TJBA - 8000011-74.2025.8.05.0009
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 23/07/2025 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ, #Não preenchido#.
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11/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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11/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO: 1.
Ciência às partes da designação de audiência de instrução e Julgamento para 23 de julho de 2025, às 10 horas, que ocorrerá na modalidade presencial no Fórum de Anagé.
Ficam as partes advertidas que: 1) A sessão ocorrerá em formato híbrido, devendo a parte autora comparecer presencialmente; 2) O comparecimento é obrigatório, conforme determina o Enunciado 20 do FONAJE; 3) A ausência injustificada acarretará as consequências legais cabíveis (extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, ou revelia, conforme art. 20 da mesma Lei); 4) A defesa poderá ser apresentada até a sessão de instrução e julgamento, em conformidade com o Enunciado 10 do FONAJE, e, dispensada essa, a contestação deverá ser apresentada até a audiência de conciliação; 5) Caso não haja acordo, a parte autora deverá manifestar-se oralmente, na mesma sessão, sobre as preliminares e documentos apresentados pela parte ré, conforme dispõe o art. 29, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95; 6) As partes deverão portar documentos oficiais de identificação no momento da sessão; 7) O pedido de audiência de instrução, assim como a especificação das provas desejadas, deve ser realizado obrigatoriamente durante a sessão de conciliação, sob pena de preclusão.
Na sessão de instrução, todas as provas serão produzidas, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95.
Após a contestação, o réu só poderá apresentar novas provas nas hipóteses previstas no art. 342 do CPC; 8) As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão comparecer à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. 9) Nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. 10) É responsabilidade das partes e seus advogados verificarem previamente a integridade e conectividade de seus equipamentos (computador, tablet ou smartphone com câmera e acesso à internet); 11) Eventual impossibilidade de participação deverá ser justificada antes do início da sessão, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC; 12) Será concedida tolerância de 5 (cinco) minutos para acesso à sala virtual.
Problemas técnicos ou de conectividade deverão ser imediatamente comunicados nos autos ou por e-mail ([email protected] ), sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis. -
27/06/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 13:33
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 23/07/2025 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ, #Não preenchido#.
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09/06/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 10:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/03/2025 23:59.
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23/05/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 16:30
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 15/05/2025 08:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ, #Não preenchido#.
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21/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:07
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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11/04/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 09:30
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 15/05/2025 08:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ, #Não preenchido#.
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24/03/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ INTIMAÇÃO 8000011-74.2025.8.05.0009 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Anagé Autor: Geni Oliveira De Sousa Advogado: Tullio Mikael Nolasco Santos Silva (OAB:BA40230) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DE ANAGÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8000011-74.2025.8.05.0009 Órgão Julgador: VARA PLENA DE ANAGÉ AUTOR: GENI OLIVEIRA DE SOUSA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação Ação Anulatória de Cobrança Indevida c/c Repetição de indébito, Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GENI OLIVEIRA DE SOUSA contra BANCO BMG S.A, no qual a parte autora alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário em sua conta bancária e que, ao ter acesso ao seu extrato de pagamentos, percebeu a presença de descontos não reconhecidos.
Alega que jamais solicitou empréstimos junto à ré na modalidade Reserva de Margem Consignável, de modo que não concorda com os descontos, razão pela qual requer o deferimento de tutela de urgência para determinar que a parte suplicada se abstenha de efetuar descontos dos empréstimos não autorizados em sua conta bancária.
Instruiu a inicial com documentos indispensáveis para a propositura da ação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Relativamente ao pedido de tutela provisória de urgência, faz-se imperioso afirmar que os requisitos para a concessão são rígidos, exigindo-se a comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora.
A providência requerida em caráter liminar amolda-se ao quanto previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, que trata das tutelas de urgência.
Pelo dispositivo legal, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser de natureza satisfativa ou cautelar.
No caso dos autos, não observo, em cognição sumária, os pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência requerida, ou seja, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que toca especificamente à pretensão antecipatória traduzida na suspensão dos descontos, conforme reclamado na peça de ingresso, a premissa lógica exigida a título de verdadeiro pressuposto para a concessão da liminar é a prova de que a parte autora, que assinala não ter contratado o empréstimo a título de Reserva de Margem Consignável, não se valeu do dinheiro, pelo que, justamente à vista da não utilização da quantia, estaria a reclamar a restauração do status quo ante.
Isso porque, ao tempo que recusa validade aos negócios jurídicos carentes de manifestação de vontade, o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Logo, sem comprovar a não utilização ou o depósito judicial da quantia, não pode a parte autora pretender, sobretudo na seara do exame liminar, a suspensão dos descontos, sob pena de materializar o indevido incremento de seu patrimônio.
Com efeito, da análise dos autos, também não é possível, ao menos neste momento processual, constatar a urgência necessária para concessão da medida, haja vista que os descontos impugnados na inicial vêm sendo realizados desde a data 16/05/2022.
Ausente, pois, o periculum in mora necessário para acolhimento do pleito liminar.
Nada obstante, considerando que a tutela provisória se assenta na cláusula da rebus sic stantibus, eventual alteração fática pode justificar a posterior alteração da cognição jurisdicional.
Nesses termos em face do exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória.
Entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autor (art. 6º, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pela ré.
Não havendo conciliação, junto à contestação, o banco deverá exibir todos os contratos, extratos, termos e outros documentos referentes ao (s) presente (s) negócio (s) jurídico (s), sob pena de aplicação do disposto no art. 400, “caput”, do CPC.
II - Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
III – Após, intime-se a parte autora para comparecer ao ato.
IV – Com antecedência mínima de 20 dias, CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida, via AR/MP, conforme art. 18, I, da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) à audiência, advertindo-a de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Sendo necessário, cite-se por oficial de justiça, nos termos do art. 18, III, da Lei n. 9.099/95.
Não havendo conciliação, a contestação deverá ser apresentada até o encerramento da referida audiência de conciliação, sob pena de revelia.
V - Caso inexitosa a conciliação, na própria audiência de conciliação, as partes deverão informar, o que deverá constar em termo: a) se pretendem o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I); b) se pretendem a produção de outras provas, especificando e justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, as respectivas testemunhas, mesmo que já tenham apresentado o rol em momento anterior e mesmo que o procedimento exija a antecipação do rol, tudo sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova oral, já deverão as partes informar, fundamentadamente e na forma do art. 455, § 4º, do CPC e art. 34, § 1º, da Lei 9.00/95, se requerem a excepcional intimação judicial de alguma testemunha, atentando-se a regra geral insculpida no art. 455, § § 1º e 2º, do CPC.
Atentem-se as partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).
Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à duração razoável do trâmite processual na Comarca, consoante acervo atual.
A presente decisão tem força de mandado de intimação, citação, notificação e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Anagé, data do sistema.
Fábio Marx Saramago Pinheiro Juiz de Direito -
14/02/2025 09:36
Expedição de citação.
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13/02/2025 14:09
Não Concedida a tutela provisória
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08/01/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 15:41
Conclusos para decisão
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08/01/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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