TJBA - 8150833-36.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO (38) n. 8150833-36.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: JOSE VIRGINIO DE JESUS FILHO REQUERIDO: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de Incidente de Habilitação de Crédito proposta por JOSE VIRGINIO DE JESUS FILHO em face da PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Na petição encartada no ID. 498953043, a parte autora requereu a habilitação do valor histórico. Instado a se manifestar, o AJ indicou a regularidade, todavia, requereu a exclusão das verbas relativas a multas, por terem sido excluídas no plano de Recuperação. É o breve relatório, DECIDO: Inicialmente, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, a habilitação de crédito deve indicar o valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, bem como sua origem e classificação.
O §2º do artigo 6º da mesma norma reforça que a data do pedido de recuperação judicial é o marco temporal para fins de apuração dos créditos a serem habilitados.
Nesse sentido, é importante destacar que o valor a ser inscrito no Quadro Geral de Credores será aquele corrigido até a data do pedido de recuperação, ou outro menor, como no caso da apresentação do valor histórico, quando assim postular o credor, não se confundindo este com o valor a ser efetivamente pago, que poderá ser impactado pelas condições estabelecidas no plano de recuperação judicial aprovado.
O valor inscrito, sobre não sofrer nenhuma influência do quanto previsto no eventual plano de recuperação aprovado, tem caráter declaratório, servindo para assegurar a legitimidade do crédito perante os demais credores e o juízo recuperacional, sem implicar qualquer garantia quanto ao integral pagamento ou mesmo forma de satisfação do crédito, que dependerá dos termos do plano aprovado.
Como exemplo, suponha-se que o Plano de Recuperação preveja o pagamento integral e corrigido de todos os créditos.
Mesmo neste caso, o quadro geral de credores será sempre composto dos créditos corrigidos até a data do pedido de recuperação, havendo alterações do montante no momento do pagamento, jamais se alterando o quadro.
Dessa forma, devem ser inscritos todos os valores de titularidade do credor, com todas as suas implicações relativas à correção, juros e multas devidos até a data do pedido de recuperação, independente do que seja alterado pelo plano.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, pelo que determino a inscrição do valor de R$ 7.144,61 (sete mil, cento e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos), no quadro geral de credores da Recuperanda, na Classe I - Trabalhista, em nome do JOSE VIRGINIO DE JESUS FILHO, respeitadas as alegações previstas no Plano Recuperacional Custas pelo autor, na forma do artigo 5°, inciso II, da Lei 11.101/2005, restando suspensa sua exigibilidade face à gratuidade concedida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de julho de 2025.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
03/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 12:09
Julgado procedente em parte o pedido
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18/06/2025 15:35
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
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08/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 8150833-36.2024.8.05.0001 Habilitação Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Produman Engenharia S.a - Em Recuperacao Judicial Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479) Advogado: Ronney Castro Greve (OAB:BA11791) Requerente: Jose Virginio De Jesus Filho Advogado: Douglas De Santana Figueiredo (OAB:SE4589) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO n. 8150833-36.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: JOSE VIRGINIO DE JESUS FILHO Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO (OAB:SE4589) REQUERIDO: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): ORLANDO ISAAC KALIL FILHO (OAB:BA3479), RONNEY CASTRO GREVE registrado(a) civilmente como RONNEY CASTRO GREVE (OAB:BA11791) DESPACHO Deve a parte requerente acostar aos autos, em 15 dias, os cálculos previstos em lei, com correção somente até data do pedido de recuperação ou valor histórico, excluindo, ainda, quaisquer valores decorrentes de honorários advocatícios, custas processuais ou tributos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após o decurso do prazo, falem a Recuperanda e o Administrador, em prazo sucessivo de 10 dias.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de janeiro de 2025.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
12/02/2025 14:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/02/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:13
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:41
Conclusos para despacho
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01/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE VIRGINIO DE JESUS FILHO em 25/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:49
Decorrido prazo de JOSE VIRGINIO DE JESUS FILHO em 25/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:44
Decorrido prazo de PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/11/2024 23:59.
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12/11/2024 05:54
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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12/11/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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01/11/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:38
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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