TJBA - 8005652-70.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 04:05
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 16:36
Decorrido prazo de MONTE PASCOAL PRAIA HOTEL LTDA em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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29/08/2025 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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29/08/2025 15:21
Juntada de Petição de recurso especial
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08/08/2025 05:27
Publicado Ementa em 08/08/2025.
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08/08/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 15:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/08/2025 11:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/08/2025 19:55
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 19:25
Deliberado em sessão - julgado
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10/07/2025 17:35
Incluído em pauta para 29/07/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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04/07/2025 16:43
Solicitado dia de julgamento
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22/05/2025 16:53
Conclusos #Não preenchido#
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22/05/2025 16:52
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:44
Juntada de Petição de contra-razões
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20/05/2025 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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20/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005652-70.2025.8.05.0000Órgão Julgador: Primeira Câmara CívelAGRAVANTE: A LIBANESA LTDAAdvogado(s): CASSIO ALESSANDRO SPOSITO (OAB:SP114384)AGRAVADO: MONTE PASCOAL PRAIA HOTEL LTDAAdvogado(s): LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA913-S), RAQUEL DA SILVA NOGUEIRA (OAB:BA35115-A), KAYRAN TEIXEIRA LAGO (OAB:BA75228-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 16 de maio de 2025. -
16/05/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82725457
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16/05/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:28
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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13/05/2025 02:57
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 09:41
Conhecido o recurso de A LIBANESA LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/05/2025 15:42
Conhecido o recurso de A LIBANESA LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/05/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2025 15:09
Deliberado em sessão - julgado
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07/04/2025 17:38
Incluído em pauta para 29/04/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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03/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 21:06
Solicitado dia de julgamento
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de A LIBANESA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:51
Decorrido prazo de A LIBANESA LTDA em 19/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:56
Conclusos #Não preenchido#
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10/03/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 15:49
Juntada de Petição de contra-razões
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif DECISÃO 8005652-70.2025.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: A Libanesa Ltda Advogado: Cassio Alessandro Sposito (OAB:SP114384) Agravado: Monte Pascoal Praia Hotel Ltda Advogado: Kayran Teixeira Lago (OAB:BA75228) Advogado: Loredano Aleixo Pereira Dos Santos Junior (OAB:BA913-S) Advogado: Raquel Da Silva Nogueira (OAB:BA35115-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005652-70.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: A LIBANESA LTDA Advogado(s): CASSIO ALESSANDRO SPOSITO (OAB:SP114384) AGRAVADO: MONTE PASCOAL PRAIA HOTEL LTDA Advogado(s): LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA913-S), RAQUEL DA SILVA NOGUEIRA (OAB:BA35115-A), KAYRAN TEIXEIRA LAGO (OAB:BA75228) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A LIBANESA LTDA contra decisão do Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro, que, nos autos da ação de despejo n. 8010254-20.2024.8.05.0201, ajuizada por MONTE PASCOAL PRAIA HOTEL LTDA., deferiu o pedido liminar para determinar a desocupação do imóvel localizado na Avenida Beira Mar, nº 6009, Loja 04, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de audiência da parte contrária, condicionando a execução da liminar à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel, nos termos do artigo 59, § 1º, VIII, da Lei n. 8.245/91.
Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão recorrida afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois determinou a desocupação sem oportunizar a manifestação prévia da parte requerida; (ii) a notificação de despejo foi realizada por meio de mensagem via WhatsApp, sem esclarecimento sobre a resolução de pendências contratuais, tais como o ressarcimento de benfeitorias realizadas no imóvel e a regulamentação do fundo de comércio; (iii) a agravante ajuizou anteriormente ações judiciais (processos n. 8007885-53.2024.8.05.0201 e 8009937-22.2024.8.05.0201) para discutir a permanência no imóvel, a compensação pelas benfeitorias e a consignação dos aluguéis, evidenciando que a relação locatícia ainda carece de regulamentação; (iv) o cumprimento imediato da liminar causará prejuízos irreparáveis, pois a desocupação abrupta comprometerá a clientela da empresa e desvalorizará o fundo de comércio; (v) a decisão agravada desconsiderou a boa-fé da agravante, que vem efetuando o pagamento dos aluguéis regularmente, por meio de ação consignatória, devido à recusa da agravada em receber os valores.
Requer a impressão do efeito suspensivo para sustar a ordem de despejo até o julgamento do mérito do agravo e o provimento do recurso para para reformar a decisão agravada, com o indeferimento do despejo liminar. É o relatório.
DECIDO.
Permitem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a antecipação da tutela ou a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que presentes os requisitos autorizadores, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Em cognição sumária e não exauriente, própria do momento processual, vislumbro os requisitos autorizadores da pretendida suspensividade.
Como visto, a controvérsia trazida com o agravo reside na possibilidade de concessão de liminar para desocupação do imóvel, fundamentada no término do prazo da locação não residencial, conforme previsão do artigo 59, § 1º, VIII, da Lei n. 8.245/91.
O dispositivo legal autoriza a concessão da medida liminar, desde que preenchidos os seguintes requisitos: (i) o fundamento exclusivo da ação seja o término do prazo da locação não residencial; (ii) a ação tenha sido ajuizada no prazo de 30 dias contados do termo final do contrato ou da notificação da intenção de retomada; (iii) seja prestada caução equivalente a três meses de aluguel.
No caso dos autos, verifica-se que os requisitos objetivos para a concessão da liminar foram atendidos, conforme consignado na decisão agravada: o contrato de locação estabeleceu o prazo final para 19/11/2024; a notificação extrajudicial foi realizada em 19/09/2024, dentro do prazo legal; a caução exigida, no valor de três meses de aluguel, foi corretamente determinada como condição para o cumprimento da medida liminar.
Contudo, os fatos narrados pela parte agravante evidenciam peculiaridades relevantes que justificam a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, para uma análise mais detida das circunstâncias do caso concreto.
A agravante demonstra que há ações judiciais prévias discutindo o direito ao ressarcimento por benfeitorias e a consignação dos aluguéis, fatos que podem interferir na legitimidade da retomada imediata do imóvel.
Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, sustando a decisão agravada, até o ulterior deliberação.
Por fim, verifico que no ato da interposição do recurso foi anexado DAJE e comprovante de pagamento do respectivo preparo (ids 77017725 e 77017726), deixando a recorrente, todavia, de comprovar o recolhimento das custas referentes ao Envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações, previstas no item XXVI da Tabela de Custas 2025 do TJBA, código 91017. À Secretaria da Câmara, para: (a) comunicar, com urgência, o teor desta decisão ao juízo de origem; (b) intimar a parte agravada, por seu advogado, facultando-lhe a apresentação de contrarrazões, no prazo legal; (c) intimar a agravante, por seu advogado, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das referidas custas ou efetuá-lo em dobro, no mesmo prazo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Cópia desta servirá de mandado/ofício.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator A2 -
19/02/2025 01:55
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/02/2025 10:21
Conclusos #Não preenchido#
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07/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:54
Inclusão do Juízo 100% Digital
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07/02/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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