TJBA - 0500956-08.2017.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS DESPACHO 0500956-08.2017.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Requerido: Hospital Das Clinicas De Eunapolis Ltda - Epp Advogado: Leonardo Theodoro Carvalho Silva (OAB:BA19863) Requerido: Luiz Guilherme Correia Pinelli Advogado: Oscar Benicio Dos Santos Neto (OAB:BA39641) Advogado: Leonardo Theodoro Carvalho Silva (OAB:BA19863) Requerido: Priscila Silva Fadini Advogado: Matheus Fadini Da Silva (OAB:BA53345) Autor: Ana Paula Ramos Maia Advogado: Marcia Lima Sousa (OAB:BA56042) Advogado: Lorena Faria Batista (OAB:BA50952) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500956-08.2017.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: ANA PAULA RAMOS MAIA Advogado(s): MARCIA LIMA ARANHA PINHEIRO registrado(a) civilmente como MARCIA LIMA SOUSA (OAB:BA56042), LORENA FARIA BATISTA (OAB:BA50952) REQUERIDO: HOSPITAL DAS CLINICAS DE EUNAPOLIS LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA (OAB:BA19863), OSCAR BENICIO DOS SANTOS NETO (OAB:BA39641), MATHEUS FADINI DA SILVA (OAB:BA53345) DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por ANA PAULA RAMOS MAIA em face do HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE EUNÁPOLIS e LUIZ GUILHERME CORREIA PINELI.
A autora narra na inicial (ID 118806465) que em 26/12/2016 deu entrada no hospital réu com fortes dores e febre alta, sendo atendida pelo médico corréu.
Alega que informou estar grávida desde a recepção, mas que o médico não solicitou exames complementares para verificar o estado gestacional.
Foram realizados apenas exames de sangue e urina, sendo constatada alteração na urina e plaquetas altas.
Após os resultados, o médico a encaminhou para casa com prescrição de medicamentos.
Relata que somente conseguiu consulta com médico obstetra através da rede pública em 24/01/2017, quando foi constatada a ausência de batimentos cardíacos do feto.
No dia seguinte, realizou ultrassonografia particular que confirmou o óbito fetal, com idade gestacional de 3 meses, 1 semana e 5 dias, quando deveria estar com 4 meses, 1 semana e 5 dias.
Em 26/01/2017, foi submetida a procedimento de curetagem.
A contestação do médico réu (ID 118806567) arguiu preliminarmente ausência de interesse processual por falta de nexo causal e desnecessidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, sustentou que: a) não tinha conhecimento da gravidez da autora; b) o atendimento foi apenas para tratar infecção urinária; c) prescreveu medicamentos seguros para gestantes; d) não havia urgência que justificasse internação; e) a autora foi negligente ao não realizar o pré-natal adequadamente.
O hospital réu apresentou contestação (ID 118806577) alegando que: a) não presta serviço de pronto-socorro, apenas pronto atendimento clínico ambulatorial; b) o médico era capacitado para o atendimento; c) não havia urgência; d) inexiste nexo causal entre o atendimento e o óbito fetal.
Em 28/05/2020 foi proferido despacho (ID 118806597) determinando que as partes apresentassem proposta de acordo por escrito, diante da impossibilidade de realização de audiência presencial pela pandemia.
Em 24/08/2023, a autora informou que o hospital estava fechado e requereu intimação dos sócios (ID 406818047).
Foi deferida a intimação dos sócios (ID 416813507).
A sócia Priscila Silva Fadini foi intimada e manifestou-se (ID 437935003) pleitando sua ilegitimidade por ter se retirada da sociedade em julho/2018, juntando alteração contratual.
A autora aduziu (ID 455071633) que a responsabilidade da sócia decorre de integrar o quadro societário à época dos fatos (2016) e requereu a inclusão dos demais sócios no polo passivo da ação, apresentando o quadro societário atual (ID 455071634).
Decido.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora para manutenção da sócia Priscila Silva Fadini no polo passivo da demanda, sob o argumento de que ela integrava o quadro societário do Hospital das Clínicas de Eunápolis à época dos fatos no ano de 2016, bem como requerendo a inclusão dos demais sócios.
A sócia Priscila Silva Fadini manifestou-se nos autos informando sua retirada do quadro societário em julho/2018, comprovada por meio da alteração contratual juntada aos autos.
Contudo, é possivel a responsabilização pessoal dos sócios por obrigações da sociedade quando integravam o quadro societário à época dos fatos que deram origem à demanda.
Isso porque a responsabilidade dos sócios se vincula ao momento da ocorrência do ato ilícito, independentemente de posterior retirada da sociedade.
No caso em análise, a retirada da sócia Priscila Silva Fadini ocorreu em julho/2018, conforme alteração contratual, enquanto os fatos que fundamentam a presente demanda ocorreram em dezembro/2016, quando ela ainda integrava o quadro societário.
Assim, considerando que a responsabilidade dos sócios deve ser aferida no momento da ocorrência do ato supostamente danoso, INDEFIRO o pedido de exclusão da sócia Priscila Silva Fadini do polo passivo.
Por outro lado, DEFIRO o pedido de inclusão dos demais sócios indicados pela parte autora (ID 455071634), determinando sua citação nos endereços fornecidos.
Expeçam-se os respectivos mandados de citação para: a) ISNARD JOSE GAUTERIO DE VASCONCELOS - Rua Primeiro de Janeiro n° 89, Dr.
Gusmão, Eunápolis/BA, CEP 45821010; b) JOSE ABILIO PRATES - Rua Floriano Peixoto n° 265, Centro, Eunápolis/BA, CEP 45820340; c) HAMILTON COUTO SANTOS - Avenida Flamengo, Octavio Camões, Itapetinga/BA, CEP 45700000; d) MANOEL COUTO SANTOS - Rua Elenice Maria de Jesus n° 16, Qta Do Sul Itapetinga/BA, CEP 45700000.
Citem-se os sócios para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo, com ou sem contestação intime-se a autora para requerer o que entender de direito.
Após, conclusos para despacho saneador.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Eunápolis, 21 de novembro de 2024.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito -
27/09/2022 16:10
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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27/09/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 16:10
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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27/09/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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22/09/2022 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 22:04
Expedição de Carta.
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22/09/2022 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 17:54
Conclusos para despacho
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02/09/2021 19:22
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2021.
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02/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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30/08/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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12/03/2021 00:00
Petição
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24/02/2021 00:00
Publicação
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22/02/2021 00:00
Mero expediente
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06/01/2021 00:00
Petição
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16/12/2020 00:00
Publicação
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14/12/2020 00:00
Mero expediente
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08/11/2020 00:00
Expedição de documento
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01/10/2020 00:00
Documento
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30/06/2020 00:00
Petição
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09/06/2020 00:00
Publicação
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28/05/2020 00:00
Mero expediente
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06/05/2020 00:00
Expedição de documento
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21/03/2020 00:00
Publicação
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11/03/2020 00:00
Mero expediente
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24/01/2020 00:00
Petição
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24/09/2019 00:00
Petição
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12/09/2019 00:00
Publicação
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06/09/2019 00:00
Petição
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06/09/2019 00:00
Petição
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04/09/2019 00:00
Mero expediente
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26/08/2019 00:00
Petição
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24/08/2019 00:00
Publicação
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12/08/2019 00:00
Mero expediente
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24/04/2019 00:00
Petição
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13/04/2019 00:00
Publicação
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09/04/2019 00:00
Mero expediente
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26/03/2018 00:00
Mero expediente
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20/03/2018 00:00
Petição
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16/03/2018 00:00
Petição
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15/03/2018 00:00
Petição
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02/03/2018 00:00
Publicação
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27/02/2018 00:00
Mero expediente
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22/02/2018 00:00
Documento
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22/02/2018 00:00
Petição
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22/02/2018 00:00
Petição
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02/02/2018 00:00
Documento
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01/12/2017 00:00
Documento
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30/11/2017 00:00
Petição
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23/11/2017 00:00
Petição
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21/11/2017 00:00
Petição
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26/10/2017 00:00
Documento
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25/10/2017 00:00
Documento
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22/10/2017 00:00
Expedição de documento
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22/10/2017 00:00
Publicação
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17/10/2017 00:00
Mero expediente
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19/09/2017 00:00
Petição
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01/09/2017 00:00
Publicação
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30/08/2017 00:00
Mero expediente
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28/08/2017 00:00
Expedição de documento
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26/08/2017 00:00
Petição
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19/08/2017 00:00
Publicação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2017
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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