TJBA - 8001142-97.2022.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 19:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA em 07/04/2025 23:59.
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13/06/2025 16:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA em 07/04/2025 23:59.
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23/05/2025 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA em 17/03/2025 23:59.
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10/04/2025 10:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por 10/04/2025 10:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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10/04/2025 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2025 08:16
Expedição de citação.
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12/03/2025 22:02
Decorrido prazo de DAIANE DA SILVA SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 22:02
Decorrido prazo de RENATO ROCHA DOS SANTOS JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8001142-97.2022.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Ana Paula Santos De Santana Advogado: Renato Rocha Dos Santos Junior (OAB:BA71395) Advogado: Daiane Da Silva Santos (OAB:BA72707) Reu: Municipio De Ibirapitanga Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001142-97.2022.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: ANA PAULA SANTOS DE SANTANA Advogado(s): RENATO ROCHA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA71395), DAIANE DA SILVA SANTOS (OAB:BA72707) REU: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Sem custas iniciais de ingresso, pela inteligibilidade dos arts. 27 da Lei n° 12.153/2009 e art. 55 da Lei n° 9.099/1995.
Cite-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, acerca do teor da inicial, advertindo-a que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos dos arts. 183, § 1°, 246, 335 e 344, todos do Código de Processo Civil e, no mesmo ato, intime-se para comparecimento à audiência de conciliação, dando-se ciência a parte autora.
Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Cartório a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Integralizado a relação processual e oportunizado a parte autora ao contraditório substancial e, em sendo infrutífera a audiência de conciliação, com as providencias em epígrafe, sem nova conclusão, determino que sejam intimadas as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, externem as partes eventual interesse na autocomposição, inclusive, indicando interesse em eventual audiência de conciliação, bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o fato a ser provado e o meio probatório.
Havendo interesse na ouvida de testemunhas, apresentem de logo o rol, contendo a informação, de logo, se comparecerão, independentemente de intimação à eventual audiência a ser designada, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil.
Advirto, desde já, que não havendo requerimento de outras provas, o feito será concluso para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Atribuo força de mandado ao presente despacho.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
02/03/2025 19:32
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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02/03/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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02/03/2025 19:31
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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02/03/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 11:41
Expedição de citação.
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14/02/2025 11:26
Expedição de petição.
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14/02/2025 11:26
Expedição de citação.
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14/02/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 10:43
Expedição de petição.
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11/02/2025 10:43
Expedição de citação.
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11/02/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 09:13
Expedição de petição.
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11/02/2025 09:13
Expedição de citação.
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11/02/2025 09:13
Expedição de Carta.
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07/02/2025 09:41
Audiência Conciliação designada conduzida por 10/04/2025 10:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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27/01/2025 18:44
Expedição de petição.
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27/01/2025 18:44
Expedição de citação.
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27/01/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:50
Conclusos para despacho
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19/12/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 04:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA em 27/02/2023 23:59.
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19/01/2023 09:49
Expedição de citação.
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11/01/2023 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 15:10
Conclusos para despacho
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06/12/2022 16:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/12/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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