TJBA - 8000221-95.2021.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 19:43
Decorrido prazo de DEIZIANE OLIVEIRA GOIS em 05/04/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:25
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 05/04/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
06/04/2024 23:48
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
06/04/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
06/04/2024 23:48
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
06/04/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
27/03/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 05:55
Recebidos os autos
-
11/03/2024 05:55
Juntada de decisão
-
11/03/2024 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000221-95.2021.8.05.0226 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Dione Oliveira Silva Advogado: Deiziane Oliveira Gois (OAB:BA56277-A) Recorrente: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764-A) Representante: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000221-95.2021.8.05.0226 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764-A) RECORRIDO: DIONE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): DEIZIANE OLIVEIRA GOIS (OAB:BA56277-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBASA.
VAZAMENTO DE ÁGUA.
REGISTRO LOCALIZADO NA PARTE EXTERNA DA RESIDÊNCIA DA ACIONANTE.
MANUTENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ART. 14 DO CDC.
PARTE ACIONADA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8000097-31.2020.8.05.0038; 8000496-64.2016.8.05.0276.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em sede de ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que é usuária do serviço público de abastecimento de água fornecido pela Ré, matricula nº 092534597, sendo que a instalação do registro de água feito pela Ré deixou vazamentos no imóvel, comprometendo o muro da residência e provocando o desperdício de água.
Afirma que solicitou reparo sem êxito.
Por tais razoes, requereu a condenação da ré na obrigação de fazer, para que a Ré compareça no imóvel acima endereçado para averiguação e correção do vazamento, bem como uma indenização por danos morais.
Na sentença (ID 50324864), após regular instrução, o Juízo a quo julgou procedente, em parte, o pedido autoral para: 1.
CONCEDER a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida, determinando a parte ré conserte imediatamente o vazamento no registro do imóvel, matrícula nº 092534597, no prazo de 5 dias sob pena de multa diária de R$ 100,00(cem reais) limitado a R$ 3.000,00(três mil reais), e demais cominações legais. 2.
Condenar a Ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, também a partir do presente arbitramento.
Inconformada, a acionada interpôs recurso (ID 50325968).
As contrarrazões foram apresentadas no ID 50325982. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000097-31.2020.8.05.0038; 8000496-64.2016.8.05.0276.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
A este respeito, constato que a fim de corroborar suas alegações, conforme os ditames do ônus da prova previstos no art. 373 do CPC, a parte autora produziu provas suficientes dos fatos narrados, demonstrando que efetivamente existe um vazamento no registro de água da parte externa de seu imóvel, cuja competência para instalação e manutenção é da concessionária ré, causando-lhe prejuízos, além de comprovar que solicitou administrativamente a resolução do problema, sem, contudo, lograr êxito.
Por sua vez, a acionada não produziu nenhuma prova apta a afastar os fatos alegados pela parte autora, limitando-se a alegar a ausência de provas e de sua responsabilidade pelos fatos narrados na inicial.
Ressalte-se que todo o conjunto probatório foi devidamente valorado pelo Magistrado sentenciante (ID 50324864): “(...) No caso dos autos, entendo ter restado demonstrada o defeito na prestação, reconhecendo a verossimilhança das da tese da inicial.
Veja que as provas carreadas demonstram vazamento, bem como registro de contato com a ré noticiando o fato e solicitando providências.
A acionada poderia facilmente demonstrar que o defeito não existe, ou que já fora sanado, o que não o fez.
Assim a parte acionada não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Não bastasse, a água é bem precioso para a humanidade, e notícia de vazamento deve ser sanada de imediato, descabe tamanha demora praticada pela requerida.
De fato, esta tem o dever de atender o consumidor no menor tempo possível por oferecer serviço indispensável e essencial, ocasionando danos evidentes quando o atraso ultrapassa o razoavelmente fixado e esperado.
A falha na prestação do serviço é evidente, fazendo-se necessária a propositura da presente demanda para que o consumidor venha a salvaguardar-se de direito que deveria ser prontamente atendido. (...)” (grifou-se) Por conseguinte, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade condenando o recorrente ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Todavia, quanto ao termo inicial da incidência de juros de mora, registre-se que conforme entendimento consolidado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia, nos termos da Súmula nº 33 (Publicação DPJE nº 3.380, de 26/07/2023), “Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de responsabilidade contratual por dano material ou moral, os juros de mora fluem a partir da data da citação, ressalvada, nos termos do parágrafo único do art. 397 do Código Civil, a anterior constituição em mora (AgInt nos EDcl no REsp 2046807/SP; AgInt no AREsp 1313917/DF)”.
Assim, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros dos valores arbitrados à título de danos morais incidirão desde a data da citação, momento em que o devedor é constituído em mora.
Portanto, por se tratar de matéria de ordem pública, que não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus, neste ponto específico procedo, de ofício, a reforma do julgado.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
AUTORIA DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO.
SENTENÇA MODIFICADA APENAS PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
APELO IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I – Verifica-se que o ponto controvertido da lide repousa na demonstração da ocorrência de fraude na contratação do empréstimo discutido.
A Apelada logrou êxito em demonstrar que foram perpetrados descontos em seu benefício previdenciário, acostando os extratos bancários constantes no ID 5161167.
A Instituição Financeira, por sua vez, não trouxe aos autos documentos que comprovassem a autoria da contratação dos empréstimos questionados, deixando de praticar ato que lhe competia, nos termos do art. 373, inc.
II do CPC.
II - Os Bancos devem munir-se de sistemas de proteção e segurança, não sendo aceitável que os riscos de sua atividade sejam transmitidos à consumidora, que, na hipótese, é idosa.
III – Constata-se que no caso em tela é cabível a repetição em dobro do indébito, tendo em vista que foram indevidamente descontados valores do benefício previdenciário da consumidora, ensejando a aplicação do art. 42 do CDC.
IV– Falha na prestação dos serviços.
Dano moral configurado.
Majoração do quantum indenizatório, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para R$10.000,00 (dez mil reais).
Tal montante atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, e, ainda, está em consonância com o patamar adotado pelo TJBA em casos análogos.
V- Consoante pacífico entendimento do STJ, a alteração ou modificação do termo inicial de incidência dos juros moratórios e correção monetária, de ofício, por ser matéria de ordem pública, não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
Nos termos da Súmula nº 54 do STJ, em caso de responsabilidade extracontratual, hipótese dos autos, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8000009-86.2017.8.05.0041, originários da Vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais da Comarca de Campo Formoso/BA tendo como Apelante BANCO BRADESCO S/A FINANCIAMENTOS S/A e como Apelado EMÍLIA DE MIRANDA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A FINANCIAMENTOS S/A E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
CONHECER O RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR EMÍLIA DE MIRANDA E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, de de 2020.
PRESIDENTE DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80000098620178050041, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
I ? A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício, sem que isso implique em reformatio in pejus.
II - Conforme entendimento do STJ e do TJGO, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente vendedora, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir do desembolso, enquanto os juros de mora incidem a partir da citação.
III ? Não verificados quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva.
Embargos de declaração rejeitados. (TJ-GO - AC: 50750422220218090029 CATALÃO, Relator: Des(a).
Jose Carlos Duarte, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - – AÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – DANO MATERIAL – JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO – DANO MORAL - JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC – EMBARGOS ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora do dano material devem incidir a partir da citação e a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/SJT).
Na relação contratual o dano moral incide juros de mora contam-se desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ.
O índice aplicado à correção monetária é o INPC, amplamente utilizado em juízo. (TJ-MT 00002451120138110022 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022) Assim sendo, a sentença combatida merece reforma tão somente neste singular aspecto para determinar, de ofício, que os juros incidiam desde a data da citação.
Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO.
Reformo, de ofício, o termo inicial para incidência dos juros de mora, em relação ao valor arbitrado à título de danos morais, em razão de se tratar de relação contratual, devendo estes incidirem no percentual de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC/02), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo a sentença em todos os demais termos.
Custas eventualmente remanescentes e honorários advocatícios pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
06/09/2023 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
06/09/2023 13:59
Juntada de Informações
-
16/08/2023 22:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/08/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/08/2023 18:19
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
01/08/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 12:25
Expedição de intimação.
-
26/07/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2021 09:04
Conclusos para julgamento
-
08/07/2021 10:34
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 08/07/2021 10:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
-
08/07/2021 10:30
Juntada de Termo de audiência
-
07/07/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 09:02
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 30/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 10:13
Decorrido prazo de DEIZIANE OLIVEIRA GOIS em 21/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 05:32
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
02/06/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
25/05/2021 14:34
Expedição de intimação.
-
25/05/2021 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2021 14:32
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 08/07/2021 10:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
-
25/05/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8038017-19.2021.8.05.0001
Milena Couto de Souza 03226209531
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Denilson Sodre do Espirito Santo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/04/2021 12:06
Processo nº 0010879-57.2010.8.05.0113
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Rosimar Sales Matos
Advogado: Ivan Gomes Medrado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2010 17:55
Processo nº 8006767-79.2023.8.05.0103
Marcia de Lourdes Pereira
Banco Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Luciano Sales Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2023 15:35
Processo nº 0501610-18.2017.8.05.0039
Nathalia Pontes Valadares
Municipio de Camacari
Advogado: Mario Cesar Ribeiro Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/04/2017 13:39
Processo nº 8003736-19.2023.8.05.0146
Genivaldo Amorim Melo Junior
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Perseu Mello de SA Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/04/2023 16:36