TJBA - 8001118-35.2025.8.05.0113
1ª instância - 4ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:18
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
13/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001118-35.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA AUTOR: BARBARA CINTIA SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): CATHARINA MAYALLA PRIMO SALES (OAB:BA50520) REU: BANCO CSF S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por Bárbara Cíntia Santana dos Santos contra o Banco CSF S/A (Atacadão), onde a autora alega, em síntese, que mantinha vínculo contratual com o réu por meio de cartão de crédito, com limite estabelecido em R$880,00 e que, no mês de agosto de 2024, foi surpreendida com a emissão de fatura no valor de R$1.749,45 - valor esse que ultrapassaria, segundo alega, o limite contratado, sem prévia comunicação ou autorização e que, em decorrência da discrepância, não conseguiu adimplir a fatura na data de vencimento (25/08/2024), tendo efetuado o pagamento em 19/09/2024, com atraso de 24 dias. Alega, ainda, que, não obstante o pagamento realizado, a fatura subsequente (setembro/2024) foi emitida no valor de R$2.480,45, sem o abatimento da quantia paga anteriormente e com a inclusão de encargos que considera abusivos, no importe de R$423,21, correspondente a cerca de 24,20% da fatura vencida, sustentando que tais encargos, especialmente juros remuneratórios e rotativos, estariam em desacordo com os parâmetros estabelecidos pelo Banco Central para o período. Alega, também, que o réu procedeu à realização de parcelamento automático da dívida remanescente, sem sua anuência, em violação aos princípios da boa-fé, da transparência e do dever de informação, apontando a existência de cobrança de encargos adicionais não discriminados, no valor de R$59,60.
Alega, finalmente, que todo esse cenário causou-lhe danos morais, requerendo, ao final, (i) a declaração de nulidade dos encargos abusivos; (ii) a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de uma indenização pelos danos morais causados, tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais.
A petição inicial (485875484) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se algumas faturas e comprovantes de pagamento (485877057/485877209).
Deferida a Justiça Gratuita, fora determinada a citação (485927834).
Devidamente citado, o réu apresentou sua contestação, alegando, em síntese, a regularidade da contratação e da cobrança impugnada, argumentando que o parcelamento foi efetuado em consonância com as normas da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, a qual impõe o parcelamento automático do saldo rotativo após 30 dias, esclarecendo que a autora utilizou o crédito rotativo além do período permitido e que foi oportunizada a adesão a modalidades alternativas de parcelamento ("Parcele Fácil"), requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados.
A contestação (493951138) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se algumas faturas do cartão de crédito (493951142/493951154).
Réplica (496960240).
Despacho determinando a intimação das partes para informarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (498367397).
Petição da autora requerendo a produção da prova pericial (499728630).
Petição do réu requerendo o julgamento antecipado da lide (501480040).
Decisão indeferindo a prova requerida pela autora e declarando encerrada a instrução processual e pronto, o processo, para sentença (502791290). É o relatório.
Decido.
A controvérsia central deste processo consiste em determinar: (i) se houve legitimidade na cobrança que ultrapassou o limite de crédito originalmente contratado; (ii) se os encargos aplicados na fatura em atraso foram abusivos; (iii) se o parcelamento automático realizado pelo banco réu foi legítimo; e (iv) se tais circunstâncias configuram dano moral indenizável.
Quanto à extrapolação do limite de crédito, importante registrar que a autora reconhece ter realizado as despesas apontadas no cartão de crédito, não tendo questionado a legitimidade das compras lançadas, mas, apenas, o valor da fatura que superou o limite do cartão, não podendo, assim, agir contra um fato por si própria praticado (venire contra factum proprium).
Doutro lado, no que tange ao parcelamento automático da fatura, tem-se que este ocorreu em estrita observância à Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, que determina que, após 30 dias de permanência no crédito rotativo, o saldo devedor deve ser necessariamente objeto de parcelamento. O art. 1º da referida Resolução estabelece que "o saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente". Já o art. 2º, em complemento, dispõe que "após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros".
Conforme restou demonstrado nos autos, a autora confessou o não pagamento integral da fatura com vencimento em 25/08/2024, sendo que a fatura seguinte, com vencimento em 25/09/2024, também não foi paga integralmente, recebendo apenas pagamentos parciais, em 19/09/2024 no valor de R$1.749,45 e em 04 de outubro de 2024 no valor de R$790,60. Nesse contexto, o parcelamento implementado pelo banco réu não apenas está em conformidade com a normativa do BACEN, acima mencionada, como também representa condição mais vantajosa para a autora/consumidora, uma vez que as taxas de juros aplicadas são inferiores àquelas praticadas no crédito rotativo.
Registre-se, por necessário, que todos os pagamentos realizados pela autora encontram-se consignados na fatura do cartão de crédito (493951152), ao contrário do alegado, conforme se vê abaixo. O contrato firmado entre as partes (493951138) prevê expressamente, na Cláusula 17, as modalidades, as condições, bem como os procedimentos para o parcelamento, não havendo que se falar em ausência de prévia informação.
Quanto aos encargos financeiros aplicados pelo banco réu, a jurisprudência pacífica do STJ, consolidada na Súmula 382, estabelece que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Para que se configure a abusividade, é necessário que as taxas praticadas estejam em flagrante descompasso com a média de mercado, o que não se verifica no presente caso. A autora alega que a taxa de juros seria de 24,20%, enquanto a taxa divulgada pelo Banco Central para o réu seria de 18,75%.
Contudo, ao analisar as faturas, constata-se que o valor apresentado pela autora (24,20%) representa o total de encargos, incluindo não apenas juros, mas também multa, IOF e outros encargos legalmente previstos, não se confundindo com a taxa de juros isoladamente considerada, claramente indicada na fatura do parcelamento como sendo de 9,99% ao mês (493951151). Ademais, quando analisados especificamente os juros remuneratórios e rotativos, observa-se que estão em conformidade com as taxas praticadas pelo mercado e divulgadas pelo Banco Central. No caso em tela, não restou demonstrada a alegada abusividade.
Por fim, quanto ao dano moral pleiteado, sendo improcedentes os pedidos principais, como visto alhures, resta improcedente esta pedido acessório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, RESOLVENDO o MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando o deferimento da Justiça Gratuita à autora (485927834), SEM condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DPJ).
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
ITABUNA/BA, 08 de setembro de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito -
08/09/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 09:38
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8001118-35.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: BARBARA CINTIA SANTANA DOS SANTOS Requerido: REU: BANCO CSF S/A DESPACHO 1.
Intimadas as partes para informarem eventuais novas provas a serem produzidas, a autora requereu a produção de prova pericial contábil (499728630), enquanto o réu afirmou não as possuir (501480040). Consoante preceitua os incisos I e II, parágrafo único, do artigo 464, do Código de Processo Civil, quando a prova do fato não necessitar de conhecimento especializado de profissional técnico, ou, quando a prova não for necessária diante de outras provas já produzidas nos autos, o juiz poderá indeferir o requerimento da produção de prova pericial, o que é o caso dos autos, na medida em que, num primeiro momento, exige-se uma decisão sobre o mérito do quanto pretendido pela autora (revisão da dívida com base numa tese jurídica), para, somente depois, em eventual acolhimento desta tese, determinar-se a realização da prova pericial, caso a primeira, transitada em julgado, gere discussão sobre os valores posteriormente apresentados, de lado a lado.
Por tais motivos, neste momento processual, INDEFIRO o pedido de realização de prova contábil e, doutro lado, DECLARO encerrada a instrução processual, devendo o processo tornar à conclusão para SENTENÇA.
INTIMEM-SE (DPJ).
Itabuna (Ba), 2 de junho de 2025.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito -
26/06/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 13:44
Decorrido prazo de BARBARA CINTIA SANTANA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
04/05/2025 04:17
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025.
-
04/05/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
29/04/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 18:23
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 10:24
Expedição de citação.
-
20/03/2025 10:22
Juntada de acesso aos autos
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA DESPACHO 8001118-35.2025.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Barbara Cintia Santana Dos Santos Advogado: Catharina Mayalla Primo Sales (OAB:BA50520) Reu: Banco Csf S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8001118-35.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: BARBARA CINTIA SANTANA DOS SANTOS Requerido: REU: BANCO CSF S/A D E S P A C H O 1.
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. 2.
Cite-se para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob a advertência da revelia.
Itabuna (Ba), 13 de fevereiro de 2025.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito -
13/02/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002080-46.2002.8.05.0229
Washington de Carvalho Santos
Estado da Bahia
Advogado: Jose Carlos Barreto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/11/2002 00:00
Processo nº 8040291-82.2023.8.05.0001
Edicarlos Batista Mendes
Estado da Bahia
Advogado: Jessica da Silva de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/03/2023 21:40
Processo nº 8024423-93.2025.8.05.0001
Abdud Andrade Queiroz
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Thaynna Ferrer Saraiva Rodrigues Campos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/02/2025 14:48
Processo nº 0010327-15.2009.8.05.0150
Simone Maria da Silva do Nascimento
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Mario Cesar Magalhaes Dantas
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2023 23:03
Processo nº 0010327-15.2009.8.05.0150
Simone Maria da Silva do Nascimento
Instituto Nacional de Seguridade Social ...
Advogado: Rafael Atticiati
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2012 05:52