TJBA - 8001263-51.2024.8.05.0267
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:48
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:48
Juntada de decisão
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12/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001263-51.2024.8.05.0267 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria Jose Hilario Da Silva Advogado: Alex Jose De Oliveira Campos (OAB:BA66281-A) Advogado: Veronique Kyoko Tateishi Madureira (OAB:BA16947-A) Recorrido: Bradesco Capitalizacao S/a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Representante: Bradesco Capitalizacao S/a Recorrido: Banco Bradesco Sa Representante: Banco Bradesco Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001263-51.2024.8.05.0267 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA JOSE HILARIO DA SILVA Advogado(s): ALEX JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB:BA66281-A), VERONIQUE KYOKO TATEISHI MADUREIRA (OAB:BA16947-A) RECORRIDO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) DECISÃO EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO CONFORME ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM MONTANTE EXCESSIVO.
REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECIDO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos morais e materiais na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte acionante que notou a realização de descontos em sua conta bancária referentes a título de capitalização que não autorizou.
Os réus, em contestação, sustentaram a regularidade da contratação, mas deixaram de apresentar via do contrato firmado, pugnando ao final pela total improcedência da demanda.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE a demanda, tendo se pronunciado nos seguintes termos: “reconheço a nulidade dos contratos de CAPITALIZAÇÃO ora discutidos, cobrados na conta da autora, e CONDENO as demandadas a cessarem as cobranças imediatamente, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 100,00.
CONDENO ainda a procederem a restituição dos valores comprovadamente descontados, EM DOBRO, valores que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data de 29 de agosto de 2024, a partir de quando incidirão os juros legais (Selic-IPCA).
Por fim, CONDENO as demandadas a indenizarem a requerente pelos danos morais causados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até a data de 29 de agosto de 2024, a partir de quando os juros deverão ser contados pela taxa legal (Selic-IPCA).” Inconformadas, as acionadas interpuseram recurso inominado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Os recursos são tempestivos e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, deles conheço.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001596-12.2018.8.05.0138;8000686-17.2019.8.05.0213;8001052-26.2022.8.05.0189;8001743-06.2023.8.05.0189;8005453-66.2023.8.05.0049.
O inconformismo das recorrentes merece prosperar em parte.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Ab initio, constata-se que a acionante nega ter celebrado o negócio jurídico impugnado.
Assim sendo, caberia à parte ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que evidenciassem a legitimidade da contratação, bem como do suposto débito descontado da conta da parte autora.
O acionado, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que originou a suposta dívida discutida na presente ação.
Com isso, a parte demandada não juntou nenhum documento apto a comprovar a suposta contratação.
Diante da negativa de existência dos negócios jurídicos pela acionante, incumbia à parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ou seja, competia-lhe fazer prova de que os débitos existem e são exigíveis, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, pode-se concluir que os descontos efetuados na conta bancária da parte demandante foram, de fato, indevidos, razão pela qual deve ser mantida a declaração de inexistência do débito.
Nestes termos, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora. É caso de aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código civil de 2002, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem”.
Quanto ao dano moral, este é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O STJ, inclusive, firmou entendimento em sede de recurso repetitivo neste sentido: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros- como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” No que toca à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Contudo, apesar de inquestionável a configuração do dano moral, no que diz respeito ao seu valor, entendo que assiste razão à parte recorrente, devendo o quantum ser reduzido, fixando-o no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto à repetição do indébito, ante a constatação de que os descontos promovidos na conta bancária da acionante foram de fato indevidos, a restituição em dobro é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, como acertadamente decidido pelo juízo sentenciante.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS apenas para reduzir o valor da condenação por danos morais, fixando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Mantenho os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários, em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data registrada em sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora -
10/02/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/02/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ALEX JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:44
Decorrido prazo de VERONIQUE KYOKO TATEISHI em 24/01/2025 23:59.
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09/01/2025 05:00
Juntada de Petição de contra-razões
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08/01/2025 17:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/01/2025 17:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/12/2024 20:56
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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25/12/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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25/12/2024 20:55
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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25/12/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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08/12/2024 18:31
Expedição de citação.
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08/12/2024 18:31
Expedição de citação.
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08/12/2024 18:31
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ALEX JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS em 30/10/2024 23:59.
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28/11/2024 22:55
Decorrido prazo de VERONIQUE KYOKO TATEISHI em 30/10/2024 23:59.
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28/11/2024 22:50
Decorrido prazo de VERONIQUE KYOKO TATEISHI em 30/10/2024 23:59.
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28/11/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 10:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 27/11/2024 10:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA, #Não preenchido#.
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26/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 05:05
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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15/11/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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09/11/2024 07:50
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 05/11/2024 23:59.
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09/11/2024 07:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:14
Expedição de citação.
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18/10/2024 09:14
Expedição de citação.
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18/10/2024 09:12
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:10
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 27/11/2024 10:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA, #Não preenchido#.
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18/10/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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