TJBA - 8001313-40.2023.8.05.0226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 08:37
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:50
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 17:46
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 04:39
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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08/08/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 87754340
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06/08/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 14:33
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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30/07/2025 04:08
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001313-40.2023.8.05.0226 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983-A) RECORRIDO: FABIANA DE OLIVEIRA XAVIER Advogado(s): KLEDSON FERREIRA DA SILVA (OAB:BA56695-A), BRUNO SANTOS DAMASCENO (OAB:BA70717-A) ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO POR DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DA COBRANÇA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR REGULARIDADE DO CONTRATO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001313-40.2023.8.05.0226, em que figuram como agravante NU PAGAMENTOS S.A. e como agravado(a) FABIANA DE OLIVEIRA XAVIER.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 16 de Julho de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001313-40.2023.8.05.0226 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983-A) RECORRIDO: FABIANA DE OLIVEIRA XAVIER Advogado(s): KLEDSON FERREIRA DA SILVA (OAB:BA56695-A), BRUNO SANTOS DAMASCENO (OAB:BA70717-A) RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes e à existência de responsabilidade civil por suposta negativação indevida. Inicialmente, cumpre registrar que o caso versa sobre relação de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, mesmo com a inversão do ônus da prova, impõe-se à parte autora apresentar elementos mínimos indicativos de inexistência da dívida, o que não se verificou no caso dos autos. Constata-se, pelos documentos juntados pela instituição financeira, que houve efetiva contratação por meio da plataforma digital, com validação da identidade da autora mediante tecnologia de reconhecimento facial ("liveness check"), ativação do cartão e utilização dos serviços, com posterior inadimplemento das faturas. Além disso, a autora firmou renegociação com a instituição financeira, tendo inclusive realizado pagamentos parciais, o que afasta a tese de inexistência do vínculo contratual.
Tal fato corrobora a alegação de regularidade da dívida que ensejou a negativação. Não se verifica, portanto, falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilização da instituição financeira.
Ao contrário, demonstrado o inadimplemento da obrigação assumida pela própria autora, a inscrição do nome nos cadastros de inadimplentes revela-se exercício regular de direito. Ressalte-se que a jurisprudência tem entendido pela licitude da negativação quando presentes indícios mínimos de contratação e ausência de vício formal relevante. Dessa forma, ausente a ilicitude da conduta da parte ré, não se configura o dever de indenizar, devendo ser reformada a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos autorais. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedente a pretensão da autora. Sem sucumbência É o voto. -
28/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 11:39
Conhecido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (RECORRENTE) e provido
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23/07/2025 10:59
Deliberado em sessão - julgado
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04/07/2025 13:49
Incluído em pauta para 16/07/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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26/06/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 09:42
Conhecido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (RECORRENTE) e não-provido
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22/06/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2025 19:25
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:01
Conclusos para decisão
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18/03/2025 00:45
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO 8001313-40.2023.8.05.0226 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Fabiana De Oliveira Xavier Advogado: Kledson Ferreira Da Silva (OAB:BA56695-A) Advogado: Bruno Santos Damasceno (OAB:BA70717-A) Recorrente: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001313-40.2023.8.05.0226 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983-A) RECORRIDO: FABIANA DE OLIVEIRA XAVIER Advogado(s): KLEDSON FERREIRA DA SILVA (OAB:BA56695-A), BRUNO SANTOS DAMASCENO (OAB:BA70717-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2025. -
10/03/2025 09:43
Juntada de Petição de contra-razões
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22/02/2025 01:47
Decorrido prazo de FABIANA DE OLIVEIRA XAVIER em 20/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:49
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 17:15
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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30/01/2025 03:27
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 01:08
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 09:55
Conhecido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (RECORRENTE) e não-provido
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27/01/2025 21:33
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:12
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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