TJBA - 8000044-78.2025.8.05.0263
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2025 08:26
Expedição de intimação.
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26/09/2025 08:26
Expedição de intimação.
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26/09/2025 08:23
Desentranhado o documento
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26/09/2025 08:19
Expedição de intimação.
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26/09/2025 08:19
Expedição de intimação.
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25/09/2025 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000044-78.2025.8.05.0263 IMPETRANTE: JOSEANE TEIXEIRA OLIVEIRA e outros (69) Representante(s): ROSENILDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA58982) IMPETRADO: UILDBERGER ALVES RABELO e outros Representante(s): HALISSON SILVA DE BRITO (OAB:BA29460) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc.
I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência às partes acerca da juntada da decisão proferida pela segunda instância (informação 2º grau - DECISÃO ID. 90116435 -ID 520031801). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
16/09/2025 08:54
Expedição de intimação.
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16/09/2025 08:54
Expedição de intimação.
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16/09/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:04
Juntada de Petição de informação 2º grau
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13/09/2025 06:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBAIRA em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000044-78.2025.8.05.0263 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA IMPETRANTE: JOSEANE TEIXEIRA OLIVEIRA e outros (69) Advogado(s): ROSENILDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA58982) IMPETRADO: UILDBERGER ALVES RABELO e outros Advogado(s): HALISSON SILVA DE BRITO (OAB:BA29460) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por JOSEANE TEIXEIRA OLIVEIRA e outros contra ato atribuído ao Prefeito Municipal de Ubaíra, consubstanciado na edição dos Decretos Municipais nº 011/2025 e 012/2025, que anularam os processos seletivos simplificados nº 01/2024 e 02/2024.
Os impetrantes alegam que foram aprovados nos referidos processos seletivos, contratados e exerciam suas funções há aproximadamente onze meses, com contratos já aditivados para vigorar por mais doze meses.
Sustentam que o novo gestor municipal, no segundo dia de seu mandato, editou os decretos impugnados, anulando os certames sob o argumento de ilegalidade, porém sem lhes garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Contestam os fundamentos dos decretos, afirmando a inexistência de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, o regular envio da documentação ao Tribunal de Contas dos Municípios e a existência de previsão legal para os cargos e vencimentos.
Por meio da decisão de Id 499423867, foi deferido parcialmente o pedido liminar para suspender os efeitos dos Decretos Municipais nº 011/2025 e 012/2025 e determinar a reintegração dos impetrantes às suas funções.
A autoridade coatora foi notificada.
O Município de Ubaíra interveio no feito (Id 511151341), sustentando, em síntese, a ausência de direito líquido e certo, a natureza precária da contratação temporária, a existência de vícios insanáveis nos processos seletivos, a perda superveniente do objeto, o impacto financeiro da medida e a impossibilidade de concessão de liminar de caráter satisfativo.
Informou, ainda, a suspensão da decisão liminar em sede de Suspensão de Liminar e de Sentença (Processo nº 8047076-92.2025.8.05.0000) perante a Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia.
O Ministério Público, em seu parecer de Id 516598386, opinou pela concessão definitiva da segurança, por entender que a anulação dos atos administrativos que produziram efeitos na esfera jurídica dos impetrantes exigia a instauração de prévio processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. O processo encontra-se regular e pronto para julgamento, inexistindo preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas.
A questão de fundo cinge-se a verificar a legalidade do ato administrativo que anulou os processos seletivos simplificados e, por consequência, os contratos de trabalho dos impetrantes.
Adoto, como razões de decidir, os fundamentos já expostos na decisão liminar de Id 499423867, os quais são corroborados pelo parecer do Ministério Público de Id 516598386 e se mantêm hígidos após a manifestação da parte impetrada.
O ponto central da controvérsia reside na forma como a Administração Pública exerceu seu poder de autotutela.
Embora a Administração possa e deva anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, conforme consolidado na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, tal prerrogativa não é absoluta.
O exercício do poder de autotutela deve, impreterivelmente, observar os princípios constitucionais que regem a atividade administrativa, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
No caso concreto, os impetrantes foram aprovados em processo seletivo, contratados e já exerciam suas funções há quase um ano, tendo, inclusive, seus contratos prorrogados.
A anulação dos certames, por meio dos Decretos Municipais nº 011/2025 e 012/2025, impactou diretamente a esfera de direitos dos impetrantes, suprimindo seus vínculos de trabalho e sua fonte de sustento de forma abrupta.
Contudo, não há nos autos qualquer prova de que a anulação foi precedida de um processo administrativo que lhes oportunizasse o direito de se manifestar sobre as supostas ilegalidades que fundamentaram o ato do gestor municipal.
A anulação sumária, baseada em alegações genéricas de vício, sem a devida apuração e sem permitir a participação dos interessados, configura violação manifesta ao devido processo legal administrativo.
Conforme bem pontuou o Ministério Público, ainda que a contratação temporária tenha natureza precária e não gere estabilidade, isso não autoriza a Administração a romper o vínculo de forma arbitrária e sem a observância das garantias constitucionais, especialmente quando os contratos estavam em plena vigência.
A confiança legítima depositada pelos administrados nos atos da Administração Pública também é um valor a ser protegido, demandando que a anulação de atos que geraram efeitos concretos seja realizada com a devida cautela e respeito aos direitos dos afetados.
Ademais, os impetrantes apresentaram documentos que, em uma análise inicial, contradizem as justificativas apresentadas nos decretos de anulação, como a comprovação de envio dos atos ao Tribunal de Contas dos Municípios e a indicação das leis municipais que autorizariam as contratações.
Tais fatos reforçam a necessidade de uma apuração aprofundada em sede administrativa, o que não ocorreu.
Por fim, ressalto que a decisão proferida na Suspensão de Liminar e de Sentença (Id 515262479) não vincula o julgamento de mérito desta ação.
Aquele incidente possui natureza de contracautela e visa unicamente a obstar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não adentrando na análise do direito material controvertido.
A presente sentença, ao contrário, examina o mérito da impetração e conclui pela existência de violação a direito líquido e certo dos impetrantes.
Desse modo, a anulação dos processos seletivos sem a instauração de prévio procedimento administrativo, que assegurasse o contraditório e a ampla defesa aos contratados, constitui ato ilegal e abusivo, passível de correção pela via do mandado de segurança.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA para, confirmando a liminar anteriormente deferida, declarar a nulidade dos Decretos Municipais nº 011/2025 e 012/2025 do Município de Ubaíra e, por conseguinte, determinar a reintegração definitiva de todos os impetrantes aos cargos para os quais foram aprovados e contratados.
Condeno a parte impetrada ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários, a teor do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016, de 2009.
Ciência ao MP.
Sentença sujeita a duplo grau de jurisdição, a teor do disposto no parágrafo único do art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.
Cumpra-se observando o contido no art. 13, da Lei nº 12.016, de 2009. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. UBAÍRA/BA, 10 de setembro de 2025. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
10/09/2025 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2025 16:38
Expedição de intimação.
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10/09/2025 16:38
Expedição de intimação.
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10/09/2025 16:38
Expedição de intimação.
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10/09/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 15:06
Expedição de intimação.
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10/09/2025 15:06
Expedição de intimação.
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10/09/2025 15:06
Concedida a Segurança a ADJAMILE TEIXEIRA DOS SANTOS E SANTOS - CPF: *50.***.*57-25 (IMPETRANTE)
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09/09/2025 00:11
Decorrido prazo de HALISSON SILVA DE BRITO em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 05:23
Decorrido prazo de ROSENILDO DOS SANTOS JUNIOR em 28/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:34
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 28/07/2025 23:59.
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29/08/2025 01:50
Decorrido prazo de UILDBERGER ALVES RABELO em 06/06/2025 23:59.
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27/08/2025 07:51
Conclusos para decisão
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26/08/2025 21:00
Juntada de Petição de parecer
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26/08/2025 19:18
Decorrido prazo de ROSENILDO DOS SANTOS JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
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24/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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24/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:03
Expedição de intimação.
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19/08/2025 17:03
Expedição de intimação.
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19/08/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 12:21
Juntada de Petição de informação 2º grau
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04/08/2025 21:17
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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04/08/2025 04:59
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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04/08/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 10:36
Expedição de intimação.
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31/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBAIRA em 09/06/2025 23:59.
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30/07/2025 11:45
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 01:56
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 13:09
Desentranhado o documento
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28/07/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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24/07/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2025 00:46
Decorrido prazo de ROSENILDO DOS SANTOS JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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06/07/2025 04:09
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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03/07/2025 13:17
Expedição de intimação.
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03/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBAÍRA/BA Fórum Desembargador Duarte Guimarães - Praça dos Três Poderes, s/n - Centro - Ubaíra/BA CEP: 45.310-000.
Tel.: (75) 3544-2098 - E-MAIL: [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - [Abuso de Poder] IMPETRANTE: JOSEANE TEIXEIRA OLIVEIRA, JUSCILENE DE JESUS PEREIRA, JUCILENE OLIVEIRA BRITO DA SILVA, JUVENILSON CORREIA DA SILVA, KATIA CILENE DE JESUS SOUZA SILVA, LAYSE SANTOS DE JESUS, LETICIA SANTOS DE OLIVEIRA PEREIRA, MARIA APARECIDA DE JESUS SILVA, MARIA APARECIDA PEIXOTO SANTOS QUEIROZ, MARIA DOS SANTOS COELHO, MARILENE MACHADO DE OLIVEIRA SOUZA, MARIANA DE JESUS ARGOLO SANTOS, MURILO SANTOS OLIVEIRA, NEILMA SENA GOMES, NOELIA FERREIRA DA SILVA AMORIM, RAIMUNDO CANDIDO REIS, ROMILSON SANTANA SANTOS, ROSEMARE DOS SANTOS SILVA, RUBINETE DOS SANTOS CONCEICAO, SARA DOS SANTOS SOUZA, SANDRA SANTANA SANTOS, SIMARA DE JESUS SANTOS, SORAIA TEIXEIRA MENEZES, UMBELINA COSTA DE SOUZA, VALDEMIR LUDUVICO DE SOUZA, VALDINEA BISPO DE SANTANA, VALQUIRIA GONCALVES DOS SANTOS, VANDA MARIA SOUZA CERQUEIRA MAIA, VANDIRENE SANTOS DE NOVAES, VALMIRA SANTANA COELHO SOUZA, VERONICA DA SILVA SANTOS, ADJAMILE TEIXEIRA DOS SANTOS E SANTOS, ALDA MARIA GONCALVES SANTOS, ALEXSANDRO XAVIER DOS REIS, ANGELICA ROCHA SANTOS, CAILANE DOS SANTOS REIS, CAMILLE COELHO SOUZA, CELIANE CARDOSO SILVA ASSIS, CLEIDIMEIRE DOS SANTOS SILVA, DAIARA GOMES DE SOUSA SANTOS, DAVI BATISTA DE SOUZA, DENISE DE CASSIA OLIVEIRA DOS SANTOS, DIANE CARLA SILVA DOS SANTOS, DIANINE TEIXEIRA SILVA DE JESUS, DILMA SANTOS DE JESUS, EDILENE SANTANA PEREIRA, ELIEGE SILVA CHAGAS, ELIENE DOS SANTOS DE JESUS SANTANA, ELIETE DE SOUZA SANTOS, ELINALVA MIRANDA SOUZA, ELIUDE DOS SANTOS DE FREITAS, ERISLANE ARGOLO BATISTA, ERIK RIBEIRO DOS SANTOS, EVERALDINA RODRIGUES SOUZA BARRETO, FABIANE SANTOS SOUZA, FABIANO ARAUJO DE OLIVEIRA, GLORIVANDA SANTOS RODRIGUES, HELENILDA MUNIZ GUIMARAES, HELENITA FONSECA SANTOS, HELIO SANTANA DA SILVA, IEDA SANTANA PEREIRA, IVONILDES ALVES FERREIRA DE JESUS, JAQUELINE DE OLINDA FONSECA, JAQUELINE MOREIRA DOS SANTOS, JOANE SANTOS OLIVEIRA, JOCELAINE DE JESUS SANTOS, GERUSA DOS ANJOS DOS SANTOS, IRAILDES RODRIGUES SANTOS DE JESUS, ISABELA DOS SANTOS SOUZA, FRANCISCO ORLANDO BOMFIM ROTONDANO IMPETRADO: UILDBERGER ALVES RABELO, MUNICIPIO DE UBAIRA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA Pelo presente, fica intimada a parte autora dos termos da decisão (ID 499423867).
AVERALDO DE OLIVEIRA GALVAO Analista/Técnico Judiciário -
18/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2025 20:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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23/05/2025 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 08:12
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501025583
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16/05/2025 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 09:02
Expedição de intimação.
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16/05/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 16:39
Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 20:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBAIRA em 09/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA INTIMAÇÃO 8000044-78.2025.8.05.0263 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Ubaíra Impetrado: Uildberger Alves Rabelo Impetrado: Municipio De Ubaira Impetrante: Joseane Teixeira Oliveira Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Juscilene De Jesus Pereira Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Jucilene Oliveira Brito Da Silva Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Juvenilson Correia Da Silva Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Katia Cilene De Jesus Souza Silva Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Layse Santos De Jesus Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Leticia Santos De Oliveira Pereira Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Maria Aparecida De Jesus Silva Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Maria Aparecida Peixoto Santos Queiroz Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Maria Dos Santos Coelho Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Marilene Machado De Oliveira Souza Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Mariana De Jesus Argolo Santos Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Murilo Santos Oliveira Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Neilma Sena Gomes Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Noelia Ferreira Da Silva Amorim Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Raimundo Candido Reis Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Romilson Santana Santos Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Rosemare Dos Santos Silva Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Rubinete Dos Santos Conceicao Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Sara Dos Santos Souza Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Sandra Santana Santos Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Simara De Jesus Santos Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Soraia Teixeira Menezes Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Umbelina Costa De Souza Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Valdemir Luduvico De Souza Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Valdinea Bispo De Santana Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Valquiria Goncalves Dos Santos Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Vanda Maria Souza Cerqueira Maia Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Vandirene Santos De Novaes Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Valmira Santana Coelho Souza Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Veronica Da Silva Santos Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Adjamile Teixeira Dos Santos E Santos Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Alda Maria Goncalves Santos Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Alexsandro Xavier Dos Reis Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Angelica Rocha Santos Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Cailane Dos Santos Reis Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Camille Coelho Souza Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Celiane Cardoso Silva Assis Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Cleidimeire Dos Santos Silva Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Daiara Gomes De Sousa Santos Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Davi Batista De Souza Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Denise De Cassia Oliveira Dos Santos Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Diane Carla Silva Dos Santos Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Dianine Teixeira Silva De Jesus Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Dilma Santos De Jesus Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Edilene Santana Pereira Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Eliege Silva Chagas Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Eliene Dos Santos De Jesus Santana Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Eliete De Souza Santos Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Elinalva Miranda Souza Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Eliude Dos Santos De Freitas Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Erislane Argolo Batista Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Erik Ribeiro Dos Santos Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Everaldina Rodrigues Souza Barreto Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Fabiane Santos Souza Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Fabiano Araujo De Oliveira Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Glorivanda Santos Rodrigues Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Helenilda Muniz Guimaraes Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Helenita Fonseca Santos Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Helio Santana Da Silva Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Ieda Santana Pereira Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Ivonildes Alves Ferreira De Jesus Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Jaqueline De Olinda Fonseca Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Jaqueline Moreira Dos Santos Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Joane Santos Oliveira Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Jocelaine De Jesus Santos Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Gerusa Dos Anjos Dos Santos Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Iraildes Rodrigues Santos De Jesus Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Isabela Dos Santos Souza Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Impetrante: Francisco Orlando Bomfim Rotondano Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000044-78.2025.8.05.0263 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA IMPETRANTE: JOSEANE TEIXEIRA OLIVEIRA e outros (69) Advogado(s): ROSENILDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA58982) IMPETRADO: UILDBERGER ALVES RABELO e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Conquanto tenha requerido a gratuidade da justiça, a parte autora não demonstrou que efetivamente é hipossuficiente.
De outro giro, a ausência de recolhimento das custas dá ensejo ao cancelamento da distribuição, conforme se infere da exegese do art. 290 do CPC.
Assim, determino seja intimada a parte autora para comprovar sua condição de hipossuficiência ou providenciar, no prazo de quinze dias, o pagamento das taxas processuais devidas, incluindo as relativas ao ato citatório, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
UBAÍRA/BA, 29 de janeiro de 2025.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
11/03/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 13:24
Expedição de intimação.
-
11/03/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 13:22
Expedição de intimação.
-
24/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:15
Expedição de intimação.
-
14/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 13:29
Distribuído por sorteio
-
24/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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