TJBA - 8001036-51.2024.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/09/2025 23:59.
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15/08/2025 17:55
Decorrido prazo de NESTOR NOVAES DE SOUZA NETO em 14/08/2025 23:59.
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26/07/2025 14:43
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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26/07/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 10:42
Baixa Definitiva
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22/07/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:41
Expedição de intimação.
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22/07/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001036-51.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ RECORRENTE: NESTOR NOVAES DE SOUZA NETO Advogado(s): FELIPE MIRANDA VINHOLES (OAB:SP388486) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Considerando o trânsito em julgado do feito e as certificações de praxe, sem que tenha sobrevindo pleito remanescente das partes, determino o arquivamento dos autos, após a certificação de inexistência de pendências quanto ao pagamento de custas processuais, adotando-se as cautelas e baixa de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas.
De Salvador para Jequié, data do Sistema.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito, em substituição. -
21/07/2025 14:05
Expedição de intimação.
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21/07/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 19:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n - Jequiezinho - Tel.: (73)3527-8301 Jequié/Bahia - CEP 45.208-902 Processo: 8001036-51.2024.8.05.0141 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Averbação / Contagem de Tempo Especial] REQUERENTE:RECORRENTE: NESTOR NOVAES DE SOUZA NETO REQUERIDO:RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Prov.
Nº CGJ-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: Intimação das partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça e requerem o que entenderem cabível, em 15 (quinze) dias, sob pena de conclusão dos autos para extinção. Jequié(BA), 7 de maio de 2025.
Celso Luiz Correia Menezes Diretor de Secretaria -
08/07/2025 14:33
Determinado o arquivamento definitivo
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08/07/2025 12:00
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:27
Expedição de ato ordinatório.
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08/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 10:01
Expedição de ato ordinatório.
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07/05/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 18:10
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:10
Juntada de decisão
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06/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ ATO ORDINATÓRIO 8001036-51.2024.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Nestor Novaes De Souza Neto Advogado: Felipe Miranda Vinholes (OAB:SP388486) Requerido: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n - Jequiezinho - Tel.: (73)3527-8301 Jequié/Bahia - CEP 45.208-902 AÇÃO:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NESTOR NOVAES DE SOUZA NETO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Prov.
Nº CGJ-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: intimem-se os litigantes para que especifiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (posto que os autos são digitais), as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, devendo apontar de forma objetiva as questões de fato que consideram incontroversas, as que eventualmente reputem controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao feito (indicando, inclusive, os documentos que servem de suporte para cada alegação), bem como as questões de fato que ainda desejam comprovar pela prova indicada.
Jequié(BA), 5 de dezembro de 2024.
Celso Luiz Correia Menezes Diretor de Secretaria -
18/03/2025 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ SENTENÇA 8001036-51.2024.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Nestor Novaes De Souza Neto Advogado: Felipe Miranda Vinholes (OAB:SP388486) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001036-51.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: NESTOR NOVAES DE SOUZA NETO Advogado(s): FELIPE MIRANDA VINHOLES (OAB:SP388486) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, envolvendo as partes qualificadas nos autos, acima nominadas.
A parte autora, integrante desde 09/09/1996 dos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia, ajuizou a presente ação por meio da qual busca o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço.
Informa ainda que em 2019 já possuía mais de 23 anos de efetivo exercício policial militar.
Portanto, anterior ao advento da Emenda Constitucional n.º 103/2019, sob a alegação do exercício em condições periculosas, bem como o direito a que este tempo seja convertido em tempo comum com acréscimo do fator 1,4 para fins previdenciários.
Argumentou que sua atividade é caracterizada por condições penosas, o que justificaria a contagem diferenciada, invocando - enquanto não há norma estadual específica para regulamentar a aposentadoria especial aos Policiais Militares do Estado da Bahia - pleiteia o reconhecimento do desempenho da atividade especial no período de 09/09/1996 a 13/11/2019, com base na jurisprudência consolidada no Tema 942 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como na Súmula Vinculante nº 33 da mesma Corte.
Com a Petição Inicial, juntou documentos e contracheques (ID 4432184279 e ID 432184280 ) e Certidão de tempo de serviço (ID 432184281 ).
Competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; rito sumaríssimo. (ID 432517661).
Em contestação (ID 452568489), o Estado da Bahia em síntese, requereu a improcedência dos pedidos afirmando que inexiste previsão legal para a conversão de tempo especial em comum para policial militar.
A parte autora apresentou impugnação à contestação diversos julgados do primeiro grau (ID 482999152).
Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, diante da presunção legal, defiro a gratuidade da justiça.
A controvérsia em questão resume-se à (in)existência de direito da parte autora, integrante do quadro de Policiais Militares do Estado da Bahia, de (i) ter seu tempo de serviço no exercício da função computado como especial, em virtude dos riscos inerentes à atividade policial militar, e (ii) de convertê-lo em tempo comum para fins previdenciários.
Nesse sentido, a parte autora sustenta a aplicabilidade à categoria dos policiais militares do enunciado da Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 942 da Corte Constitucional, pleiteando, assim, a aplicação ao caso concreto o disposto no art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Prevê a referida súmula: Súmula vinculante 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Da análise do Tema n.º 942 do STF, observa-se que foi fixada a seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.” (RE1014286, Relator (a): LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020).
Pertinente destacar que a tese fixada no referido tema de repercussão geral diz respeito aos enquadrados no inciso III, § 4º, do art. 40 da Constituição, com redação anterior ao advento da Emenda Constitucional n. º 103/2019, que até então previa o seguinte: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. […] § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: […] III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”.
Destarte, é imprescindível que os servidores estejam inseridos nas disposições previstas na referida norma constitucional para que seja possível a conversão de tempo especial em tempo comum.
Esse, todavia, não é o caso dos Policiais Militares.
Isso porque, em relação aos Militares, dispõe a Constituição da República: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.
Nesse contexto, verifica-se que o artigo 42, § 1º, da Constituição da República, não autoriza a aplicação das normas do art. 40, § 4º, III, aos servidores militares, pois estas não lhes são extensivas.
Os servidores militares, diferentemente dos servidores civis, estão sujeitos a um regime jurídico próprio e específico, o que impede sua equiparação para efeitos de aplicação das disposições previdenciárias previstas para os servidores civis.
Por consequência, cabe destacar a inaplicabilidade, ao caso concreto, tanto do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 942 de Repercussão Geral quanto da Súmula Vinculante nº 33.
No Tema nº 942, o STF reconheceu a possibilidade de conversão, até a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, de tempo especial para tempo comum para servidores públicos civis que trabalharam sob condições prejudiciais à saúde ou integridade física, aplicável aos servidores enquadrados no então vigente art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal.
A Súmula Vinculante nº 33, por sua vez, determina que, até a edição de lei complementar específica, aplicam-se aos servidores públicos civis, no que couber, as normas do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial.
Contudo, essas disposições nunca foram estendidas aos servidores militares, os quais possuem regramento próprio, especificamente a Lei Complementar nº 51/1985, que trata da aposentadoria do servidor público policial.
Eventuais regulamentações, ademais, devem ser feitas por meio de lei do respectivo ente, conforme preceitua o §1º do art. 42 da Constituição da República.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal: A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que a LC 51/1985 - que trata da aposentadoria do servidor público policial - foi recepcionada pela CF/1988, de modo que ausente omissão legislativa a respeito da aposentadoria especial dos policiais militares estaduais.
Precedentes do STF. 2.
Ausente, nesse contexto, a violação dos preceitos legais e constitucionais apontada na inicial desta ação, inviável concluir pela procedência do pedido de corte rescisório. [AR 2.420 AgR, rel. min.
Rosa Weber , P, j. 17-3-2016, DJE 62 de 6-4-2016.] (g.n) O Plenário desta Corte, de fato, reconheceu a aplicação da lei geral da previdência para os casos de aposentadoria especial de servidor público civil (MI 721, rel. min.
Marco Aurélio).
Ocorre que a referida conclusão não pode ser aplicada indistintamente aos servidores públicos militares, porquanto há para a categoria disciplina constitucional própria (ARE 722.381 AgR, rel. min.
Gilmar Mendes). 3.
Com efeito, nos termos do art. 42 da Carta, não são aplicáveis aos servidores militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as regras relativas aos critérios diferenciados de aposentadoria de servidores civis que exerçam atividades de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Isso porque, nesses casos, cabe à lei própria fixar o regime jurídico de aposentadoria dos servidores militares.
E, existindo norma específica (LC 51/1985 ou DL estadual 260/1970), não há que se falar em omissão legislativa . [ARE 775.070 AgR , voto do rel. min.
Roberto Barroso, 1a T, j. 30-9-2014, DJE 208 de 22-10-2014.] (g.ni) Esse também é o entendimento do E.TJBA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
POLICIAL MILITAR.
TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO.
ESPECIAL EM COMUM.
FINS.PREVIDENCIÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REGULAMENTAÇÃO.
LEI LOCAL.
AUSÊNCIA.
STF.
PRECEDENTES.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
I - A Constituição Federal, diferentemente do conferido aos servidores civis, delegou para a lei de cada Estado a disciplina da regulamentação do regime de inatividade dos militares, inexistindo qualquer possibilidade de vinculação do seu sistema previdenciário estatal com relação ao Policial Militar.
II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1014286 SP, em repercussão geral, firmou o entendimento de que o direito à conversão de tempo especial de serviço em comum obedecerá à legislação complementar dos entes federados.
Competência legislativa conferida pelo art. 40, § 4º-c da Constituição Federal.
III - Segundo entendimento pacificado na Suprema Corte, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, ou à Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei, razão da manutenção da sentença que julgou o pedido improcedente. (TJBA.
Apelação Cível nº 8010899-80.2023.8.05.0039. Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível.
Relatora: Desembargadora HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI.
Publicado em 05.09.2024). (g.n.) Cito, ainda, jurisprudência uniformizada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: POLICIAL MILITAR - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO TEMA Nº 942, DO STF, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO PRÓPRIO AOS POLICIAIS MILITARES, DETERMINADO PELO DECRETO-LEI Nº 260/70, QUE FOI RECEPCIONADO COMO LEI COMPLEMENTAR. (TJSP; Turma de Uniformização; julgado em 14/04/2023; publicado em 18/04/2023; trânsito em julgado aos 24/05/2023; relator: José Steinberg).
Ademais, eventual utilização dos critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213/1991 para a conversão de tempo especial dos servidores submetidos ao regime da Lei Complementar nº 51/1985, implicaria em criação de um regime jurídico híbrido, em dissonância com o princípio da legalidade, podendo tal prática caracterizar bis in idem, uma vez que o art. 1º da Lei Complementar federal nº 51/85 já estabelece critérios diferenciados para a aposentadoria dos servidores públicos policiais.
Tal prática é, inclusive, reiteradamente vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ART. 40, § 3º, DA CF.
LEI 1.943/1954.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR INSALUBRE EM TEMPO COMUM.
SISTEMA HÍBRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, § 1º, DA EC 103/2019.
INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM SEDE RECURSAL.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Inaplicável o disposto no Tema 942 da sistemática de Repercussão Geral, tendo em vista que a questão versada no julgamento do ARE 1.014.286-RG, de que fui redator para o acórdão, é diversa da discutida nos presentes autos. 2.
No caso concreto, a ação foi ajuizada por agente penitenciário que busca a conversão de atividade policial militar insalubre em tempo comum. 3.
O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento do RE 570.177- RG, de relatoria do Min.
Ricardo Lewandowski, Tema 15, que aos policiais militares estaduais não incide o regime jurídico de servidores públicos civis.
No âmbito do Estado do Paraná os militares são regidos pela Lei 1.943/1954. 4.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é impossível conjugar as regras mais benéficas de dois regimes de aposentadorias distintos, tendo em vista que se criaria um sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. 5. É firme o entendimento deste Tribunal de que é inviável a inovação de matéria em sede agravo interno. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, ARE 1360505 (ED)(AgRg)-PR, relator p/ o acórdão o Ministro Edson Fachin, “D.J.-e” de 16.3.2023); (g.n.) Portanto, não sendo possível a conjugação de regras mais favoráveis de regimes previdenciários diversos, tornam-se inviáveis os pedidos expostos na inicial.
Por fim, igualmente improcedente é o pedido subsidiário de fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), visto que a obrigação de expedição desses documentos recai exclusivamente sobre empresas com empregados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme dispõe a Instrução Normativa nº 99/2003, da Diretoria Colegiada do INSS, não havendo qualquer previsão legal que imponha essa obrigação à Administração Pública. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 316 c/c art. 487, I, ambos do CPC, afasto a preliminar suscitada e extingo o processo, com resolução do mérito, julgando TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, na forma da lei (L. 9.099/95, artigos 54 e 55).
Nos termos da lei especial, sem reexame necessário.
Determino a retirada do segredo de justiça do presente processo, considerando que o mesmo não se enquadra nas hipóteses legais previstas para a manutenção do sigilo, devendo prevalecer o princípio da publicidade processual, nos termos do artigo 5º, inciso LX, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Após, à conclusão.
Caso interposto recurso, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos à col.
Turma Recursal.
Dou à presente Sentença força de mandado de intimação e de ofício.
Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Demais expedientes necessários.
Jequié – Bahia, data da assinatura eletrônica.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito Auxiliar Carlos Alberto da Silva Filho Juiz Leigo -
17/03/2025 11:04
Juntada de Petição de contra-razões
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17/03/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 07:56
Expedição de ato ordinatório.
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10/03/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 13:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/03/2025 17:27
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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02/03/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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24/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 11:16
Expedição de sentença.
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14/02/2025 11:06
Expedição de ato ordinatório.
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14/02/2025 11:06
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 19:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:46
Expedição de ato ordinatório.
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24/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 04:15
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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05/01/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 07:33
Expedição de ato ordinatório.
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05/12/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:20
Decorrido prazo de NESTOR NOVAES DE SOUZA NETO em 03/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:20
Decorrido prazo de NESTOR NOVAES DE SOUZA NETO em 03/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 14:53
Expedição de ato ordinatório.
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03/06/2024 22:51
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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03/06/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 08:34
Expedição de ato ordinatório.
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27/05/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 08:32
Expedição de citação.
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16/04/2024 19:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:33
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
21/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 13:25
Expedição de citação.
-
13/03/2024 17:29
Concedida a gratuidade da justiça a NESTOR NOVAES DE SOUZA NETO - CPF: *50.***.*05-04 (REQUERENTE).
-
23/02/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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