TJBA - 8000909-05.2021.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 00:59
Decorrido prazo de ISIS GONCALVES PITANGA em 26/09/2025 23:59.
-
25/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 03:07
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
22/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
-
22/09/2025 03:07
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
22/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000909-05.2021.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: MARINEIDE GOMES BRITO Advogado(s): ISIS GONCALVES PITANGA (OAB:BA51237) REU: JOSELITO OLIVEIRA SOLEDADE e outros (2) Advogado(s): RODOLFO ELIAS CARVALHO QUADROS BARROS registrado(a) civilmente como RODOLFO ELIAS CARVALHO QUADROS BARROS (OAB:BA43712) DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por MARINEIDE GOMES BRITO em desfavor de JOSELITO OLIVEIRA SOLEDADE, MARIA DE LOURDES DA SILVA SOLEDADE e ROSINEIDE DA SILVA SOLEDADE. Da análise dos autos, observa-se que houve manifestação da(s) parte(s) pela produção de prova testemunhal.
DEFIRO o requerimento e FIXO prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC).
Ressalte-se que: a) o número de testemunhas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º); b) tal número poderá ser limitado levando-se em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, § 7º); c) o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho (art. 450 do CPC); d) depois de apresentado o rol, a parte só pode substituir a testemunha que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada (art. 451).
INCLUA-SE o feito em pauta de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
INTIMEM-SE os litigantes para comparecimento, ficando advertidos de que o não comparecimento injustificado à referida audiência poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ser sancionado com multa de até 2% do valor da causa (artigo 334, § 8º, do CPC). As partes ficam advertidas, ainda, de que as testemunhas comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas por quem as tenha arrolado, independentemente de intimação (art. 455 do CPC). Às diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
17/09/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000909-05.2021.8.05.0114 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itacaré Autor: Marineide Gomes Brito Advogado: Isis Goncalves Pitanga (OAB:BA51237) Reu: Joselito Oliveira Soledade Advogado: Rodolfo Elias Carvalho Quadros Barros (OAB:BA43712) Reu: Rosineide Silva Soledade Advogado: Rodolfo Elias Carvalho Quadros Barros (OAB:BA43712) Reu: Maria De Lourdes Da Silva Soledade Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000909-05.2021.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: MARINEIDE GOMES BRITO Advogado(s): ISIS GONCALVES PITANGA (OAB:BA51237) REU: JOSELITO OLIVEIRA SOLEDADE e outros (2) Advogado(s): RODOLFO ELIAS CARVALHO QUADROS BARROS registrado(a) civilmente como RODOLFO ELIAS CARVALHO QUADROS BARROS (OAB:BA43712) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por MARINEIDE GOMES BRITO em desfavor de JOSELITO OLIVEIRA SOLEDADE, MARIA DE LOURDES DA SILVA SOLEDADE e ROSINEIDE DA SILVA SOLEDADE.
Em breve síntese, a parte Autora alega que, em 05/03/2015, alugou, junto ao Requerido, um imóvel com o intuito de abrir ali seu restaurante.
Informa que ficou acordado que o valor mensal seria de R$ 600,00 (seiscentos reis), dando início também a uma obra no mesmo local.
Alega que somente em 01/06/2016 a Requerente firmou com o Requerido contrato de locação comercial por escrito, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, do imóvel localizado na Rua João de Souza, n. 137, térreo, Centro, Itacaré-BA, com termo final prefixado em 01/06/2018, ao custo mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), e após 01 (um) ano, a Requerente passaria a pagar R$ 700,00 (setecentos reais).
Após o término da vigência do contrato, informa que foi realizado um novo contrato, com início da vigência em 31/12/2019 e término em 31/12/2020, ao custo mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Após o término do contrato, mesmo não tendo sido renovado formalmente, a parte autora alega que foi renovado verbalmente o contrato, sendo acertado o valor do aluguel com a filha do Requerido, a Sra.
Rosineide da Silva.
Informa ainda que, a partir do mês de fevereiro de 2020, a Requerente, a pedido do Requerido, passou a fazer o pagamento dos aluguéis na conta de sua ex-mulher, a senhora de Maria de Lourdes da Silva Soledade.
Todavia, alega que o Requerido arrombou o imóvel locado e se apropriou de todo os utensílios, peças e móveis existentes no restaurante, que encontravam em seu interior, além de uma pasta que estava no imóvel, contendo toda documentação, recibos e caderno com nomes de clientes da Requerente.
Assim, a parte Autora pugna: a) pelo deferimento do pedido de tutela antecipada de urgência; b) No mérito, declarar por rescindido o contrato de locação entabulado entre as partes; c) condenação da parte Requerida em indenização dos danos materiais no valor de R$ 78.056,38 (setenta e oito mil e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos), referente aos bens usurpados pelos requeridos; valor da reforma do imóvel e restituição dos valores das contas de água pagos a maior; d) indenização decorrente da desocupação forçada a que foi submetido a locatária, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e) Indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (ID 123165535).
Despacho de ID 22067828 deferindo a gratuidade da justiça para a parte Autora, indeferindo o pedido de tutela antecipada de urgência e determinando a citação dos Requeridos.
Certidão de citação positiva dos Requeridos nos IDs 382329030, 382091726, 382087569.
Realizada audiência de conciliação no ID 387462745, as partes não fizeram acordo.
Contestação apresentada pelos Requeridos no ID 392752970.
Decisão saneadora no ID 45056804 mantendo a Decisão Interlocutória de ID 220067828 e determinando a intimação da parte Autora para apresentação de réplica à contestação.
Réplica à contestação apresentada no ID 148468010.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo ao saneamento.
Ante a presença de preliminares na contestação de ID 392752970, passo para análise.
I.
Da ilegitimidade passiva dos Requeridos MARIA DE LURDES DA SILVA SOLEDADE e ROSINEIDE DA SILVA SOLEDADE.
Segundo a parte ré, as pessoas de MARIA DE LURDES DA SILVA SOLEDADE e ROSINEIDE DA SILVA SOLEDADE seriam parte ilegítima na lide, haja vista que não possuem nenhuma relação contratual com a parte Autora, sendo a Segunda Requerida mera recebedora dos valores dos alugueres, e a Terceira Requerida, única e exclusivamente, filha do Primeiro Requerido e Segunda Requerida, agindo, em algumas das vezes, como mera informante do seu Genitor.
Em réplica, a parte Autora alega que a maior parte das conversas em relação ao imóvel alugado sempre ocorria com a esposa ou filha do requerido, conforme relatado na peça inicial.
Desse modo, embora as pessoas de MARIA DE LURDES DA SILVA SOLEDADE e ROSINEIDE DA SILVA SOLEDADE não configurem como partes nos contratos juntados pela Autora, entendo pela participação das Requeridas na lide em questão, razão pela qual reconheço a legitimidade no polo passivo.
Assim, indefiro a preliminar arguida.
II.
Da ausência de pretensão resistida Em contestação, a parte Ré alega inexistência de pretensão resistida, uma vez que a pretensão da Requerente poderia ser esclarecida através das vias administrativas pelo Contestante.
Todavia, a preliminar não comporta acolhimento, uma vez que é demonstrada a pretensão resistida para ingresso da ação.
Não obstante, o ingresso com a presente ação não obsta que as partes tentem resolver a situação de forma administrativa ou judicialmente, por meio de acordo.
Assim, indefiro a preliminar arguida.
III.
Do pedido de justiça gratuita para os Requeridos.
Ante ao pedido exposto no ID 392752970, INTIME-SE a parte Ré, pelo DJe e na pessoa de seu(ua) advogado(a), para trazer aos autos documentação hábil a demonstrar a condição adequada ao benefício requerido, como contracheques, informe de rendimentos e cópia das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
No mais, considerando que compete à parte especificar e justificar as provas que pretende produzir, indicando a sua necessidade para o deslinde da controvérsia em questão - pois o pedido genérico não é suficiente para a sua realização -, INTIMEM-SE as Partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a necessidade e pertinência da designação de Audiência de Instrução e Julgamento, especificando a prova pretendida, bem como, também, a delimitação da questão fática sobre a qual recairá a atividade probatória oral e em que ela contribuirá para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento, ou preclusão em caso de transcurso do prazo sem manifestação.
Com a apresentação das manifestações ou decurso do prazo, ao CARTÓRIO para alocar o presente feito na fila do PJe “MINUTAR ATO DE DECISÃO” para fins de prolação do ato.
Caso as partes manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide, sem a necessidade de novas provas, ao CARTÓRIO para que faça os autos conclusos para sentença. Às diligências necessárias.
Cumpra-se.
Intime-se.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
10/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 21:56
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2024 02:40
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
10/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
18/07/2024 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 23:39
Decorrido prazo de ISIS GONCALVES PITANGA em 04/05/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:41
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 10:53
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2023 10:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
-
04/05/2023 08:47
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
04/05/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
20/04/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 10:13
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 10:09
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 10:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
-
22/02/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2023 20:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2021 12:29
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
26/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2021
-
20/09/2021 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 18:19
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000686-59.2010.8.05.0023
Marem Empreendimentos Imobiliarios LTDA ...
Euder Benedito da Silva Siquara
Advogado: Cassila Goncalves de Sena
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2010 12:05
Processo nº 8086968-39.2024.8.05.0001
Floripark Empreendimentos e Servicos Ltd...
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Nathalia Couto Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2024 20:38
Processo nº 8109372-21.2023.8.05.0001
Girlando Antonio Cruz
Banco Bmg SA
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2023 11:32
Processo nº 0001751-86.2005.8.05.0113
Espolio de Jose Renan Oliveira Moreira
Hailton Chaves Barreto
Advogado: Marcones Silva de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/02/2005 10:31
Processo nº 8000203-38.2020.8.05.0023
Sociedade Filarmonica Lyra Popular
Sociedade Filarmonica Lyra Popular
Advogado: Yasmin Miranda Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2020 14:31