TJBA - 8011930-97.2019.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:25
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 18:33
Conclusos #Não preenchido#
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18/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:08
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011930-97.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: FERNANDO DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os documentos necessários à expedição do ofício requisitório.
Salvador/BA, 6 de junho de 2025. Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
09/06/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 18:00
Conclusos #Não preenchido#
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03/06/2025 18:00
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:23
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8011930-97.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Fernando Dos Santos Souza Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:BA48952-A) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011930-97.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: FERNANDO DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO FERNANDO DOS SANTOS SOUZA apresentou pedido de cumprimento de sentença contra o ESTADO DA BAHIA, tendo como título executivo judicial o acórdão prolatado no bojo do Mandado de Segurança Individual n. 8011930-97.2019.8.05.0000, no qual foi reconhecido o direito do Impetrante, ora Exequente, à percepção da Gratificação de Atividade Policial (GAP), nas referências IV e V (ID. 11234837).
O acórdão transitou em julgado em 15 de junho de 2021 (ID. 16306938).
O Exequente apontou como devido o valor de R$ 37.878,08 (trinta e sete mil, oitocentos e setenta e oito reais e oito centavos) (ID. 18827444 e 18827445).
Devidamente intimado para se manifestar, o Estado da Bahia apresentou impugnação (ID. 61515469), aduzindo excesso na execução.
Apontou como devido o valor bruto de R$ 21.799,45 (vinte e um mil, setecentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos) (ID. 61515471).
Em resposta, o Exequente anuiu com os cálculos apresentados pelo Executado (ID. 73483337). É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando a anuência do Exequente em relação aos cálculos apresentados pelo Executado, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia no ID. 61515469.
Ante o exposto, DETERMINO que a secretaria expeça ofício requisitório de pagamento, via regime de precatório, ao Estado da Bahia, nos termos do artigo 535, §3º, I e II, do Código de Processo Civil, no valor bruto indicado na planilha de ID. 61515471, tendo por base o montante de R$ 21.799,45 (vinte e um mil, setecentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Ressalte-se que a homologação recaiu sobre o valor bruto devido à Exequente, visto que a retenção a título de contribuição ao FUNPREV e imposto de renda deve se dar quando do pagamento do crédito, em observância ao art. 16-A da Lei n. 10.887/2004 e à jurisprudência dos tribunais de justiça, vejamos: Lei n. 10.887/2004, art. 16-A.
A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago. (Redação dada pela Lei no 12.350, de 2010) (grifo do autor) IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
TETO REMUNERATÓRIO.
SUBSÍDIO DE DESEMBARGADOR.
TERMO INICIAL DOS CÁLCULOS, INCLUINDO-SE 13º SALÁRIO.
DATA DA IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
ART. 14, § 4o, LEI 2.016/09.
SÚMULA 269 E 271 DO STF.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DE FUNPREV NOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. […] 5.
A contribuição previdenciária para o FUNPREV e os descontos de imposto de renda serão realizados no procedimento administrativo de pagamento mediante precatório. […] 7.
Impugnação julgada parcialmente procedente. (TJ-BA – Cumprimento de Sentença: 00084673120158050000, Relator: ICARO ALMEIDA MATOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/02/2021 – excerto da ementa com grifos aditados) Agravo de Instrumento em Cumprimento de Sentença.
Preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade rejeitada.
Litigância de má-fé afastada.
Impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Juros de Mora.
Termo inicial.
Citação. (...) Por sua vez, quanto à condenação principal, relativa à majoração da CET, as retenções a título de contribuição previdenciária e Imposto de Renda somente serão definidas quando da expedição do Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, não sendo possível que a Fazenda Pública pleiteie o seu abatimento do cálculo em sede de impugnação à execução. (...).
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento no 8037074-05.2021.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Agravada, ZULEICA MARGARETE DOS SANTOS JERICO XAVIER.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar suscitada e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos: (TJ-BA – AI: 80370740520218050000 Des.
José Cícero Landin Neto, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022 – excerto da ementa com grifos aditados) Todo o procedimento deverá seguir rigorosamente as diretrizes do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios e a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Determino também a intimação do Exequente para o fornecimento das cópias pertinentes, de forma organizada, acaso os documentos anexados aos autos não sejam suficientes, atuando os seus patronos em cooperação processual com a secretaria, em conformidade com o princípio positivado no artigo 6º do Código de Processo Civil.
O caso dos autos se trata de cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança individual e, por isso, não é cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Não se trata de hipótese de aplicação do enunciado n. 345 da Súmula do STJ, consoante se depreende da leitura do seguinte julgado recente do STJ: IV – Assim, em se tratando de mandado de segurança, é indevida a condenação em honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e em conformidade com as Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ, não havendo nenhuma ressalva à fase de cumprimento de sentença.
Ao contrário, há precisão quanto ao descabimento da fixação de honorários no processo de mandado de segurança. (AgInt no REsp n. 1.931.193/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 – ementa com grifos aditados – excerto da ementa com grifos aditados).
Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2025.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8011930-97.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Fernando Dos Santos Souza Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:BA48952-A) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011930-97.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: FERNANDO DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO FERNANDO DOS SANTOS SOUZA apresentou pedido de cumprimento de sentença contra o ESTADO DA BAHIA, tendo como título executivo judicial o acórdão prolatado no bojo do Mandado de Segurança Individual n. 8011930-97.2019.8.05.0000, no qual foi reconhecido o direito do Impetrante, ora Exequente, à percepção da Gratificação de Atividade Policial (GAP), nas referências IV e V (ID. 11234837).
O acórdão transitou em julgado em 15 de junho de 2021 (ID. 16306938).
O Exequente apontou como devido o valor de R$ 37.878,08 (trinta e sete mil, oitocentos e setenta e oito reais e oito centavos) (ID. 18827444 e 18827445).
Devidamente intimado para se manifestar, o Estado da Bahia apresentou impugnação (ID. 61515469), aduzindo excesso na execução.
Apontou como devido o valor bruto de R$ 21.799,45 (vinte e um mil, setecentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos) (ID. 61515471).
Em resposta, o Exequente anuiu com os cálculos apresentados pelo Executado (ID. 73483337). É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando a anuência do Exequente em relação aos cálculos apresentados pelo Executado, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia no ID. 61515469.
Ante o exposto, DETERMINO que a secretaria expeça ofício requisitório de pagamento, via regime de precatório, ao Estado da Bahia, nos termos do artigo 535, §3º, I e II, do Código de Processo Civil, no valor bruto indicado na planilha de ID. 61515471, tendo por base o montante de R$ 21.799,45 (vinte e um mil, setecentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Ressalte-se que a homologação recaiu sobre o valor bruto devido à Exequente, visto que a retenção a título de contribuição ao FUNPREV e imposto de renda deve se dar quando do pagamento do crédito, em observância ao art. 16-A da Lei n. 10.887/2004 e à jurisprudência dos tribunais de justiça, vejamos: Lei n. 10.887/2004, art. 16-A.
A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago. (Redação dada pela Lei no 12.350, de 2010) (grifo do autor) IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
TETO REMUNERATÓRIO.
SUBSÍDIO DE DESEMBARGADOR.
TERMO INICIAL DOS CÁLCULOS, INCLUINDO-SE 13º SALÁRIO.
DATA DA IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
ART. 14, § 4o, LEI 2.016/09.
SÚMULA 269 E 271 DO STF.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DE FUNPREV NOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. […] 5.
A contribuição previdenciária para o FUNPREV e os descontos de imposto de renda serão realizados no procedimento administrativo de pagamento mediante precatório. […] 7.
Impugnação julgada parcialmente procedente. (TJ-BA – Cumprimento de Sentença: 00084673120158050000, Relator: ICARO ALMEIDA MATOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/02/2021 – excerto da ementa com grifos aditados) Agravo de Instrumento em Cumprimento de Sentença.
Preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade rejeitada.
Litigância de má-fé afastada.
Impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Juros de Mora.
Termo inicial.
Citação. (...) Por sua vez, quanto à condenação principal, relativa à majoração da CET, as retenções a título de contribuição previdenciária e Imposto de Renda somente serão definidas quando da expedição do Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, não sendo possível que a Fazenda Pública pleiteie o seu abatimento do cálculo em sede de impugnação à execução. (...).
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento no 8037074-05.2021.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Agravada, ZULEICA MARGARETE DOS SANTOS JERICO XAVIER.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar suscitada e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos: (TJ-BA – AI: 80370740520218050000 Des.
José Cícero Landin Neto, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022 – excerto da ementa com grifos aditados) Todo o procedimento deverá seguir rigorosamente as diretrizes do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios e a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Determino também a intimação do Exequente para o fornecimento das cópias pertinentes, de forma organizada, acaso os documentos anexados aos autos não sejam suficientes, atuando os seus patronos em cooperação processual com a secretaria, em conformidade com o princípio positivado no artigo 6º do Código de Processo Civil.
O caso dos autos se trata de cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança individual e, por isso, não é cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Não se trata de hipótese de aplicação do enunciado n. 345 da Súmula do STJ, consoante se depreende da leitura do seguinte julgado recente do STJ: IV – Assim, em se tratando de mandado de segurança, é indevida a condenação em honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e em conformidade com as Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ, não havendo nenhuma ressalva à fase de cumprimento de sentença.
Ao contrário, há precisão quanto ao descabimento da fixação de honorários no processo de mandado de segurança. (AgInt no REsp n. 1.931.193/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 – ementa com grifos aditados – excerto da ementa com grifos aditados).
Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2025.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8011930-97.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Fernando Dos Santos Souza Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:BA48952-A) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011930-97.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: FERNANDO DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO FERNANDO DOS SANTOS SOUZA apresentou pedido de cumprimento de sentença contra o ESTADO DA BAHIA, tendo como título executivo judicial o acórdão prolatado no bojo do Mandado de Segurança Individual n. 8011930-97.2019.8.05.0000, no qual foi reconhecido o direito do Impetrante, ora Exequente, à percepção da Gratificação de Atividade Policial (GAP), nas referências IV e V (ID. 11234837).
O acórdão transitou em julgado em 15 de junho de 2021 (ID. 16306938).
O Exequente apontou como devido o valor de R$ 37.878,08 (trinta e sete mil, oitocentos e setenta e oito reais e oito centavos) (ID. 18827444 e 18827445).
Devidamente intimado para se manifestar, o Estado da Bahia apresentou impugnação (ID. 61515469), aduzindo excesso na execução.
Apontou como devido o valor bruto de R$ 21.799,45 (vinte e um mil, setecentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos) (ID. 61515471).
Em resposta, o Exequente anuiu com os cálculos apresentados pelo Executado (ID. 73483337). É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando a anuência do Exequente em relação aos cálculos apresentados pelo Executado, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia no ID. 61515469.
Ante o exposto, DETERMINO que a secretaria expeça ofício requisitório de pagamento, via regime de precatório, ao Estado da Bahia, nos termos do artigo 535, §3º, I e II, do Código de Processo Civil, no valor bruto indicado na planilha de ID. 61515471, tendo por base o montante de R$ 21.799,45 (vinte e um mil, setecentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Ressalte-se que a homologação recaiu sobre o valor bruto devido à Exequente, visto que a retenção a título de contribuição ao FUNPREV e imposto de renda deve se dar quando do pagamento do crédito, em observância ao art. 16-A da Lei n. 10.887/2004 e à jurisprudência dos tribunais de justiça, vejamos: Lei n. 10.887/2004, art. 16-A.
A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago. (Redação dada pela Lei no 12.350, de 2010) (grifo do autor) IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
TETO REMUNERATÓRIO.
SUBSÍDIO DE DESEMBARGADOR.
TERMO INICIAL DOS CÁLCULOS, INCLUINDO-SE 13º SALÁRIO.
DATA DA IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
ART. 14, § 4o, LEI 2.016/09.
SÚMULA 269 E 271 DO STF.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DE FUNPREV NOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. […] 5.
A contribuição previdenciária para o FUNPREV e os descontos de imposto de renda serão realizados no procedimento administrativo de pagamento mediante precatório. […] 7.
Impugnação julgada parcialmente procedente. (TJ-BA – Cumprimento de Sentença: 00084673120158050000, Relator: ICARO ALMEIDA MATOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/02/2021 – excerto da ementa com grifos aditados) Agravo de Instrumento em Cumprimento de Sentença.
Preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade rejeitada.
Litigância de má-fé afastada.
Impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Juros de Mora.
Termo inicial.
Citação. (...) Por sua vez, quanto à condenação principal, relativa à majoração da CET, as retenções a título de contribuição previdenciária e Imposto de Renda somente serão definidas quando da expedição do Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, não sendo possível que a Fazenda Pública pleiteie o seu abatimento do cálculo em sede de impugnação à execução. (...).
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento no 8037074-05.2021.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Agravada, ZULEICA MARGARETE DOS SANTOS JERICO XAVIER.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar suscitada e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos: (TJ-BA – AI: 80370740520218050000 Des.
José Cícero Landin Neto, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022 – excerto da ementa com grifos aditados) Todo o procedimento deverá seguir rigorosamente as diretrizes do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios e a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Determino também a intimação do Exequente para o fornecimento das cópias pertinentes, de forma organizada, acaso os documentos anexados aos autos não sejam suficientes, atuando os seus patronos em cooperação processual com a secretaria, em conformidade com o princípio positivado no artigo 6º do Código de Processo Civil.
O caso dos autos se trata de cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança individual e, por isso, não é cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Não se trata de hipótese de aplicação do enunciado n. 345 da Súmula do STJ, consoante se depreende da leitura do seguinte julgado recente do STJ: IV – Assim, em se tratando de mandado de segurança, é indevida a condenação em honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e em conformidade com as Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ, não havendo nenhuma ressalva à fase de cumprimento de sentença.
Ao contrário, há precisão quanto ao descabimento da fixação de honorários no processo de mandado de segurança. (AgInt no REsp n. 1.931.193/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 – ementa com grifos aditados – excerto da ementa com grifos aditados).
Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2025.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
15/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 11:20
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 15:04
Conclusos #Não preenchido#
-
21/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 01:45
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 01:45
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 03:38
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
26/10/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:19
Conclusos #Não preenchido#
-
25/05/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 01:20
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 01:20
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 01:45
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:24
Conclusos #Não preenchido#
-
04/03/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 08:58
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
21/02/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 10:28
Expedição de intimação.
-
09/09/2021 10:20
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
02/07/2021 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/07/2021 23:59.
-
15/06/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 05:23
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS SOUZA em 05/03/2021 23:59.
-
26/02/2021 00:14
Publicado Despacho em 26/02/2021.
-
26/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
24/02/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2021 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 09:02
Conclusos #Não preenchido#
-
27/01/2021 00:37
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS SOUZA em 24/12/2020 23:59:59.
-
23/01/2021 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/12/2020 23:59:59.
-
23/01/2021 00:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 23/12/2020 23:59:59.
-
22/01/2021 11:57
Juntada de Petição de mandado
-
22/01/2021 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2021 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 11:29
Expedição de Mandado.
-
17/12/2020 13:52
Expedição de Ofício.
-
17/12/2020 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
17/12/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 00:37
Publicado Ementa em 02/12/2020.
-
01/12/2020 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2020 08:54
Concedida a Segurança
-
12/11/2020 17:01
Deliberado em sessão - julgado
-
29/10/2020 16:23
Incluído em pauta para 12/11/2020 08:30:00 sala de julgamento de seções civeis.
-
26/10/2020 15:02
Solicitado dia de julgamento
-
23/10/2020 13:22
Conclusos #Não preenchido#
-
23/10/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
15/11/2019 00:20
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS SOUZA em 14/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 00:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 12/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 00:01
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 07/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 17:58
Juntada de Petição de mandado
-
25/10/2019 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2019 09:44
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 00:01
Publicado Decisão em 24/10/2019.
-
24/10/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 15:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo ( - )
-
17/10/2019 13:55
Conclusos #Não preenchido#
-
08/10/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS SOUZA em 25/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 00:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 24/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2019 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
20/09/2019 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2019 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2019 17:36
Expedição de Mandado.
-
17/09/2019 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 08:34
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 00:03
Publicado Decisão em 04/09/2019.
-
04/09/2019 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2019 15:43
Conclusos #Não preenchido#
-
06/08/2019 08:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 10:57
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 00:22
Publicado Despacho em 30/07/2019.
-
30/07/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 10:57
Conclusos #Não preenchido#
-
22/07/2019 10:55
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 00:07
Publicado Despacho em 12/07/2019.
-
12/07/2019 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 11:24
Conclusos #Não preenchido#
-
14/06/2019 11:23
Expedição de Certidão.
-
14/06/2019 11:10
Expedição de Certidão.
-
14/06/2019 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
02/03/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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