TJBA - 8001189-21.2020.8.05.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA 1ª Vara de Registros Públicos, Família, Órfãos, Sucessões e Interditos DESPACHO PROCESSO: 8001189-21.2020.8.05.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Seguro] AUTOR:IVONETE FERREIRA DE MORAIS RÉU: BANCO DO BRASIL SA e outros Vistos, etc.
Intime-se o Banco do Brasil apresentar o saldo devedor atualizado das operações, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, consoante determinando na decisão id. 407240009.
Promova-se o desentranhamento das petições id. 517491815 e 517491816, conforme requerido. Euclides da Cunha-BA, 4 de setembro de 2025 Sirlei Caroline Alves Santos Juiz de Direito -
21/08/2025 09:41
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/08/2025 09:41
Baixa Definitiva
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21/08/2025 09:41
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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21/08/2025 09:40
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
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24/07/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:22
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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29/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2945762 / BA (2025/0188865-0) autuado em 26/05/2025
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de IVONETE FERREIRA DE MORAES PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 08:26
Outras Decisões
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31/03/2025 10:54
Conclusos #Não preenchido#
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31/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 20:35
Juntada de Petição de contra-razões
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21/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:53
Decorrido prazo de IVONETE FERREIRA DE MORAES PEREIRA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 18:02
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8001189-21.2020.8.05.0078 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ivonete Ferreira De Moraes Pereira Advogado: Leandro D Oliveira Ramos (OAB:BA47523-A) Apelante: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Apelante: Brasilseg Companhia De Seguros Advogado: Keila Christian Zanatta Manangao Rodrigues (OAB:RJ84676-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8001189-21.2020.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ENY BITTENCOURT, KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES APELADO: IVONETE FERREIRA DE MORAES PEREIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LEANDRO D OLIVEIRA RAMOS D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 75095042) interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 62912451) que, proferido pela Segunda Câmara Cível, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, “que julgou procedente o pedido formulado, confirmando a tutela de urgência concedida, para determinar a suspensão da cobrança das parcelas vincendas referentes as cédulas de crédito número 40/02125-4 e 40/01775-3, condenando as requeridas, solidariamente, (art. 14 do CDC ) ao pagamento do valor principal, contido nas 2 (duas) Cédulas Rurais Pignoratícias, de número 40/02125-4 e 40/01775-3, resultante na quantia de R$ R$138.495,25 (...) e R$116.578,28 (...) com juros de mora, desde a data do efetivo prejuízo (recusa ao requerimento administrativo) e correção monetária da data do arbitramento.”.
O acórdão guerreado se encontra assim ementado: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REPELIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CONTRATO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA COM PREVISÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
CONFIGURAÇÃO.
MORTE DO SEGURADO.
NEGATIVA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE À CONTRAÇÃO QUE TERIA SIDO OMITIDA.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DA AUTORA DE AMORTIZAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS NOS VALORES CORRESPONDENTES E RESTITUIÇÕES DE POSSÍVEIS SALDOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO E FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1.A preliminar de ilegitimidade passiva não merece guarida, tendo em vista que o valor do seguro prestamista foi financiado e integrou o contrato firmado entre as partes. 2.Impugnação à gratuidade de justiça.
Ocorrendo impugnação à concessão da gratuidade de justiça, cabe ao impugnante, sob pena de rejeição da impugnação, provar que o impugnado reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família.
Preliminares rejeitadas. 3.Trata-se de ação de cobrança de seguro, para, em caso de morte, garantir a amortização/quitação dos empréstimos. 4.Recusa do pagamento.
As empresas acionadas não podem se eximir do dever de indenizar, alegando a omissão de informações sobre doenças preexistentes à contratação, quando não houve a exigência de apresentação de exames clínicos ou quando não provar, a má-fé do segurado de forma inequívoca. (Súmula 609 do STJ). 5.
Seguro prestamista.
Venda casada.
Ausência de comprovação da liberdade de escolha para contratação de outros produtos.
Abusividade configurada. 6.
Responsabilidade solidária evidenciada.
Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, como as próprias razões sociais indicam. 7.
Danos morais caracterizados e devidamente arbitrados em R$ 5.000,00, obedecendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se suficiente para reparar o dano sofrido, sem acarretar o enriquecimento desmotivado do ofendido.
SENTENÇA MANTIDA.
PRELIMINARES REJEITDAS.
APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
Embargos de Declaração não acolhidos, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 73374998): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do Novo CPC, não há como se acolher os Aclaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. 2.
Cabe ao órgão Fracionário apenas perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão objurgada, sendo,
por outro lado, defeso o exame de fatos ainda não debatidos perante o juízo a quo, sob pena de incorrer em supressão de instância, violação do duplo grau de jurisdição, bem como ao princípio constitucional do juiz natural. 3. É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada.
Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pela embargante, não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos opostos com a finalidade meramente prequestionadora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 187, 389, parágrafo único, 406, §1º, 422, 757, 759, 765 e 766, do Código Civil e, 10, 369, 370, 372, 489, §1º, inciso II e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 76533368). É o relatório.
O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 1.
Da contrariedade aos arts. 10, 369, 370 e 372, do Código de Processo Civil: A parte recorrente, apesar de apontar os dispositivos de lei federal acima mencionados como violados pelo aresto recorrido, deixou de demonstrar claramente como o acórdão os teria violado, ou qual seria a correta interpretação para os dispositivos, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia.
A deficiência na fundamentação atrai a incidência do enunciado da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2.
A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2246690 / SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/04/2023). 2.
Da contrariedade aos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil: Com efeito, os arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, supostamente contrariados, não foram objeto de análise no acórdão recorrido.
A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto na Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal, aplicável à espécie por analogia, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorriam a questão federal suscitada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA.
INCIDÊNCIA DE ÓBICES PELA ALÍNEA A.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. […] (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.). 3.
Da contrariedade aos arts. 489, §1º, inciso II e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: No que tange à suscitada ofensa aos arts. 489, §1º, inciso II e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 1.022, II, DO CPC.
ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 284/STF. [...] 2.
Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.528/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.). 4.
Da contrariedade aos arts. 187, 422, 757, 759, 765 e 766, do Código Civil: Os dispositivos de lei federal acima mencionados não foram contrariados pelo aresto guerreado, porquanto, no que diz respeito à alegação de má-fé e suposta omissão acerca de doença preexistente, consignou o seguinte: Em relação à doença preexistente que fulminariam a pretensão de recebimento, face a exclusão da cobertura, a aludida tese não merece ser acolhida, uma vez que a seguradora não exigiu a realização de prévios exames clínicos no momento da contratação e ainda recebeu o prêmio sem qualquer ressalva.
Por conseguinte, é ônus da seguradora exigir, no momento da contratação, exames ou atestados comprobatórios do estado de saúde do segurado, e se assim não o fez, não pode alegar posteriormente, tentar eximir-se de sua obrigação contratual, alegando que o segurado propositadamente, omitiu sua condição de saúde sobretudo por ser seu o ônus de provar a má-fé do segurado. […] Como se não bastasse, não se pode olvidar que a boa-fé sempre é presumida, enquanto a má-fé deve ser suficientemente provada, no que não ocorreu no caso em espeque.
Forçoso, pois, reconhecer que, ao consignar que a má-fé do segurado não pode ser presumida e, que não pode a seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente, se deixou de exigir a realização de exames médicos anteriormente à contratação, o acórdão vergastado se encontra em consonância com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATO DE MÚTUO.
PRODUTOR RURAL.
COBERTURA SECURITÁRIA.
DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA PELO SEGURADO.
EXAMES PRÉVIOS NÃO EXIGIDOS PELA SEGURADORA.
MÁ-FÉ DO SEGURADO AFASTADA PELO ACÓRDÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem afirmando, de um lado, que o reconhecimento da má-fé do segurado quando da contratação do seguro-saúde necessita ser devidamente comprovada, não podendo ser presumida, e, de outro, que não pode a seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença pré-existente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada" (AgInt no AREsp 1.914.987/RN, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). 3.
No caso em exame, o Tribunal de origem consignou expressamente que a seguradora não exigiu a realização de exames previamente à contratação do seguro prestamista - acessório à contratação de operação de crédito com a instituição financeira, cuja finalidade era garantir o pagamento do saldo devedor do contrato principal -, mas apenas a declaração do segurado sobre seu estado de saúde, concluindo, com fundamento em provas trazidas aos autos pela própria seguradora, pela ausência de má-fé do segurado, uma vez que suas condições de saúde não apontavam para a ocorrência do óbito no curso da contratação. 4.
A alteração das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, acerca da ausência de má-fé do segurado, exige a revisão do substrato probatório, incabível nesta instância, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5.
Agravo interno a que se dá provimento para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.709.552/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.). 5.
Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 14 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lfc// -
19/02/2025 01:07
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/02/2025 18:16
Recurso Especial não admitido
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30/01/2025 14:33
Conclusos #Não preenchido#
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30/01/2025 09:38
Juntada de Petição de contra-razões
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20/12/2024 03:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
17/12/2024 15:30
Juntada de termo
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17/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 20:27
Juntada de Petição de recurso especial
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28/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 01:17
Publicado Ementa em 25/11/2024.
-
23/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/11/2024 20:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/11/2024 18:26
Juntada de Petição de certidão
-
19/11/2024 16:55
Deliberado em sessão - julgado
-
01/11/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:39
Incluído em pauta para 12/11/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
24/10/2024 12:07
Solicitado dia de julgamento
-
20/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 19/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 09:12
Conclusos #Não preenchido#
-
10/09/2024 09:09
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2024 06:39
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
-
10/09/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:02
Cominicação eletrônica
-
06/09/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 16:20
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
04/09/2024 10:03
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:30
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:13
Juntada de Petição de contra-razões
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26/06/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:18
Decorrido prazo de IVONETE FERREIRA DE MORAES PEREIRA em 25/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:21
Conclusos #Não preenchido#
-
10/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:07
Publicado Ementa em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:22
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0791-97 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2024 13:58
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0791-97 (APELANTE) e não-provido
-
28/05/2024 12:50
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2024 12:46
Deliberado em sessão - julgado
-
28/05/2024 11:26
Juntada de Certidão
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17/05/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:33
Incluído em pauta para 28/05/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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13/05/2024 17:17
Retirado de pauta
-
05/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:50
Incluído em pauta para 07/05/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
22/04/2024 19:42
Solicitado dia de julgamento
-
23/11/2023 11:41
Conclusos #Não preenchido#
-
23/11/2023 08:31
Recebidos os autos
-
23/11/2023 08:31
Juntada de despacho
-
23/11/2023 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2023 02:06
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
21/10/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
20/10/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:41
Conclusos #Não preenchido#
-
03/10/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 02:03
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 01:59
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
02/10/2023 18:40
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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