TJBA - 8178575-36.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8178575-36.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jozinara Barreto De Queiroz Advogado: Francisco Duarte (OAB:BA60938) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Bernardo Buosi (OAB:SP227541) Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8178575-36.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOZINARA BARRETO DE QUEIROZ REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Da análise dos autos, observa-se que a parte Autora postulou gratuidade de justiça.
Nesse sentido, a norma inserta no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil (CPC) prevê que se presume verdadeira declaração firmada por pessoa natural, hipótese dos autos.
Contudo, não há dúvidas que tal presunção é relativa.
Sobre o tema Precedentes do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FISICA.
INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA EM SEDE RECURSAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
A pessoa física pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e os honorários, situação inocorrente no caso dos autos, em que a Recorrente, nesta Instância, não trouxe elementos que demonstrassem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira.
Decisão mantida.
Agravo improvido". (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0021166-20.2016.8.05.0000, Colenda Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2017).
No caso dos autos, trata-se de demanda de baixa complexidade que poderia ter sido aforada sobre o rito da Lei 9.099/95 onde não há cobrança de custas em primeiro grau, contudo, a parte autora pretende aforamento junto a juízo cível, sendo ação de cunho patrimonial, direito disponível, pretende, portanto, litigar às custas do contribuinte.
Sendo á regra em vara cível e de relações de consumo, em ações de cunho meramente patrimonial, lastrada em direito disponível, deverá a parte demonstrar que não tem condições de antecipar custas, até porque, na sistemática processual atual, permite-se a redução do valor das custas, pagamento parcial e até parcelamento, o que indica a inclinação do legislador pela via de exceção de gratuidade de justiça apenas para aquelas pessoas que de fato não possam antecipar qualquer valor.
Observando-se os documentos juntados, tem-se que a parte Autora não tem condições de suportar, na totalidade, as custas inicias calculadas sobre o valor da causa.
Assim sendo, haja vista que o CPC, autoriza, em seu artigo 98, §§ 5º e 6º, o parcelamento, redução ou, ainda, a concessão de gratuidade para apenas alguns atos, CONCEDO PARCIALMENTE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, para reduzir o valor das custas iniciais para R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), menos de 10% do salário mínimo vigente.
Intime-se o autor para recolher as custas processuais observando a redução ora concedida, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ao Cartório, com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, façam os autos conclusos.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
17/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOZINARA BARRETO DE QUEIROZ - CPF: *25.***.*83-08 (AUTOR)
-
22/01/2025 05:02
Decorrido prazo de JOZINARA BARRETO DE QUEIROZ em 21/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 00:48
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
03/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
12/12/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000901-44.2016.8.05.0230
Sonia Transporte e Turismo LTDA - ME
Edmir Braz Ribeiro Junior
Advogado: Francisco Honorato de Moura Gomes Ferrei...
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/03/2022 13:10
Processo nº 8000901-44.2016.8.05.0230
Edmir Braz Ribeiro Junior
Sonia Transporte e Turismo LTDA - ME
Advogado: Joao Pedro de Brito Borges
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2016 15:22
Processo nº 0410131-97.2013.8.05.0001
Marcelly Passos dos Santos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/02/2014 14:21
Processo nº 8040547-88.2024.8.05.0001
Desenbahia-Agencia de Fomento do Estado ...
Jose Ademar Pereira LTDA
Advogado: Catarina Queiroz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2024 12:47
Processo nº 0503286-72.2017.8.05.0274
Banco Bradesco SA
Fabio Antonio Fernandes Miranda
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2017 10:38