TJBA - 8000147-81.2025.8.05.0135
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:58
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 21:55
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 20:11
Decorrido prazo de GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO em 17/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:30
Decorrido prazo de GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000147-81.2025.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ AUTOR: JUANITA DO AMOR DIVINO DE JESUS Advogado(s): GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA43438) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB:MG41796) SENTENÇA Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e restituição em dobro com pedido liminar, ajuizada por JUANITA DO AMOR DIVINO DE JESUS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
De inicio, rejeito a preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia, suscitada pela ré, uma vez que, da análise dos documentos acostados aos autos e da causa de pedir se denota que é prescindível a produção de prova pericial.
De igual modo, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, mormente porque, não há necessidade de a parte autora procurar o banco Réu para tentar solucionar o conflito antes de acionar o Poder Judiciário, tendo em vista que é inafastável e garantido constitucionalmente o direito ao acesso à justiça, não havendo previsão legal, relativamente ao presente caso, de necessidade de acionamento administrativo prévio.
Rejeito, também, a preliminar de extinção por ausência de extrato bancário, pois, estão atendidos na petição inicial todos os requisitos exigidos por lei.
Nesse sentido, foram indicadas as partes, os fatos, causa de pedir, e os pedidos, bem como foram colacionados os documentos necessários, pelo que fica rechaçada a presente preliminar.
Na ausência de demais preliminares e/ou prejudiciais, passo a análise do mérito.
No presente caso, a parte autora alega ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, iniciados em junho de 2022, e que posteriormente descobriu tratar-se de um empréstimo consignado supostamente firmado sem sua autorização junto à parte ré, sob o contrato nº 239503418.
Diante disso, ingressou com a presente demanda, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. (ID- 485382120) A parte acionada, por sua vez, defende a regularidade da contratação.
Pugna, ao final, pela improcedência do pleito autoral. (ID- 497657586) O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas de Direito do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda à figura do consumidor, enquanto a requerida constitui fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3, § 2º º do CDC.
Pois bem.
O cerne da controvérsia dos autos, consiste em verificar se a parte demandante contratou ou não o aludido serviço, e se tal fato é capaz de gerar dano moral indenizável.
Da análise dos autos, observa-se que o banco réu apresentou o contrato objeto da lide, devidamente assinado por meio de biometria facial, com foto (selfie) da autora e geolocalização (ID 497657590).
Dessa forma, os documentos juntados pela parte ré demonstram que a consumidora firmou o contrato objeto da ação por meio eletrônico, utilizando biometria facial e assinatura digital, mediante o envio de uma fotografia no formato "selfie".
Ademais, a imagem fornecida corresponde à do documento de identificação anexado à petição inicial (ID 485382123).
Para mais, no caso em tela, a parte ré também anexou comprovante que demonstra a efetiva liberação do valor, o qual foi depositado diretamente na conta bancária de titularidade da autora, a mesma utilizada para o recebimento do benefício previdenciário (Banco: Caixa Econômica Federal, agência 3560, conta 8026975322) (ID 497657592), fato que corrobora a regularidade da operação financeira.
Nesse cenário, a anulação de um ato cujos efeitos se concretizaram para ambas as partes não se sustenta quando baseada apenas na alegação de negativa de contratação, sem a apresentação de outros elementos que evidenciem alguma vulnerabilidade capaz de comprometer sua validade.
Assim, in casu, a Postulante não apresenta elementos suficientes para questionar a autenticidade da transação digital ou invalidar os documentos juntados na contestação.
Destarte, sendo válida a contratação por meio eletrônico, eventuais imprecisões formais não têm o condão de afastar, ainda que indiretamente, a legitimidade das cláusulas contratuais para fundamentar a alegada fraude mencionada na inicial.
A verificação das alegações apresentadas em juízo deve considerar a análise integral do conjunto probatório que compõe a relação jurídica processual.
Ressalte-se que a alegação de divergência de endereço não se sustenta diante dos documentos juntados aos autos.
A geolocalização captada no momento da contratação aponta para o município de Ituberá/BA, precisamente onde reside a parte autora, conforme declarado na própria petição inicial.
Ressalte-se, ainda, que a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova não dispensam a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
Neste contexto, bastaria que a própria postulante juntasse aos autos simples cópia de seu extrato bancário referente ao mês da formalização do contrato, a fim de demonstrar que não teria recebido qualquer quantia em sua conta corrente, providência de fácil realização, registre-se, razão pela qual se corrobora a ausência de prova do fato constitutivo de seu direito.
Dessa forma, fica evidenciado que o banco requerido não cometeu qualquer ato ilícito ao realizar os descontos no benefício da parte autora, agindo no exercício regular de um direito.
Sobre o tema colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
RÉ JUNTA AOS AUTOS TERMO DE ADESÃO ASSINADO ELETRONICAMENTE, DOCUMENTOS PESSOAIS, RECEBIMENTO DA TRANSFERÊNCIA E BIOMETRIA FACIAL NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
CONTEXTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À TESE DEFENSIVA.
APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º C/C ART. 488, AMBOS DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) (TJ-BA - Recurso Inominado: 0001715-27.2023.8.05.0141, Relator: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/12/2023).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RÉU APRESENTA CONTRATO ELETRÔNICO ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL E DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
CONTRATO VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
INOCORRÊNCIA DE PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO.
O CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORECE A TESE DEFENSIVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (...) Com efeito, o conjunto probatório favorece a tese defensiva, pois houve juntada de provas da regularidade da contratação, posto que a ré juntou o contrato eletrônico entabulado, assinado por biometria facial, bem como documentos pessoais. É preciso se destacar o contexto hodierno vivenciado, de inovação tecnológica, em que as transações eletrônicas são uma realidade, havendo a aquisição de um produto financeiro por meio da internet, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira, cuja contratação se formaliza através de senha pessoal ou por meio de biometria, o que ocorreu no caso em tela.
Não se pode, assim, negar a validade desses instrumentos(...) NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. (...) (TJ-BA - RI: 00049150220218050274, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/03/2022).
Por fim, não reconheço hipótese de litigância de má-fé pela parte autora, tendo em vista que no decorrer do processo e em suas argumentações não restou comprovada qualquer atitude que se enquadre no rol de possibilidades trazidas pelo art. 80 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Ituberá/BA, data da assinatura eletrônica À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
RODOLFO NASCIMENTO BARROS Juiz de Direito Designado -
02/06/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498846067
-
28/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
28/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA - ITUBERÁ-BAHIA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000147-81.2025.8.05.0135 Requerente: JUANITA DO AMOR DIVINO DE JESUS - Endereço: Rua Prainha 02, nº 9964, Prainha 2, Ituberá-Bahia. Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. De ordem do MM.
Juiz de Direito Designado, desta Comarca, fica designada audiência de conciliação referente aos presentes autos, que será realizada pelo CEJUSC REGIONAL DE VALENÇA-BA, conforme Portaria nº 01/2022, de 07/01/2022, para o dia 25/04/2025, às 11:00hs, que ocorrerá de forma virtual, conforme link abaixo, ficando as partes intimadas por meio deste provimento.
Registra-se, ainda, que fica facultado à(s) parte(s) e advogado(s) o comparecimento nas dependências deste Fórum, na data e horário agendados acima, em caso de impossibilidade de acesso à internet, local em que se disponibiliza sala adequada para participação do ato por videoconferência.
LINK SALA DE AUDIÊNCIA: REG VALENÇA: https://call.lifesizecloud.com/22938858 - Extensão: 22938858.
Eu, Rozely da Silva Cunha, Técnica Judiciário, digitei e subscrevi. -
20/05/2025 11:15
Expedição de intimação.
-
20/05/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 489887474
-
20/05/2025 11:15
Expedição de intimação.
-
20/05/2025 11:15
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 13:16
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 25/04/2025 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ, #Não preenchido#.
-
25/04/2025 10:52
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 08:55
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
02/04/2025 20:29
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
-
02/04/2025 18:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ INTIMAÇÃO 8000147-81.2025.8.05.0135 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ituberá Autor: Juanita Do Amor Divino De Jesus Advogado: Ginaldy Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA43438) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000147-81.2025.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ AUTOR: JUANITA DO AMOR DIVINO DE JESUS Advogado(s): GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA43438) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DECISÃO Indefiro o pedido liminar, uma vez que, ao que se depreende da inicial, os descontos ocorreriam desde 06/2022, sendo o feito apenas ajuizado em fevereiro de 2025, o que por si só afasta a urgência.
Não há, portanto, o perigo na demora.
Cite-se e intime-se a parte ré, observando o quanto estabelecido na Lei 9.099/95.
Inclua-se em pauta de conciliação.
Intimações e diligências necessárias.
Ituberá/Bahia, data da assinatura eletrônica Rodolfo Nascimento Barros Juiz de Direito Designado -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ INTIMAÇÃO 8000147-81.2025.8.05.0135 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ituberá Autor: Juanita Do Amor Divino De Jesus Advogado: Ginaldy Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA43438) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000147-81.2025.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ AUTOR: JUANITA DO AMOR DIVINO DE JESUS Advogado(s): GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA43438) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DECISÃO Indefiro o pedido liminar, uma vez que, ao que se depreende da inicial, os descontos ocorreriam desde 06/2022, sendo o feito apenas ajuizado em fevereiro de 2025, o que por si só afasta a urgência.
Não há, portanto, o perigo na demora.
Cite-se e intime-se a parte ré, observando o quanto estabelecido na Lei 9.099/95.
Inclua-se em pauta de conciliação.
Intimações e diligências necessárias.
Ituberá/Bahia, data da assinatura eletrônica Rodolfo Nascimento Barros Juiz de Direito Designado -
11/03/2025 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 10:32
Expedição de intimação.
-
11/03/2025 10:32
Expedição de intimação.
-
11/03/2025 10:30
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 25/04/2025 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ, #Não preenchido#.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ INTIMAÇÃO 8000147-81.2025.8.05.0135 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ituberá Autor: Juanita Do Amor Divino De Jesus Advogado: Ginaldy Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA43438) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000147-81.2025.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ AUTOR: JUANITA DO AMOR DIVINO DE JESUS Advogado(s): GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA43438) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DECISÃO Indefiro o pedido liminar, uma vez que, ao que se depreende da inicial, os descontos ocorreriam desde 06/2022, sendo o feito apenas ajuizado em fevereiro de 2025, o que por si só afasta a urgência.
Não há, portanto, o perigo na demora.
Cite-se e intime-se a parte ré, observando o quanto estabelecido na Lei 9.099/95.
Inclua-se em pauta de conciliação.
Intimações e diligências necessárias.
Ituberá/Bahia, data da assinatura eletrônica Rodolfo Nascimento Barros Juiz de Direito Designado -
21/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:14
Expedição de citação.
-
13/02/2025 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8116547-66.2023.8.05.0001
Tpl Engenharia e Projetos LTDA - EPP
Bradesco Saude S/A
Advogado: Ana Carolina Struffaldi de Vuono
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/08/2023 17:58
Processo nº 8000122-76.2019.8.05.0265
Sabino Pereira Bulhoes
Municipio de Ibirapitanga
Advogado: Erick Menezes de Oliveira Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/02/2019 11:32
Processo nº 8000499-98.2023.8.05.0138
Dt Jaguaquara
Jossivan Nogueira Sales
Advogado: Lourival Soares do Nascimento Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/02/2023 09:44
Processo nº 8002528-61.2022.8.05.0137
Marcelo Carvalho dos Santos
Instituto Nacional de Seguro Social Inss
Advogado: Leandro Moratelli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2022 15:44
Processo nº 8002528-61.2022.8.05.0137
Marcelo Carvalho dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Moratelli
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/05/2025 15:00