TJBA - 0002572-04.2004.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO DECISÃO 0002572-04.2004.8.05.0250 Embargos À Execução Jurisdição: Simões Filho Embargado: Estado Da Bahia Embargante: Xerox Do Nordeste S/a Advogado: Ariane Lazzerotti (OAB:SP147239) Advogado: Luiz Carlos Americo Dos Reis Neto (OAB:RJ114900) Advogado: Leonardo Mussi Da Silva (OAB:RJ69691) Advogado: Andrei Furtado Fernandes (OAB:RJ89250) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0002572-04.2004.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO EMBARGANTE: XEROX DO NORDESTE S/A Advogado(s): LEONARDO MUSSI DA SILVA (OAB:RJ69691), ARIANE LAZZEROTTI (OAB:SP147239), LUIZ CARLOS AMERICO DOS REIS NETO (OAB:RJ114900), ANDREI FURTADO FERNANDES (OAB:RJ89250) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Xerox Comércio e Indústria Ltda. em face do Estado da Bahia, objetivando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução fiscal movida contra a embargante.
A embargante sustenta a nulidade da CDA por não conter todos os requisitos legais, o que a torna inapta para embasar a execução fiscal.
Além disso, alega que houve um erro na constituição do crédito tributário, pois a cobrança refere-se a valores indevidos e ao suposto descumprimento das regras do regime de Drawback-Suspensão.
Em razão disso, a embargante requer a realização de perícia contábil para examinar todas as operações realizadas e comprovar a exportação integral dos produtos beneficiados.
A questão central a ser analisada é a legalidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), a constituição do crédito tributário e os valores apontados como devidos.
A embargante alega que houve erro na constituição do crédito tributário, pois a cobrança se baseia na suposta circulação interna de mercadorias entre a Xerox do Nordeste S/A e a Xerox do Brasil Ltda., o que configuraria descumprimento das regras do regime de Drawback-Suspensão.
Afirma que o volume de exportação dos produtos industrializados corresponde fielmente à proporção dos insumos importados, não podendo atrair a incidência do ICMS formalizado pelo Auto de Infração nº 00511863 e, que os valores dos juros, atualização monetária e multa cobrados pelo Estado da Bahia (Fazenda Pública Estadual) em comparação com o valor da obrigação tributária se mostram incompatíveis, desarrazoados e desproporcionais.
Por sua vez, o Estado da Bahia argumenta que a cobrança do ICMS é devida em decorrência da suposta circulação interna de mercadorias entre as empresas mencionadas.
Diante das alegações das partes, a realização de perícia contábil se mostra necessária para esclarecer a questão, verificando se realmente houve a exportação integral dos produtos beneficiados pelo regime de Drawback-Suspensão; se houve qualquer circulação interna dos insumos que pudesse justificar a incidência do ICMS bem como se os valores devidos a título do imposto corresponde ao valor declarado na certidão de dívida ativa.
Decisão Ante o exposto, defiro a produção de prova pericial contábil para examinar as operações realizadas pela embargante e verificar a exportação integral dos produtos beneficiados pelo regime de Drawback-Suspensão.
Considerando a especificidade da matéria, determino as intimações dos Peritos (as) Judiciais Contábeis abaixo individualizados, inscritos no Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cujos endereços e demais informações estão de posse da Serventia deste Juízo para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem suas propostas, indicando valores, pelo trabalho que será exercido, a fim deste Juízo nomeá-lo para atuar nesta demanda. 1.
ANA GLEYCE FRANCIELLE DA SILVA, inscrita no CPF/MF sob o nº *51.***.*33-20, CRC:BA-041122/O; 2.
CID NEI DE OLIVEIRA COSTA, inscrito no CPF/MF sob o nº *22.***.*15-72, CRC: BA-022321/O; 3.
GUILHERME SILVA BASTOS MALHEIROS, inscrito no CPF/MF sob o nº *11.***.*92-58, CRC: BA0-42795/O; 4.
RUY CESAR VILLARPANDO COSTA, inscrito no CPF/MF sob o nº *25.***.*66-43, CRC: BA-038390/O e, 5.
DARA ANDRADE DE BRITTO, inscrita no CPF/MF sob o nº *65.***.*52-08, CRC: BA-045297/O.
Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, se assim desejarem.
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos para o fluxo de decisões.
Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA.
Proceda o cartório o cadastro dos novos patronos indicados na petição de ID. nº 445709640.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Simões Filho/BA, data da assinatura digital VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
17/02/2025 22:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/10/2024 23:59.
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17/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:52
Expedição de decisão.
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17/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:25
Juntada de informação
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29/11/2024 09:24
Desentranhado o documento
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29/11/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
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30/09/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 21:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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17/09/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 09:57
Expedição de decisão.
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01/08/2024 09:39
Deferido o pedido de XEROX DO NORDESTE S/A - CNPJ: 15.***.***/0001-90 (EMBARGANTE).
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21/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 18:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/01/2024 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2023 23:59.
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16/01/2024 09:27
Conclusos para decisão
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16/01/2024 09:27
Expedição de ato ordinatório.
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16/01/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 09:39
Expedição de ato ordinatório.
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19/10/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 09:35
Expedição de ato ordinatório.
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19/10/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 14:19
Expedição de ato ordinatório.
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18/10/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 12:53
Conclusos para despacho
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07/07/2023 16:07
Conclusos para decisão
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26/04/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 17:55
Expedição de ato ordinatório.
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25/04/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 03:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 03:30
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 00:00
Expedição de documento
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05/04/2022 00:00
Petição
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27/03/2022 00:00
Publicação
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08/03/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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23/02/2022 00:00
Petição
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09/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
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16/12/2021 00:00
Mero expediente
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11/11/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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02/01/2020 00:00
Petição
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02/01/2020 00:00
Documento
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02/01/2020 00:00
Documento
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Petição
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02/01/2020 00:00
Documento
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Petição
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Petição
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Documento
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Documento
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Documento
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02/01/2020 00:00
Petição
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02/01/2020 00:00
Documento
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02/01/2020 00:00
Documento
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02/01/2020 00:00
Documento
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Documento
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02/01/2020 00:00
Petição
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02/01/2020 00:00
Documento
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02/01/2020 00:00
Petição
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02/01/2020 00:00
Documento
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02/01/2020 00:00
Documento
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Documento
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Documento
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02/01/2020 00:00
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02/01/2020 00:00
Documento
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02/01/2020 00:00
Documento
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Documento
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Documento
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02/01/2020 00:00
Documento
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02/01/2020 00:00
Petição
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02/01/2020 00:00
Documento
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02/01/2020 00:00
Petição
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02/01/2020 00:00
Mandado
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02/01/2020 00:00
Documento
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02/01/2020 00:00
Documento
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02/01/2020 00:00
Documento
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02/01/2020 00:00
Petição
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02/01/2020 00:00
Documento
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02/01/2020 00:00
Documento
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05/03/2015 00:00
Petição
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12/11/2013 00:00
Petição
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12/11/2013 00:00
Recebimento
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22/10/2013 00:00
Recebimento
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11/01/2013 00:00
Petição
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11/01/2013 00:00
Petição
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09/01/2013 00:00
Recebimento
-
14/11/2012 00:00
Publicação
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12/11/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/11/2012 00:00
Ato ordinatório
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31/10/2011 07:48
Remessa
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09/08/2011 12:57
Recebimento
-
29/07/2011 13:58
Entrega em carga/vista
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29/07/2011 11:34
Remessa
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03/08/2010 12:07
Recebimento
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23/05/2006 11:23
Autos - conclusos
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18/04/2006 11:54
Publicado no dpj
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11/04/2006 14:02
Despacho do juiz
-
30/07/2004 11:29
Processo autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2004
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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