TJBA - 8001855-62.2024.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:26
Baixa Definitiva
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02/09/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 13:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/08/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 20:04
Decorrido prazo de JOANA RAMOS DOS SANTOS em 15/08/2025 23:59.
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09/08/2025 07:59
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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09/08/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 11:14
Expedição de intimação.
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05/08/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 11:24
Recebidos os autos
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01/08/2025 11:24
Juntada de decisão
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01/08/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/04/2025 17:15
Juntada de Petição de contra-razões
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08/04/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:44
Desentranhado o documento
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08/04/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:43
Desentranhado o documento
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08/04/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8001855-62.2024.8.05.0181 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nova Soure Autor: Joana Ramos Dos Santos Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Advogado: Denio Moreira De Carvalho Junior (OAB:MG41796) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001855-62.2024.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: JOANA RAMOS DOS SANTOS Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872), DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB:MG41796) SENTENÇA Vistos, etc.
JOANA RAMOS DOS SANTOS ajuizou a presente Ação Indenizatória em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Em sua petição inicial, narrou o(a) demandante, que recebe benefício previdenciário, e que vem sendo descontado do seu benefício valor referente a empréstimo consignado que não foi por ele(a) entabulado.
A Instituição Financeira Ré apresentou contestação, sustentando a existência de litispendência em relação ao processo de nº 8001853-92.2024.8.05.0181. É o breve relatório.
Passo a decidir.
I.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação peticionando pela regularização do polo passivo, alegando que o BANCO MERCANTIL S/A efetuou a cessão de crédito ao BANCO BRADESCO S/A, sendo este o último o responsável pelas obrigações advindas do contrato nº 016892353.
Dessa maneira, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A na presente demanda, em substituição ao BANCO MERCANTIL S/A.
II.
DA LITISPEDÊNCIA Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de litispendência entre a presente demanda e a ação registrada sob o nº 8001853-92.2024.8.05.0181, tendo em vista que ambas impugnam o mesmo negócio jurídico.
Na referida ação, a parte autora sustenta não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 016892353 junto ao BANCO BRADESCO S/A, cujo valor total é de R$ 3.407,18, acarretando-lhe descontos mensais de R$ 87,00.
Já na presente demanda, contesta-se o mesmo contrato, porém em relação ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Conforme alegado pela parte demandada, houve cessão de crédito sem coobrigação de direitos do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A para o BANCO BRADESCO S/A, o que manteve inalteradas as condições e registros da relação jurídica impugnada.
Nos termos do art. 337, VI do CPC, incumbe ao réu alegar litispendência antes de discutir o mérito.
A litispendência se caracteriza pela identidade de partes, pedidos e causa de pedir, o que se verifica no caso em questão.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da litispendência e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
III.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no Art. 485, inciso V do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante o reconhecimento da litispendência.
Retifique-se o polo passivo da presente demanda para que conste o BANCO BRADESCO S/A.
Oportuno destacar que embargos de declaração opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Sendo este preparado e tempestivo, recebo-o, independente de nova conclusão.
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de conclusão.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
15/03/2025 10:01
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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15/03/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/03/2025 10:00
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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15/03/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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10/03/2025 14:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/02/2025 09:43
Expedição de sentença.
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26/02/2025 09:42
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:36
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/02/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 11:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por 24/01/2025 11:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE, #Não preenchido#.
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24/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 15:31
Juntada de Petição de procuração
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03/10/2024 11:46
Concedida a gratuidade da justiça a JOANA RAMOS DOS SANTOS - CPF: *11.***.*00-37 (AUTOR).
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03/10/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 08:54
Expedição de intimação.
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20/09/2024 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 15:19
Conclusos para decisão
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20/09/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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