TJBA - 8000433-23.2025.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:58
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 04/08/2025 10:00 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.
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04/08/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:57
Decorrido prazo de JAQUELINE AZEVEDO GOMES em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 21:33
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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10/07/2025 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/07/2025 07:16
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2025 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 07:16
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2025 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 07:16
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2025 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000433-23.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) EXECUTADO: N F RIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de ação de execução extrajudicial por quantia certa, na qual o Exequente busca a satisfação da quantia indicada na memória de cálculos que acompanha a inicial.
Custas recolhidas.
Recebo a petição inicial para os seus devidos fins, visto que preenchidos os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
A norma disposta no art. 771 do NCPC aplica-se também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução.
Como também, aplicam-se, subsidiariamente, à execução as disposições do Livro I da Parte Especial, dentre as quais a necessidade de tentativa de conciliação prévia para fins de solução consensual do litígio, cujo método deve ser estimulado por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, na forma do art. 1º, § 3º, c/c art. 334, s.s, do NCPC.
Dessa forma, por se tratar de causa que se admite a solução consensual do conflito, sendo certo que o autor não fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação e conciliação (inciso VII, do art. 319, NCPC), determino designação de Sessão de Conciliação, com antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento.
Cite-se a parte executada, com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação (art. 334, caput, NCPC), a qual será presidida por Conciliador lotado neste Juízo (art. 334, § 1º, NCPC), intimando-se a parte autora na pessoa do seu patrono.
Saliente-se que o não comparecimento injustificado do Exequente ou do Executado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, NCPC).
Havendo acordo, reduza-se a termo a avença e voltem-me conclusos os autos para homologação.
Caso contrário, o Executado fica citado em audiência para pagar a quantia disposta na memória de cálculos no prazo de 03 (TRÊS) dias, cujos honorários advocatícios ficam estabelecidos 10% (dez) por cento sobre o valor da execução.
Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito).
Advirta-se também que, caso os embargos, que por ventura venham a ser opostos, sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado do Exequente.
Conste do mandado de citação também ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça para o qual for sorteado o Mandado, caso não seja realizado o pagamento do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência, de forma digitada, uma vez que descabe formalização de Auto de Penhora sob forma manuscrita no atual cenário da computação.
Não sendo encontrado o Executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
No prazo de 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o Executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço informado na inicial, para fins de formalizar o ato citatório.
Não sendo este encontrado, deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa do Executado, caso haja suspeita de ocultação.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Não sendo frutífera a citação por hora certa, e sendo oferecidos embargos, ou não localizados bens penhoráveis, após consulta ao SISBAJUD e RENAJUD, certifique-se e manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias.
Atente-se o cartório para cumprimento de todos os atos acima estabelecidos, evitando-se, assim, tramitação desnecessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedições necessárias.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 30 de maio de 2025.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/06/2025 08:51
Expedição de E-Carta.
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10/06/2025 08:49
Expedição de E-Carta.
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10/06/2025 08:46
Expedição de E-Carta.
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10/06/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 08:33
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 04/08/2025 10:00 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.
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05/06/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:54
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8000433-23.2025.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Executado: N F Rios Ltda Executado: Neyhadirson Ferreira Rios Executado: Tatiane Gabrielle Santos Batista Intimação: Poder Judiciário Do Estado Da Bahia Juízo De Direito Da Comarca De Senhor Do Bonfim-Ba 1ª Vara De Feitos De Rel.
De Cons.
Cíveis E Comerciais Fórum Desembargador Edgar Simões Avenida Roberto Santos, nº 373, Centro, Senhor do Bonfim-BA – CEP: 48.970.000–Telefone: (74) 3541-3714 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO NÚMERO DO PROCESSO: 8000433-23.2025.8.05.0244 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Endereço: Centro, 84, Praça Honorato Gonçalves, PINTADAS - BA - CEP: 44610-000 POLO PASSIVO: Nome: N F RIOS LTDA Endereço: CASTRO ALVES, 132, CASAS POPULARES, SENHOR DO BONFIM - BA - CEP: 48970-000 Nome: NEYHADIRSON FERREIRA RIOS Endereço: Rua Castro Alves, 132, Casas populares, SENHOR DO BONFIM - BA - CEP: 48970-000 Nome: TATIANE GABRIELLE SANTOS BATISTA Endereço: Rua Castro Alves, 132, Casas Populares, Casas Populares, SENHOR DO BONFIM - BA - CEP: 48970-000 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, uma vez que trata-se de ato que não exige a presença do Magistrado, na forma do artigo 93, XIV da Constituição Federal e de ordem do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA, pratiquei o ato processual abaixo: Uma vez que não foi observado na petição inicial o pleito de assistência judiciária gratuita, tampouco foram acostados os DAJES referentes às custas processuais, INTIME-SE a parte autora, através de advogado, para recolher as custas processuais devidas ou requerer o benefício da assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias e pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Senhor do Bonfim (BA), 14 de fevereiro de 2025.
FERNANDO LANDULFO LUZ NETO Diretor de Secretaria -
14/02/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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