TJBA - 8000892-20.2022.8.05.0021
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 19:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/08/2025 10:22
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000892-20.2022.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES REQUERENTE: EDVALDO DE SOUSA PEREIRA Advogado(s): FILIPE DE SOUSA ALCANTARA (OAB:BA67445) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração de ID 490343261, opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face da decisão de ID 486459157, que julgou os embargos de declaração anteriormente opostos pelo autor. Adicionalmente, verifica-se a pendência de apreciação dos Embargos de Declaração de ID 485130296, também opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, em face da sentença de mérito. Os recursos são tempestivos e estão subscritos por profissional habilitado.
Estão satisfeitos, portanto, os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a analisar as alegações da recorrente. É o que se tem a relatar.
Passo a decidir. I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 490343261) Os embargos de declaração têm finalidades específicas, determinadas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição (I), o suprimento de omissão (II) e a correção de erro material (III). No caso em apreço, não se vislumbra a omissão apontada pela embargante.
A embargante alega que a decisão de ID 486459157 teria sido omissa por não apreciar seus embargos anteriores (ID 485130296).
Contudo, aquela decisão tratou exclusivamente dos embargos opostos pelo autor, sendo que os embargos da parte ré seriam apreciados em momento oportuno, como ora se faz. Ademais, os embargos de embargos não constituem meio processual adequado para compelir o juízo a apreciar outros embargos ainda pendentes de julgamento, havendo via própria para tal finalidade. II - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 485130296) Quanto aos embargos de declaração de ID 485130296, a parte embargante alega obscuridade na sentença de mérito quanto à condenação em honorários advocatícios, argumentando que o processo tramitaria pelo rito do Juizado Especial Cível, o qual, segundo a Lei nº 9.099/1995, estabeleceria limites específicos para a imposição de honorários advocatícios em caso de sucumbência. Sem razão a embargante. Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda tramita perante a 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Barra do Mendes, órgão da Justiça Comum, e não perante o Juizado Especial Cível.
A simples menção à Lei nº 9.099/95 em algumas peças processuais não tem o condão de alterar o rito procedimental da ação, que seguiu o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil. Verifica-se dos autos que o processo foi distribuído e processado regularmente perante a Vara Cível, com observância dos prazos e procedimentos previstos no CPC, não se submetendo, portanto, às limitações e especificidades do rito dos Juizados Especiais. Assim, a condenação em honorários advocatícios encontra pleno amparo no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, tendo sido fixada no patamar de 15% sobre o valor da condenação, em observância aos critérios legais de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, bem como trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço. Ademais, ainda que se cogitasse a aplicação do rito da Lei nº 9.099/95 - o que não é o caso - eventual erro de julgamento deveria ser atacado pela via recursal própria, não se prestando os embargos de declaração para rediscutir o mérito da causa ou para obter a reforma da decisão. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, posto que dissociados da previsão inserta no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada.
Dou ao (à) presente força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
28/07/2025 08:31
Expedição de intimação.
-
28/07/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2025 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2025 20:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000892-20.2022.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES REQUERENTE: EDVALDO DE SOUSA PEREIRA Advogado(s): FILIPE DE SOUSA ALCANTARA (OAB:BA67445) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) DESPACHO Vistos etc., Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, INTIME-SE A PARTE EMBARGADA, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer contrarrazões a respeito dos Embargos de Declaração opostos nos autos (id 490343261).
Após, nova conclusão.
Dou à (ao) presente força de mandado/ofício, se necessário for.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
04/07/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 04:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/03/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000892-20.2022.8.05.0021 Petição Cível Jurisdição: Barra Do Mendes Requerente: Edvaldo De Sousa Pereira Advogado: Filipe De Sousa Alcantara (OAB:BA67445) Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000892-20.2022.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES REQUERENTE: EDVALDO DE SOUSA PEREIRA Advogado(s): FILIPE DE SOUSA ALCANTARA (OAB:BA67445) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por EDVALDO DE SOUSA PEREIRA em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA).
O autor, idoso de 85 anos, relatou que teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência interrompido de forma abrupta e sem aviso prévio, sob a alegação de inadimplemento de conta, cujo valor excedeu significativamente a média de consumo mensal, configurando cobrança abusiva.
Alegou também residir com uma menor portadora de deficiência, reforçando sua condição de consumidor hipervulnerável.
O requerido apresentou contestação, sustentando a regularidade do corte e a inexistência de falha no sistema de medição de consumo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, constata-se a desnecessidade de realização de outras provas além das já constantes nos autos, pelo que julgo o processo no estado em que se encontra, com base no art. 355, I, do CPC.
PRELIMINARES Incompetência do Juizado Especial Cível (complexidade da causa) A parte requerida suscitou a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da alegada complexidade da causa.
Com efeito, consta do art. 3º da Lei n. 9.099/1995 que o sistema dos juizados especiais cíveis é dedicado às "causas cíveis de menor complexidade".
Conforme o Enunciado 54-FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Essa leitura é confirmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais.
Precedentes" (RMS 39.071/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe de 15/10/2018).
No caso vertente, além de não ter sido concretamente demonstrada a necessidade de prova pericial, tampouco ficou evidenciada a complexidade da causa em grau suficiente para levar à declaração de incompetência, razão pela qual REJEITO a preliminar.
Passo ao enfrentamento do mérito, na ausência de outras preliminares.
MÉRITO Da Relação de Consumo A relação entre as partes é nitidamente consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor enquadra-se como consumidor hipervulnerável por sua idade avançada e pela presença de pessoa com deficiência em sua residência.
Da Cobrança Abusiva Os documentos anexados demonstram que o valor cobrado na fatura de junho de 2022 (R$ 784,51), com vencimento em 05/08/2022, é desproporcional à média de consumo do autor.
Tal discrepância caracteriza uma falha no serviço prestado pela requerida, nos termos do art. 14 do CDC.
A ausência de evidências técnicas que justifiquem o aumento abrupto de consumo reforça a irregularidade.
Do Corte Indevido Muito embora os documentos de ids 232820260 e 232820261 evidenciem o pagamento intempestivo de duas faturas, considero o corte indevido, uma vez que o débito que conduziu à suspensão da energia foi no valor de R$ 7,42 (valor irrisório), conforme notificação no corpo da fatura de id 232820261.
Tal conduta, portanto, evidencia a ilicitude da suspensão.
Dos Danos Morais A interrupção de serviço essencial, aliada à situação de vulnerabilidade do autor, causou-lhe abalos que extrapolam o mero aborrecimento.
O dano moral é patente, nos termos do art. 186 do Código Civil.
O corte de energia elétrica, além de comprometer a dignidade do autor, que se viu privado de um bem essencial, também afetou diretamente a sua qualidade de vida e de sua família.
Considerando que o autor é idoso, com 85 anos, e reside com uma neta portadora de deficiência, a suspensão do fornecimento de energia impôs a ambos condições de vida extremamente precárias, especialmente diante das necessidades especiais de sua neta.
Tal situação gerou angústia, sofrimento psicológico e danos significativos à sua saúde e integridade física.
A fixação da indenização em R$ 5.000,00 visa compensar o autor pelos danos experimentados e inibir a prática de condutas semelhantes pela requerida, servindo de medida pedagógica.
O montante observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano, a condição econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para: 1.
Declarar a nulidade da fatura do mês de junho de 2022, com vencimento no dia 05/08/2022, no valor de R$ 784,51, determinando seu refaturamento com base na média de consumo histórico do autor (média dos 12 meses anteriores à fatura contestada); 2.
Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora contados da citação. Índice de Correção Monetária aplicável é o IPCA e Juros com base na SELIC, na forma do art. 389, p. único, e art. 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
17/03/2025 12:55
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2025 01:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 19:34
Expedição de intimação.
-
16/02/2025 20:57
Expedição de intimação.
-
16/02/2025 20:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 09:32
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 05:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 13:43
Expedição de intimação.
-
14/01/2025 10:31
Expedição de despacho.
-
14/01/2025 10:31
Expedição de despacho.
-
14/01/2025 10:30
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/01/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 10:22
Expedição de despacho.
-
14/01/2025 10:22
Expedição de despacho.
-
14/01/2025 10:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/01/2025 09:42
Desentranhado o documento
-
14/01/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
28/12/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 18:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/10/2024 23:59.
-
06/12/2024 18:34
Decorrido prazo de EDVALDO DE SOUSA PEREIRA em 23/10/2024 23:59.
-
06/12/2024 16:34
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 01:11
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
05/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 11:10
Expedição de intimação.
-
01/09/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 01:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/05/2023 23:59.
-
09/06/2023 18:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 10:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2023 10:50
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 10:49
Expedição de citação.
-
05/05/2023 08:26
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 05/05/2023 08:15 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES.
-
04/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 08:57
Expedição de citação.
-
29/03/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 08:54
Expedição de intimação.
-
29/03/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 08:29
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 05/05/2023 08:15 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES.
-
26/01/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 07:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 22:45
Juntada de Certidão
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09/09/2022 22:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2022 21:24
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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