TJBA - 8002196-02.2024.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:46
Conclusos para despacho
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23/09/2025 10:46
Juntada de Certidão
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17/09/2025 13:08
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 17/09/2025 11:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE, #Não preenchido#.
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16/09/2025 19:26
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2025 23:54
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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06/09/2025 23:54
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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06/09/2025 23:53
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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06/09/2025 23:53
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS COMARCA DE SAÚDE-BAHIA CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 8002196-02.2024.8.05.0242 Parte Autora: AUTOR: ELIAS DA CUNHA Parte Ré: BANCO PAN S.A Endereço: Nome: BANCO PAN S.AEndereço: Av.
Paulista, 1374, 16 Andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 De ordem da Excelentíssima Dra. IASMIN LEÃO BAROUH, Juíza de Direito desta comarca, faço a inclusão do presente feito na pauta de Audiência de Conciliação, por VIDEO CONCILIAÇÃO, a ser realizada no dia: 17/09/2025 11:50 horas, por videoconferência através do link: https://call.lifesizecloud.com/4370119, Extensão: 4370119.
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95; A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; Para participar da audiência: Baixar aplicativo LIFESIZE: O referido é verdade e dou fé. Saúde-Bahia, data da assinatura eletrônica.
GILBERTO BISPO DO NASCIMENTO (Assinado eletronicamente) -
01/09/2025 13:35
Expedição de intimação.
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01/09/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 10:36
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 17/09/2025 11:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE, #Não preenchido#.
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04/08/2025 09:18
Expedição de intimação.
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04/08/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:42
Conclusos para despacho
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01/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8002196-02.2024.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: Elias Da Cunha Advogado: Thaise Pereira Costa (OAB:BA58113) Reu: Banco Pan S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002196-02.2024.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: ELIAS DA CUNHA Advogado(s): THAISE PEREIRA COSTA (OAB:BA58113) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DESPACHO Adoto a Nota técnica nº 01/2024, do Centro de Inteligência do TJBA, determinando a intimação da parte autora, por seus advogados, via DJe, para que, no prazo de 15 dias: 1) Instrua com cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira, por meio do advogado constituído e/ou pelo adequado uso da plataforma “consumidor.gov.br”, sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir; 2) Sendo o caso de portabilidades/renegociações, instrua a inicial com cópia dos contratos de empréstimo que compõem a cadeia de portabilidades/renegociações, ou comprove sua adequada requisição administrativa, sob pena de indeferimento da petição inicial, por falta de interesse de agir; 3) Caso tenha recebido o valor de empréstimo, comprove a devolução dos valores ao banco ou proceda o depósito da quantia em juízo, juntando cópia do extrato bancário onde consta a data do recebimento do valor; 4) Comprove a realização, há mais de 30 (trinta) dias, de reclamação à autarquia previdenciária quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, aos moldes do art. 2º da Resolução INSS n. 321/2013, com a juntada de cópia de todo o processo administrativo, sob pena de indeferimento da liminar.
Para os fins do art. 9º, do CPC, fica a parte autora advertida que será reputada litigante de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), ou se constatado que omitiu o recebimento dos valores contestados.
Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
02/03/2025 07:40
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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02/03/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 11:20
Expedição de intimação.
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04/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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