TJBA - 8004893-02.2021.8.05.0274
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, s/n, ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB, e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8004893-02.2021.8.05.0274 Classe : ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) - Assunto: [Relações de Parentesco, Inventário e Partilha] REQUERENTE: D.
D.
J.
R., P.
R.
D.
J.
R., FABIANA DE JESUS RIBEIRO, GABRIELA DE JESUS RIBEIRO - REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DEFIRO PARCIALMENTE a petição id 208335235 para determinar a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que transfira os saldos em contas de titularidade do falecido para conta judicial vinculada a este processo, comprovando a realização do ato, no prazo de 10 (dez) dias.
INDEFIRO o pedido da mesma petição para que "esse MM Juízo digne-se a determinar que o BRADESCO restitua o valor de R$ 432,00 (Quatrocentos e Trinta e Dois Reais), corrigido, pelo desconto indevido e não autorizado", pelo fato de que trata-se o presente arrolamento sumário de ação de jurisdição não contenciosa, não sendo o Banco Bradesco parte no processo, não podendo, portanto, apresentar defesa, logo incabível a apreciação deste pleito, pois os efeitos do seu julgamento refletiriam em terceiro não integrante da demanda.
Assim, havendo interesse, deve a questão ser tratada nas vias ordinárias.
Para a homologação da partilha, falta somente a juntada da certidão fiscal negativa, em nome do "de cujus", perante a Fazenda Pública estadual.
Assim, intime-se a arrolante mais uma vez para, no prazo de 15 dias, cumprir integralmente o item 2 do despacho id 188208634, juntando a certidão acima apontada, ressaltando que a certidão estadual juntada no id 193438211 refere-se a pessoa com CPF diferente do "de cujus".
Expeça-se o ofício.
Após tudo, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se Cumpra-se. Vitória da Conquista, BA, 30 de novembro de 2022. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
17/07/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8004893-02.2021.8.05.0274 Arrolamento Sumário Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: D.
D.
J.
R.
Advogado: Guiomar Silva Correia Antunes (OAB:BA47830) Requerente: P.
R.
D.
J.
R.
Advogado: Guiomar Silva Correia Antunes (OAB:BA47830) Requerente: Fabiana De Jesus Ribeiro Advogado: Guiomar Silva Correia Antunes (OAB:BA47830) Requerente: Gabriela De Jesus Ribeiro Advogado: Guiomar Silva Correia Antunes (OAB:BA47830) Requerido: Banco Bradesco Sa Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Requerido: Caixa Economica Federal Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, s/n, ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB, e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8004893-02.2021.8.05.0274 Classe : ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) - Assunto: [Relações de Parentesco, Inventário e Partilha] REQUERENTE: D.
D.
J.
R., P.
R.
D.
J.
R., FABIANA DE JESUS RIBEIRO, GABRIELA DE JESUS RIBEIRO - REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DEFIRO PARCIALMENTE a petição id 208335235 para determinar a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que transfira os saldos em contas de titularidade do falecido para conta judicial vinculada a este processo, comprovando a realização do ato, no prazo de 10 (dez) dias.
INDEFIRO o pedido da mesma petição para que "esse MM Juízo digne-se a determinar que o BRADESCO restitua o valor de R$ 432,00 (Quatrocentos e Trinta e Dois Reais), corrigido, pelo desconto indevido e não autorizado", pelo fato de que trata-se o presente arrolamento sumário de ação de jurisdição não contenciosa, não sendo o Banco Bradesco parte no processo, não podendo, portanto, apresentar defesa, logo incabível a apreciação deste pleito, pois os efeitos do seu julgamento refletiriam em terceiro não integrante da demanda.
Assim, havendo interesse, deve a questão ser tratada nas vias ordinárias.
Para a homologação da partilha, falta somente a juntada da certidão fiscal negativa, em nome do "de cujus", perante a Fazenda Pública estadual.
Assim, intime-se a arrolante mais uma vez para, no prazo de 15 dias, cumprir integralmente o item 2 do despacho id 188208634, juntando a certidão acima apontada, ressaltando que a certidão estadual juntada no id 193438211 refere-se a pessoa com CPF diferente do "de cujus".
Expeça-se o ofício.
Após tudo, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se Cumpra-se.
Vitória da Conquista, BA, 30 de novembro de 2022.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
17/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:37
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 08:32
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2023 16:29
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
21/07/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 08:59
Expedição de Ofício.
-
28/03/2023 15:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 23/2022
-
16/02/2023 16:55
Juntada de Petição de comunicações
-
30/11/2022 21:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 15:14
Juntada de Petição de comunicações
-
13/10/2022 19:09
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
13/10/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 02:23
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
13/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
30/09/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 10:25
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 15:26
Juntada de informação
-
03/06/2022 15:21
Expedição de Ofício.
-
19/04/2022 16:18
Juntada de Petição de comunicações
-
29/03/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 17:03
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2022 13:09
Juntada de informação
-
16/02/2022 10:52
Juntada de informação
-
16/02/2022 10:45
Expedição de Ofício.
-
10/02/2022 13:53
Juntada de informação
-
08/02/2022 14:39
Juntada de informação
-
07/02/2022 15:22
Expedição de Ofício.
-
31/01/2022 08:03
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
21/01/2022 11:23
Juntada de Petição de comunicações
-
17/01/2022 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/12/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 11:01
Juntada de Petição de comunicações
-
12/07/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 11:44
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 11:40
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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