TJBA - 0514002-07.2017.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA decorrente de acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do TJBA nos autos de Apelação nº 0514002-07.2017.8.05.0001, que condenou a parte executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de correção monetária e juros moratórios, além de honorários advocatícios.
Conforme se verifica dos autos, a parte executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 13.660,76 (treze mil, seiscentos e sessenta reais e setenta e seis centavos), conforme ID 222533960, em maio de 2020.
Posteriormente, em razão da migração dos autos para o sistema PJe, houve transferência para conta judicial no BRB no valor histórico de R$ 14.219,24, que com os rendimentos acumulados até maio de 2025 totaliza R$ 17.436,59, conforme extrato de ID 500354962.
A Defensoria Pública do Estado da Bahia, em ID 514534045, apresentou manifestação esclarecendo a composição dos valores e requerendo a expedição de alvarás, indicando que: Valor principal devido à exequente: R$ 14.601,32 (quatorze mil, seiscentos e um reais e trinta e dois centavos) Honorários sucumbenciais devidos ao FAJDPE: R$2.276,00 (dois mil, duzentos e setenta e seis reais) Rendimentos acumulados: R$ 3.217,35 (três mil, duzentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos) Posteriormente, em ID 514534048, a Defensoria Pública apresentou nova memória de cálculo atualizada até julho de 2025, demonstrando: Valor principal corrigido: R$ 11.391,79 Honorários advocatícios: R$ 2.278,36 Total atualizado: R$ 13.670,15 Da análise dos documentos, verifica-se que houve satisfação integral da obrigação, sendo que o valor depositado (R$17.436,59) é superior ao valor devido conforme cálculos atualizados (R$13.670,15).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 523 do CPC, DETERMINO: a) A expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da exequente ALDACYR DE AGUIAR COSTA para levantamento da quantia de R$15.160,59 (quinze mil, cento e sessenta reais e cinquenta e nove centavos), correspondente ao valor principal acrescido de todos os rendimentos remanescentes, a ser transferida para: Banco: Bradesco Agência: 1425-7 Conta Corrente: 0046252-7 CPF: *12.***.*89-53 PIX: *12.***.*89-53 b) A expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor do FUNDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA - FAJDPE para levantamento da quantia de R$2.276,00 (dois mil, duzentos e setenta e seis reais), correspondente exclusivamente aos honorários advocatícios sucumbenciais conforme cálculo atualizado, a ser transferida para: Banco: Banco do Brasil Agência: 3832-6 Conta Corrente: 992.831-6 CNPJ: 07.***.***/0001-14 c) Após a expedição e cumprimento dos alvarás, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, § 12, c/c art. 924, II, do CPC. d) Custas finais pela parte executada, se houver. e) Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado e cumprimento das determinações.
P.I.
Cumpra-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente.
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito -
10/07/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Intimem-se as partes, para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca da certidão de ID 500354961.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
P.I. Salvador, 8 de julho de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0514002-07.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Aldacyr De Aguiar Costa Executado: Sul America Seguro Saude S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Advogado: Juliana Barreto Campello (OAB:BA23841) Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Decisão: À vista do quanto requerido, ID 483078697, reitero a decisão de ID 457474617; para assim DETERMINAR a expedição de Alvará Judicial em favor da parte Autora - conta bancária: c/c 0046252-7, AG. 1425-7, Banco Bradesco; bem como, em favor do FAJDPE - Conta Corrente nº 992.831-6, agência 3832-6, Banco do Brasil, titularizada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, CNPJ nº 07.***.***/0001-14.
Por fim, junte-se aos autos o comprovante de transferência bancária para a conta da Defensoria Pública, nos termos do pedido por esta formulado em ID 405062024.
P.I.
Salvador, 6 de fevereiro de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular gkgl -
21/09/2022 11:09
Decorrido prazo de ALDACYR DE AGUIAR COSTA em 05/09/2022 23:59.
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21/09/2022 11:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 05/09/2022 23:59.
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16/09/2022 20:49
Publicado Despacho em 10/08/2022.
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16/09/2022 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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10/08/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 11:38
Conclusos para despacho
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05/08/2022 11:37
Juntada de Certidão
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05/08/2022 11:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2022 04:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 18/05/2022 23:59.
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28/04/2022 09:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/04/2022 14:55
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2022.
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27/04/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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24/04/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2021 10:57
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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12/11/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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12/11/2019 00:00
Documento
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03/11/2019 00:00
Petição
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06/08/2019 00:00
Petição
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25/05/2019 00:00
Petição
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23/05/2019 00:00
Petição
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26/04/2019 00:00
Publicação
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20/04/2019 00:00
Petição
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20/04/2019 00:00
Petição
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11/04/2019 00:00
Publicação
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05/04/2019 00:00
Petição
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13/03/2019 00:00
Publicação
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11/03/2019 00:00
Procedência
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28/01/2019 00:00
Petição
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19/11/2018 00:00
Petição
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18/10/2018 00:00
Petição
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13/08/2018 00:00
Petição
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20/02/2018 00:00
Petição
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23/01/2018 00:00
Petição
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09/01/2018 00:00
Petição
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21/12/2017 00:00
Publicação
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18/12/2017 00:00
Assistência judiciária gratuita
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12/12/2017 00:00
Petição
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03/11/2017 00:00
Petição
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15/08/2017 00:00
Petição
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06/07/2017 00:00
Publicação
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30/06/2017 00:00
Julgamento em Diligência
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05/06/2017 00:00
Petição
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19/05/2017 00:00
Publicação
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17/05/2017 00:00
Documento
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12/05/2017 00:00
Petição
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12/05/2017 00:00
Petição
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31/03/2017 00:00
Petição
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21/03/2017 00:00
Publicação
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16/03/2017 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2017
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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