TJBA - 8122267-14.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8122267-14.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IZABEL CRISTINA OLIVEIRA GHISSONI FILHA Advogado(s): HELAINE CARVALHO TRABUCO LACERDA (OAB:BA65251) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): ARTHUR FRANCISCHINI PEREIRA (OAB:SP381473), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB:RJ119910), CARLOS EDUARDO DE PAIVA VALLIM (OAB:SP517037), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407), FERNANDO GONCALVES PRATTI (OAB:RJ215440) Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em observância a possibilidade de efeito modificativo nos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015.
Salvador, 22 de setembro de 2025.
FERNANDA DE SOUSA DIAS -
22/09/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 04:59
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA OLIVEIRA GHISSONI FILHA em 16/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 04:59
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA OLIVEIRA GHISSONI FILHA em 16/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 22:02
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2025 15:21
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2025 05:18
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA OLIVEIRA GHISSONI FILHA em 29/08/2025 23:59.
-
31/08/2025 05:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/08/2025 23:59.
-
31/08/2025 05:18
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 07:46
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
30/08/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
29/08/2025 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 19:53
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2025 17:20
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
16/08/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 08:44
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 08:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/07/2025 14:43
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8122267-14.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IZABEL CRISTINA OLIVEIRA GHISSONI FILHA Advogado(s): HELAINE CARVALHO TRABUCO LACERDA (OAB:BA65251) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): ARTHUR FRANCISCHINI PEREIRA (OAB:SP381473), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB:RJ119910), CARLOS EDUARDO DE PAIVA VALLIM (OAB:SP517037), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO Vistos, etc.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Inicialmente, procederei à análise da questão preliminar arguida em sede de contestação pelo corréu BANCO BTG PACTUAL S.A.: DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA No que se refere à alegação de preliminar de ilegitimidade passiva, lançada sob a argumentação de que o banco suscitante não foi beneficiário da transação e não pode responder por ato de terceiros, entende-se desmerecer acolhimento.
Conforme teoria da aparência, já pacificada pelo STJ, o consumidor de boa-fé poderá demandar contra o fornecedor que lhe aparenta ter feito parte junto a si da relação jurídica, ou seja, há responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento, como preceitua o CDC, sendo possível a responsabilização solidária do fornecedor aparente. Por fim, cumpre destacar que coaduna com a legitimidade do réu o fato de que este juntou aos autos diversos documentos comprobatórios da relação jurídica discutida na presente demanda, conforme o ID 410026014.
Sendo assim, denotado o liame jurídico entre as partes, que permite ao Juízo a identificação da demanda, cabe a análise da responsabilidade do Banco BTG ao mérito da causa, razão pela qual rejeito a preliminar.
Ultrapassada, assim, a questão preliminar.
Verifica-se estarem presentes, no feito, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo.
Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse processual e as partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Declaro o processo saneado.
A questão de fato relevante consiste na suposta existência de falha na prestação do serviço, afirmada pela parte autora, ao sustentar que foi vítima de fraude em contas bancárias de sua titularidade que mantém junto a ambos os réus, alegando que os golpistas tomaram empréstimos pessoais em seu nome nas referidas Instituições financeiras e, em seguida, transferiram o montante para contas bancárias de terceiros, falhando os acionados no dever de segurança que lhes incumbe.
Os réus sustentam a culpa exclusiva da vítima.
Discute-se a existência do dever de indenizar e a incidência das disposições legais, notadamente de cunho consumerista, que tratam da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 381 do Código de Processo Civil, vislumbro serem verossímeis as razões da autora, bem como sua hipossuficiência e vulnerabilidade, segundo as regras ordinárias de experiência.
Destarte, inverto o ônus da prova em favor da requerente/consumidora.
Na forma do que dispõe o art. 355, I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido quanto "não houver necessidade de produção de outras provas".
Por outro lado, na esteira de pacífico entendimento jurisprudencial, cabe ao julgador avaliar a suficiência ou insuficiência da prova, não se havendo falar em cerceamento de defesa ante o indeferimento da produção probatória que julgue desnecessária, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
PROPRIETÁRIA DE OUTROS BENS.
IMÓVEL DE RESIDÊNCIA.
CONSTRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 3.
Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.
A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. [...] 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.931.634/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Nesse panorama, ante o lastro probatório já coligido aos autos e as alegações estampadas na inicial e dos termos da defesa, a designação de audiência instrutória para o fim de ouvir o depoimento pessoal da parte autora revela-se desnecessária, e apenas viria em desprestígio da celeridade processual e razoável duração do processo.
Isso porque, ao delimitar o objeto da prova, o corréu BANCO BRADESCO SA fundamenta o seu requerimento na suposta necessidade de que a acionante esclareça "o regular relacionamento mantido com o banco Réu", o que não se afigura pertinente.
Com efeito, é questão pacificada a existência do vínculo jurídico entre as partes e a ocorrência de golpe no qual a parte autora foi vitimada, conforme documentos instruídos com a inicial e alegações nas respectivas peças de defesa, controvertendo-se somente acerca se há ou não falha de prestação de serviço pelos acionados.
Dessa forma, descabe impor indevido retardo à marcha processual diante de tal interjeição da parte ré, considerando que não indica qualquer circunstância fática relevante ao desate da lide a ser aclarada pela prova requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado na petição de ID 492949796, ao tempo em que anuncio o julgamento antecipado da lide, porque incidente na espécie a hipótese do art. 355, I, do CPC.
Retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. Salvador/BA, 26 de maio de 2025 Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
29/05/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502342891
-
29/05/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502342891
-
27/05/2025 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8122267-14.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Izabel Cristina Oliveira Ghissoni Filha Advogado: Helaine Carvalho Trabuco Lacerda (OAB:BA65251) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Reu: Banco Btg Pactual S.a.
Advogado: Arthur Francischini Pereira (OAB:SP381473) Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB:RJ119910) Advogado: Carlos Eduardo De Paiva Vallim (OAB:SP517037) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8122267-14.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IZABEL CRISTINA OLIVEIRA GHISSONI FILHA Advogado(s): HELAINE CARVALHO TRABUCO LACERDA (OAB:BA65251) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): ARTHUR FRANCISCHINI PEREIRA (OAB:SP381473), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB:RJ119910), CARLOS EDUARDO DE PAIVA VALLIM (OAB:SP517037), ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairá (art. 357, II do CPC).
Na mesma oportunidade, ficam intimados os litigantes para informarem se possuem interesse na autocomposição, inclusive, com a designação de audiência de conciliação.
Ficam as partes advertidas de que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do CPC.
Transcorrendo o prazo acima assinalado, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2025 Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
07/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 21:03
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA OLIVEIRA GHISSONI FILHA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 21:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 21:03
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:56
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
06/11/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
04/11/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 17:50
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 21:41
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
11/08/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 19:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:28
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 19:15
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
-
18/04/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:28
Juntada de Petição de réplica
-
06/01/2024 00:30
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
06/01/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
-
03/12/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 20:44
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA OLIVEIRA GHISSONI FILHA em 07/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 21:08
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
25/11/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
01/11/2023 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 05:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
01/10/2023 07:54
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
01/10/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
-
25/09/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 14:05
Expedição de carta via ar digital.
-
25/09/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 08:24
Expedição de decisão.
-
15/09/2023 17:10
Concedida a gratuidade da justiça a IZABEL CRISTINA OLIVEIRA GHISSONI FILHA - CPF: *16.***.*27-56 (AUTOR).
-
15/09/2023 17:10
Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 14:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
14/09/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8066250-89.2022.8.05.0001
Thalyta Rizzuto dos Santos Lisboa
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Gabriel Albanese Diniz de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2022 17:28
Processo nº 8000172-90.2025.8.05.0104
Cicero Alves Rodrigues
Banco Pan S.A.
Advogado: Luis Henrique Possari
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2025 11:57
Processo nº 8006853-90.2022.8.05.0004
Cencosud Brasil Comercial LTDA
Yara Maria Borba dos Santos
Advogado: Cintia da Silva Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/06/2022 11:49
Processo nº 8000506-81.2024.8.05.0065
Jose Reginaldo dos Santos
Nelson Jose da Conceicao
Advogado: Antonio dos Santos Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2024 16:11
Processo nº 8000023-14.2020.8.05.0058
Joana Maria dos Santos Santana
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/01/2020 12:09