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000258-10.2025.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: JUDITE SILVA DE JESUS Advogado(s): BRUNA LIMA DOS SANTOS AMORIM (OAB:BA45327) REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por JUDITE SILVA DE JESUS em face de CEBAP - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, todos já qualificados na inicial.
Alega a parte autora que a acionada vem realizando indevidamente descontos na sua aposentadoria referentes à ““CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056”, sem que tenha contratado.
Pede, liminarmente, que seja determinada a imediata suspensão dos descontos até o julgamento final da lide.
Juntou documentos. É um breve resumo.
Decido.
Inicialmente, passo à análise do pedido liminar, a fim de apurar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de requisitos, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existências de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico.
Cândido Rangel Dinamarco escreve que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. (...) Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Por sua vez, o periculum in mora ou perigo na demora, representa o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Pois bem.
Não vislumbro, numa análise preliminar da documentação apresentada, a existência de fumus boni iuris, haja vista que não há evidências de irregularidades ou ilegalidades praticadas pela parte acionada, pois o documento de prova anexado à exordial (ID 484733854) demonstra somente a ocorrência dos descontos no benefício da parte autora.
Noutro lado, não vislumbro o requisito do perigo da demora, considerando que os valores descontados no benefício da parte autora não colocam em risco, a priori, a capacidade de subsistência própria ou de sua família.
Assim, ausentes quaisquer dos requisitos não merece acolhimento o pleito antecipatório.
Por esses fundamentos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Na hipótese, considerando que se trata de relação consumerista sendo a parte autora hipossuficiente financeira e tecnicamente, é necessária a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, considerando que a petição inicial se enquadra na definição jurídica de causa cível de menor complexidade, prevista no art. 3º da L. 9.099/95, recebo-a, para os seus devidos fins, pelo rito da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente, querendo, eventual impugnação acerca da adequação do rito.
Havendo impugnação no prazo legal, nova conclusão.
Transcorrido o prazo sem manifestação da Requerente, corrija a Secretaria a classe judicial do processo e inclua o feito em pauta de audiência de Conciliação.
Não tramitando o feito pelo Juízo 100% Digital, a audiência será presencial, facultada às partes e advogados a participação virtual, cujo link será disponibilizado nos autos pela Secretaria com antecedência da audiência, devendo as partes e advogados conferirem nos autos o referido link de acesso à sala virtual.
Intime-se o requerente, através de seu patrono, para comparecer à audiência munido dos documentos necessários à comprovação de suas alegações.
Cite-se e intime-se o requerido para comparecer à audiência, ocasião em que, não havendo conciliação, deverá apresentar contestação oral ou por escrito.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento, injustificado, do requerente implicará na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I da Lei 9.099/95, bem como haverá condenação em custas, e o não comparecimento, injustificado, do requerido importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 20 da mesma lei.
Não havendo êxito na tentativa de composição amigável e havendo necessidade de produção de prova oral, deverá ser designada data para realização de Audiência de Instrução de Julgamento, advertidas as partes de que poderão trazer até 03 (três) testemunhas para serem ouvidas em Juízo, independentemente de intimação e na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95.
Adotem-se as providências de praxe.
Dou a esta decisão força de mandado judicial de citação/intimação/carta e ofício.
Cumpra-se.
RUY BARBOSA/BA, data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito - 
                                            
28/02/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
11/02/2025 17:13
Não Concedida a tutela provisória
 - 
                                            
05/02/2025 16:11
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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