TJBA - 8003361-13.2021.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 18:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/05/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 13:27
Expedição de intimação.
-
25/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 15/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003361-13.2021.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Manoel Oliveira De Almeida Junior Advogado: Indierica Costa Santos (OAB:BA63192) Reu: Departamento Estadual De Transito Reu: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003361-13.2021.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: MANOEL OLIVEIRA DE ALMEIDA JUNIOR Advogado(s): INDIERICA COSTA SANTOS (OAB:BA63192) REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Advogado(s): DESPACHO Verifico que a hipótese é de julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no Art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência.
Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)"(Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
Assim, em atenção ao princípio da não surpresa, anuncio o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que os argumentos suscitados na petição serão apreciados oportunamente por ocasião da sentença.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora e 15 (quinze) dias para os réus, sem que haja manifestação em contrário dos mesmos, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara/BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito gpa -
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003361-13.2021.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Manoel Oliveira De Almeida Junior Advogado: Indierica Costa Santos (OAB:BA63192) Reu: Departamento Estadual De Transito Advogado: Abner Alcantara Samha Santos (OAB:SP435601) Reu: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003361-13.2021.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: MANOEL OLIVEIRA DE ALMEIDA JUNIOR Advogado(s): INDIERICA COSTA SANTOS (OAB:BA63192) REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Advogado(s): SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DA TUTELA proposta por MANOEL OLIVEIRA DE ALMEIDA JUNIOR, em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO, DETRAN-SP e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN-BA, partes qualificadas, sob relato sucinto de que é proprietário do veículo da marca/modelo: VW/GOL 1.0 GIV, de cor predominante: cinza, Placa: EUJ4A95, Renavam: *03.***.*04-79, chassi: 9BWAA05W6BP082198, o qual foi adquirido em 28/08/2020 pelo mesmo após comprar do Sr.
Isac Ferreira Santana, dono anterior, o qual comprou o veículo diretamente da concessionária, conforme documentos e nota fiscal em anexo.
Sucede que constatou uma multa por infração de trânsito, lavrada pela parte ré (DETRAN/SP), contudo, afirma que a data e o local da infração não coincidem com o local no qual encontrava-se o seu veículo, tendo comparecido ao DETRAN/BA para fazer a reclamação, sendo informado que nada poderia ser feito e que o autor teria que efetuar o pagamento para regularizar o veículo.
Requer, dentre outros, liminar para anulação da multa e, no mérito, indenização por danos morais.
Valorou a causa e juntou documentos.
Decisão concedendo a gratuidade da justiça e indeferindo os efeitos da tutela de urgência pleiteada (id.160851131) A audiência de conciliação sem êxito (id 399354203) Citados, os réus apresentaram contestação, cuja ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença (id.203260100, 424218572) O demandante manifestou-se da contestação, apresentando impugnação (id.226379633, 453168237) II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, oportuno o julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência.
Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, leciona ARRUDA ALVIM: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
Despiciendo a análise das preliminares, isto porque a ação, no mérito, será julgada improcedente, pelas razões a seguir expostas.
Inicialmente, imperioso destacar que é competente para julgar supostas anulações e penalidades cometidas em localidade diversa, o juízo da residência ou domicílio do suposto infrator.
O cerne da controvérsia reside, consubstancialmente, na alegação do autor de que sofreu uma multa de trânsito que reputa ser indevida, eis que a placa de seu veículo foi, supostamente, clonada.
Neste sentido, é ônus do autor a comprovação de que o seu veículo teve a placa clonada, contudo, da análise acurada dos autos, percebo que o mesmo não provou a existência de fato constitutiva do seu direito, uma vez que não trouxe aos autos documentos idôneos suficientes que corroborem com o quanto alegado, sequer que o veículo multado possui características diferentes do automóvel de sua propriedade, bem como que realizou Boletim de Ocorrência com o auto de infração, restando, destarte, infrutíferos seus argumentos, de modo que não restou configurada verossimilhança nas suas alegações iniciais, o que se faz concluir pela inexistência de ilicitude por parte das rés, não lhe cabendo a responsabilidade de reparação por qualquer dano.
Ademais, os autos de infração gozam de presunção iuris tantum de legitimidade ou veracidade, que pode ser elidida por prova em contrário.
As provas carreadas aos autos pelo autor não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, anular a infração de trânsito em comento e excluir as cobranças relacionadas a elas.
Somente na presença de prova robusta é que se mostra possível mitigar essa presunção.
Outrossim, ainda que se admita que o veículo nunca esteve no estado de São Paulo, não há prova alguma evidenciando que o veículo estava no domicílio do autor no dia e hora da autuação.
Verifica-se ainda através da tela sistêmica acostada pelo réu em id.203260101, que o autor possui histórico de infrações cometidas em outro estado da federação, em Minas Gerais, o que me leva a crer na possibilidade de que realmente foi o veículo do autor quem cometera tal infração.
Frise-se ainda, que para fins de reconhecimento do prejuízo indenizável, caberia ao requerente demonstrar a existência de danos decorrentes da suposta clonagem da placa de seu veículo, bem assim o liame entre este e a conduta que se alegou ter sido falha, calhando, à parte ré, demonstrar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, todavia, esta circunstância, devidamente comprovada nos autos, demonstra inexistir a ocorrência do dano in re ipsa.
Assim, verifico que os desconfortos experimentados pelo requerente não violam os direitos assegurados pela Constituição Federal, nem implicam em grave sofrimento, não havendo o que se falar, quanto em verdadeiro abalo na esfera do patrimônio moral do autor, considerando-se, deste modo, improcedente o pedido de indenização formulado pelo mesmo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais).
Todavia, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do NCPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb -
06/03/2025 11:10
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2025 11:01
Expedição de intimação.
-
12/02/2025 16:28
Expedição de intimação.
-
12/02/2025 16:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/12/2024 14:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 10/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:00
Expedição de intimação.
-
11/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
21/09/2024 18:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 10/06/2024 23:59.
-
15/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:33
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
08/07/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:14
Expedição de citação.
-
12/12/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 18:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 04:12
Decorrido prazo de INDIERICA COSTA SANTOS em 17/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 07:58
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
08/07/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:07
Expedição de intimação.
-
06/07/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 12:14
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 14:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 13/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 14:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA em 13/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 17:25
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA em 14/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 02:53
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
26/09/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
25/09/2022 16:43
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
25/09/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2022
-
20/09/2022 10:20
Expedição de intimação.
-
20/09/2022 10:20
Expedição de intimação.
-
20/09/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 17:09
Expedição de intimação.
-
02/09/2022 17:09
Expedição de intimação.
-
02/09/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 14:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2022 15:24
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2022 10:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
-
22/03/2022 14:13
Juntada de Termo de audiência
-
18/03/2022 17:05
Decorrido prazo de INDIERICA COSTA SANTOS em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 06:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA em 16/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 08:55
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
08/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
25/02/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 12:37
Expedição de intimação.
-
24/02/2022 12:37
Expedição de intimação.
-
24/02/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 12:33
Audiência Conciliação designada para 21/03/2022 10:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
-
13/12/2021 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000191-96.2017.8.05.0046
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Eduardo Andrade da Silva
Advogado: Nerivan da Silva Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2017 11:15
Processo nº 8006549-98.2025.8.05.0000
Breno Serpa de Santana Leite
Juiz de Direito da Comarca de Formosa Do...
Advogado: Atila de Almeida Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/02/2025 22:36
Processo nº 8034145-45.2024.8.05.0080
Leo Madeiras, Maquinas e Ferragens S.A.
Advogado: Guilherme Cabrera Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2024 13:59
Processo nº 8007337-42.2020.8.05.0080
Massa Fort Concreto LTDA
Sv Patrimonial Administracao de Bens Eir...
Advogado: Rafael Simoes Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2020 21:14
Processo nº 8006963-96.2025.8.05.0000
Banco Itau Consignado S/A
Zildir Rosa de Oliveira
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/02/2025 08:35