TJBA - 8001282-81.2023.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 08:38
Juntada de Petição de 8001282_81.2023.8.05.0141. MANIFESTAÇÃO MP
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14/08/2025 12:51
Expedição de ato ordinatório.
-
14/08/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342, E-mail: [email protected], Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 8001282-81.2023.8.05.0141 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação, Remoção] REQUERENTE: MARIA RENILDA DA CONCEICAO REQUERIDO: THAIS SILVA DOS SANTOS e outros DECISÃO Defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes dos artigos 98 e 99 do CPC, mormente por despontar a condição de hipossuficiência econômica dos documentos juntados aos autos.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente decisão. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
04/07/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 03:45
Juntada de Certidão óbito
-
20/05/2025 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 08:38
Juntada de laudo pericial
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DECISÃO 8001282-81.2023.8.05.0141 Interdição/curatela Jurisdição: Jequié Requerente: Maria Renilda Da Conceicao Advogado: Lays Fernandes Assis (OAB:BA75072) Requerido: Thais Silva Dos Santos Requerido: Idalia Ribeiro Da Silva Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001282-81.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ REQUERENTE: MARIA RENILDA DA CONCEICAO Advogado(s): LAYS FERNANDES ASSIS (OAB:BA75072) REQUERIDO: THAIS SILVA DOS SANTOS e outros Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARIA RENILDA DA CONCEIÇÃO em face de sua sobrinha THAIS SILVA DOS SANTOS, pelos fatos e fundamentos jurídicos alinhados à exordial.
Aduz, em síntese, que a ré, sua sobrinha é portadora da CID 10 F 79.
Acrescenta que por toda sua vida a curatelada precisou da ajuda de terceiro e teve por curadora sua mãe a Sra.
Idalia Ribeiro da Silva, que faleceu em 29/04/2022.
Diante de tal fato, a requerida se encontra sob os cuidados da requerente, que por sua vez pugna pelo termo de curatela para promover a manutenção do benefício 701.906.918-6 do INSS e demais demandas que surgem em razão da incapacidade da curatelada.
Instado, a ilustre representante do órgão ministerial pugnou pelo deferimento do pedido (ID 395760513).
Breve relato.
DECIDO.
Passo, neste momento, a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial.
In casu, examinando a prova carreada aos autos, verifico que THAIS SILVA DOS SANTOS já é interditada (ID 372133858), tendo a Requerente, sua tia, cujo parentesco está demonstrado por meio do cotejo dos documentos de IDs. 372133844, e 372133846, respectivamente, requerido a sua nomeação, em razão da impossibilidade da antiga curadora continuar representando os interesses do interditado.
Nesse diapasão, considerando os fatos narrados na peça inicial, em cotejo com as provas colacionadas, tendo a Autora legitimidade para o exercício do múnus, verifico o preenchimento dos requisitos legais, razão por que a medida há de ser deferida, com vistas a se resguardar os interesses do Interditado.
Sendo assim, em face das razões expostas, com base na documentação apresentada e com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a substituição da curatela, devendo ser expedido novo termo de curatela de THAIS SILVA DOS SANTOS tendo como curadora MARIA RENILDA DA CONCEIÇÃO, a qual nomeio provisoriamente, para o encargo, com as responsabilidades que são inerentes à função.
Expeça-se TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Por conseguinte, tratando-se de feito que tramita sob o palio da justiça gratuita, para fins de realização estudo social, nomeio a Assistente Social IZABELA LIMA PRADO, CRESS/BA: 13209, cadastrada no sistema de Apoio a Perícias Judiciais e Leiloeiros do TJBA, como perita do Juízo.
Fixo os honorários periciais no valor de r$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), tabela do TJBA, devendo a referida profissional ser intimada da nomeação, bem como: a) advertidas de que deverá cumprir com zelo o encargo que lhe foi cometido, devendo assinar a declaração de aceitação do encargo a ser encaminhada pela Secretaria em anexo (nos moldes do Anexo II da Resolução nº CM-01/2011) e devolvida com o relatório/parecer. b) advertidas de que ao perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no art. 134 e ss. do CPC. c) cientificadas de que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para as partes se manifestem sobre o relatório/parecer e, devendo prestar eventuais esclarecimentos no curso da instrução processual; d) cientificadas de que o relatório/parecer deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia.
Cópia desta decisão servirá de mandado de intimação.
Intimem-se o(a) requerente, o Advogado/Defensoria Pública e o Ministério Público do inteiro teor do presente decisum.
Demais intimações e expedientes necessários.
JEQUIÉ/BA, data e hora do sistema TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 35/2024) -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DECISÃO 8001282-81.2023.8.05.0141 Interdição/curatela Jurisdição: Jequié Requerente: Maria Renilda Da Conceicao Advogado: Lays Fernandes Assis (OAB:BA75072) Requerido: Thais Silva Dos Santos Requerido: Idalia Ribeiro Da Silva Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001282-81.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ REQUERENTE: MARIA RENILDA DA CONCEICAO Advogado(s): LAYS FERNANDES ASSIS (OAB:BA75072) REQUERIDO: THAIS SILVA DOS SANTOS e outros Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARIA RENILDA DA CONCEIÇÃO em face de sua sobrinha THAIS SILVA DOS SANTOS, pelos fatos e fundamentos jurídicos alinhados à exordial.
Aduz, em síntese, que a ré, sua sobrinha é portadora da CID 10 F 79.
Acrescenta que por toda sua vida a curatelada precisou da ajuda de terceiro e teve por curadora sua mãe a Sra.
Idalia Ribeiro da Silva, que faleceu em 29/04/2022.
Diante de tal fato, a requerida se encontra sob os cuidados da requerente, que por sua vez pugna pelo termo de curatela para promover a manutenção do benefício 701.906.918-6 do INSS e demais demandas que surgem em razão da incapacidade da curatelada.
Instado, a ilustre representante do órgão ministerial pugnou pelo deferimento do pedido (ID 395760513).
Breve relato.
DECIDO.
Passo, neste momento, a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial.
In casu, examinando a prova carreada aos autos, verifico que THAIS SILVA DOS SANTOS já é interditada (ID 372133858), tendo a Requerente, sua tia, cujo parentesco está demonstrado por meio do cotejo dos documentos de IDs. 372133844, e 372133846, respectivamente, requerido a sua nomeação, em razão da impossibilidade da antiga curadora continuar representando os interesses do interditado.
Nesse diapasão, considerando os fatos narrados na peça inicial, em cotejo com as provas colacionadas, tendo a Autora legitimidade para o exercício do múnus, verifico o preenchimento dos requisitos legais, razão por que a medida há de ser deferida, com vistas a se resguardar os interesses do Interditado.
Sendo assim, em face das razões expostas, com base na documentação apresentada e com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a substituição da curatela, devendo ser expedido novo termo de curatela de THAIS SILVA DOS SANTOS tendo como curadora MARIA RENILDA DA CONCEIÇÃO, a qual nomeio provisoriamente, para o encargo, com as responsabilidades que são inerentes à função.
Expeça-se TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Por conseguinte, tratando-se de feito que tramita sob o palio da justiça gratuita, para fins de realização estudo social, nomeio a Assistente Social IZABELA LIMA PRADO, CRESS/BA: 13209, cadastrada no sistema de Apoio a Perícias Judiciais e Leiloeiros do TJBA, como perita do Juízo.
Fixo os honorários periciais no valor de r$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), tabela do TJBA, devendo a referida profissional ser intimada da nomeação, bem como: a) advertidas de que deverá cumprir com zelo o encargo que lhe foi cometido, devendo assinar a declaração de aceitação do encargo a ser encaminhada pela Secretaria em anexo (nos moldes do Anexo II da Resolução nº CM-01/2011) e devolvida com o relatório/parecer. b) advertidas de que ao perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no art. 134 e ss. do CPC. c) cientificadas de que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para as partes se manifestem sobre o relatório/parecer e, devendo prestar eventuais esclarecimentos no curso da instrução processual; d) cientificadas de que o relatório/parecer deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia.
Cópia desta decisão servirá de mandado de intimação.
Intimem-se o(a) requerente, o Advogado/Defensoria Pública e o Ministério Público do inteiro teor do presente decisum.
Demais intimações e expedientes necessários.
JEQUIÉ/BA, data e hora do sistema TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 35/2024) -
06/03/2025 08:28
Juntada de termo
-
26/02/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 11:57
Expedição de Carta.
-
23/02/2025 18:19
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA RENILDA DA CONCEICAO - CPF: *34.***.*16-96 (REQUERENTE).
-
22/02/2025 15:39
Decorrido prazo de MARIA RENILDA DA CONCEICAO em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 17:36
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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15/02/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:23
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
26/07/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 22:34
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
27/06/2023 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 01:32
Expedição de despacho.
-
12/06/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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