TJBA - 8001281-65.2019.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 13:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
26/01/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
30/09/2024 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2024 04:00
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO em 05/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:57
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 05/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 12:52
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
11/09/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
11/09/2024 12:51
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
11/09/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 10:44
Expedição de Informações.
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05/07/2024 17:33
Juntada de informação
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05/07/2024 17:29
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 03:34
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO em 11/03/2024 23:59.
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04/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 11/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:47
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 00:47
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8001281-65.2019.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Cornelio De Jesus Coelho Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832) Reu: Banco Cruzeiro Do Sul S/a-em Liquidacao Extrajudicial Advogado: Oreste Nestor De Souza Laspro (OAB:SP98628) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8001281-65.2019.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Autor (a): CORNELIO DE JESUS COELHO Réu: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL PASSO A SANEAR o processo, a teor do que preconiza o art. 357 do Código de Processo Civil.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelo acionado, por se tratar de massa falida.
As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas, assim como o réu foi regularmente citado, inexistindo preliminares e irregularidades, estando, portanto, o processo em ordem, pelo que declaro o feito SANEADO.
E entendendo imprescindível, para o esclarecimento da controvérsia, a realização de perícia grafotécnica, nomeio como perita deste Juízo a Sra.
Ana Beatriz Pereira Gonçalves, (87) 8853-0523, [email protected], cadastrada junto ao TJ, com currículo e e-mail já em Cartório, a fim de realizar perícia grafotécnica e apresentar laudo circunstanciado, respondendo às perguntas formuladas pelas partes e por este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.
De acordo com o CPC: Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. §1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. §2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. §3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Os honorários periciais haveriam de ser pagos pela parte acionada, conforme tese firmada pelo STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
Contudo, por ser o réu beneficiário da gratuidade da Justiça, deverão ser custeados pelo grupo de apoio a perícias judiciais do TJBA, no valor máximo estabelecido.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, para indicarem, querendo, assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC).
Oficie-se a perita nomeada a fim de declinar se concorda com a nomeação para realizar a perícia, e apresentar o laudo circunstanciado, no prazo de 30 dias, respondendo às perguntas formuladas pelas partes e por este Juízo.
Intime-se o autor a fim de que assine em cartório formulário fornecido pela perita para efeito de realização do exame.
Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC).
Efetuada a perícia e apresentado o laudo pericial, proceda-se ao pagamento da perita.
E intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das Os quesitos do Juízo são os seguintes: a assinatura do contrato constante do ID. 395794831 foi realizada pela parte autora da presente ação, tendo em vista os padrões fornecidos por ela, considerando ainda o documento de identidade do ID. 27730875 e procuração do ID. 27730845? Em caso de resposta positiva ou negativa, especifique os motivos técnicos que levaram à conclusão.
Após a perícia e prazo para manifestação das partes, retornem-se conclusos para sentença na fila da Meta 2.
Intimem-se as partes.
Santo Antônio de Jesus - BA, 6 de fevereiro de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
07/02/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:07
Nomeado perito
-
07/02/2024 15:07
Concedida a gratuidade da justiça a BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (REU).
-
07/02/2024 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2023 11:43
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 22:21
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 22:21
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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18/06/2023 23:50
Juntada de Certidão
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18/06/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 12:50
Conclusos para decisão
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06/02/2023 12:46
Expedição de citação.
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13/12/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 16:35
Expedição de citação.
-
06/10/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 04:54
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 05/02/2020 23:59:59.
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23/01/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/01/2020 10:03
Audiência conciliação cancelada para 04/02/2020 14:50.
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15/01/2020 09:54
Audiência conciliação designada para 04/02/2020 14:50.
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02/12/2019 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/11/2019 15:57
Audiência conciliação realizada para 26/11/2019 15:50.
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26/11/2019 15:50
Juntada de ata da audiência
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26/11/2019 15:19
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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16/11/2019 06:21
Decorrido prazo de CORNELIO DE JESUS COELHO em 12/11/2019 23:59:59.
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12/11/2019 14:33
Juntada de Petição de petição
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05/11/2019 07:50
Publicado Intimação em 04/11/2019.
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01/11/2019 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/11/2019 10:56
Audiência conciliação designada para 26/11/2019 15:50.
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10/09/2019 07:12
Decorrido prazo de CORNELIO DE JESUS COELHO em 22/08/2019 23:59:59.
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05/09/2019 16:23
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2019 19:29
Publicado Intimação em 14/08/2019.
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13/08/2019 09:18
Expedição de citação.
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13/08/2019 09:18
Expedição de intimação.
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13/08/2019 09:09
Audiência conciliação designada para 17/09/2019 08:50.
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19/06/2019 14:43
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2019 16:53
Conclusos para decisão
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18/06/2019 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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